Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1073342-41.2023.8.11.0001.
Requerente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
Requerido: CARLOS EDUARDO DO VALE BARBOSA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Lucubrando os autos verifico que houve intimação (ID 157761583) determinando que a parte autora no prazo de 5(cinco) dias, informasse o endereço correto, completo e checado do executado, sob pena de arquivamento do feito, no entanto esta nada manifestou. Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover atos que lhe incumbia, deve a presente demanda ser extinta. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485, III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 485, III, do CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso em análise, a Autora não foi intimada para impulsionamento do feito, visto que não há no processo eletrônico a expedição da intimação do dia 15/05/2023 e respectiva leitura ou decurso do prazo, sendo proferida sentença extintiva em 31/05/2023. 3. Desarmonia com o que preconiza o artigo 485, III, do CPC, de modo que o processo deve retornar ao Juízo de origem para seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001293-62.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Grifei. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, extingo o presente feito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito