Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1068009-11.2023.8.11.0001
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 153908936, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. No mais, segue alvará de levantamento dos valores, em favor da parte exequente, tendo em vista que os valores penhorados fazem parte do acordo, bem como baixa da restrição do veículo, via RENAJUD. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. P.I.CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível ASSINADO DIGITALMENTE