Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação das partes para que manifestem nos autos o que entenderem de direito.
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 14:52
Decurso de Prazo
01/07/2026, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 16:34
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:38
Mandado
16/06/2026, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:56
Ato ordinatório
25/05/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:16
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:30
Outras Decisões
21/03/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:20
Publicação
27/01/2025, 02:03
Publicação
27/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 - CHAMO o feito à ordem. 2 - Pela análise dos autos denota-se que até o momento não houve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 3.650. Desta forma, levando em consideração o novo pedido de penhora do bem em questão realizado em 19/06/2024, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada (emitida há menos de 30 dias), sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deve apresentar memorial de cálculo atualizado do valor devido. 3 - Após, CONCLUSOS. 4 - CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 - CHAMO o feito à ordem. 2 - Pela análise dos autos denota-se que até o momento não houve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 3.650. Desta forma, levando em consideração o novo pedido de penhora do bem em questão realizado em 19/06/2024, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada (emitida há menos de 30 dias), sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deve apresentar memorial de cálculo atualizado do valor devido. 3 - Após, CONCLUSOS. 4 - CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 - CHAMO o feito à ordem. 2 - Pela análise dos autos denota-se que até o momento não houve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 3.650. Desta forma, levando em consideração o novo pedido de penhora do bem em questão realizado em 19/06/2024, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada (emitida há menos de 30 dias), sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deve apresentar memorial de cálculo atualizado do valor devido. 3 - Após, CONCLUSOS. 4 - CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 - CHAMO o feito à ordem. 2 - Pela análise dos autos denota-se que até o momento não houve o deferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 3.650. Desta forma, levando em consideração o novo pedido de penhora do bem em questão realizado em 19/06/2024, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada (emitida há menos de 30 dias), sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deve apresentar memorial de cálculo atualizado do valor devido. 3 - Após, CONCLUSOS. 4 - CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 06:44
Outras Decisões
20/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:03
Publicação
30/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. Diante da penhora do bem imóvel por termo nos autos (id. 120569454), EXPEÇA-SE o competente mandado, intimando-se a parte exequente para recolhimento do valor da diligência. 2. Na sequência, INTIMEM-SE os executados por meio do advogado constituído nos autos (art. 841, §1º do CPC), bem como, eventual credor hipotecário (art. 799, I do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da penhora e do auto de avaliação (art. 872, §2º do CPC). 3. Posteriormente, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma de expropriação do bem, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Por fim, venham os autos CONCLUSOS. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 16:55
Outras Decisões
26/09/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:09
Expedição de documento
15/05/2024, 15:46
Documento
29/04/2024, 09:14
Documento
24/04/2024, 18:35
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:07
Publicação
04/03/2024, 03:23
Publicação
04/03/2024, 03:23
Publicação
04/03/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO Diante do pedido da exequente para a realização de buscas pelo sistema Sisbajud, foi verificado nos autos que não há tabela de cálculo atualizada da dívida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar a tabela de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO Diante do pedido da exequente para a realização de buscas pelo sistema Sisbajud, foi verificado nos autos que não há tabela de cálculo atualizada da dívida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar a tabela de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO Diante do pedido da exequente para a realização de buscas pelo sistema Sisbajud, foi verificado nos autos que não há tabela de cálculo atualizada da dívida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar a tabela de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO Diante do pedido da exequente para a realização de buscas pelo sistema Sisbajud, foi verificado nos autos que não há tabela de cálculo atualizada da dívida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar a tabela de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO Diante do pedido da exequente para a realização de buscas pelo sistema Sisbajud, foi verificado nos autos que não há tabela de cálculo atualizada da dívida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar a tabela de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO Diante do pedido da exequente para a realização de buscas pelo sistema Sisbajud, foi verificado nos autos que não há tabela de cálculo atualizada da dívida. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar a tabela de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 10:44
Expedição de documento
27/02/2024, 10:44
Expedição de documento
27/02/2024, 10:44
Mero expediente
16/02/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:50
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:57
Publicação
06/12/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDIVINO LOPES BATISTA, V. LOPES BATISTA & CIA. LTDA. - EPP
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de VALDIVINO LOPES BATISTA (Partes qualificadas no feito). Com vista dos autos, o exequente requereu a penhora do bem imóvel objeto da Matrícula 3650, registrado no CRI desta Comarca (ID. 120569454). Vieram-me conclusos. É sucinto o relato. Fundamento e Decido. A lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805), desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado. De fato, a lei processual civil estabelece uma ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, inscrita no art. 835, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de inexistir a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da execução, exigindo-se fundamento casuístico sólido para se substituir bem para penhora fora da ordem legal do CPC. Transcrevo o trecho da ementa que ilustra o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA 1. Ainda que a execução deva sempre primar pela forma menos gravosa à parte executada, o que deve ser considerado na penhora de bens, deve-se garantir a efetividade do processo de execução, com a satisfação do direito de credor. 2. A substituição ou nomeação do bem para penhora fora da ordem legal depende da comprovação pelo executado de que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, consoante o disposto no art. 847 do CPC. 3. O STJ consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de inexistir a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da execução, exigindo-se fundamento casuístico sólido para se substituir bem para penhora fora da ordem legal do CPC. 4. Na hipótese, inviável que a penhora recaia sobre o bem pretendido, pois fora da ordem legal do CPC, ausente concordância do credor e presente risco de prejuízo a este.” Acórdão 1345352, 07073560420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Assim, em atenção ao principio da menor onerosidade para o devedor, o indeferimento do pedido de penhora formulado pelo exequente ID. 120569454, é a medida de se mostra, por ora, a mais adequada para o presente caso. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no art. 835, §1º, do CPC, INDEFIRO a penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela parte exequente (ID 120569454). Intimem-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consoante ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). DIMITRI SANTOS Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 19:05
Outras Decisões
28/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 12:47
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:34
Publicação
28/03/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000031-30.2017.8.11.0038.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDIVINO LOPES BATISTA, V. LOPES BATISTA & CIA. LTDA. - EPP Chamo o feito à ordem. Em análise ao feito, constata-se que autuação dos Embargos à Execução se deu de forma equivocada, posto que foram opostos dentro dos próprios autos, em desconformidade com a legislação pertinente. Isso porque os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, razão pela qual, inclusive, deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo, pois, necessária análise dos pressupostos processuais. Por tais razões, não conheço dos embargos executórios opostos nos autos da própria ação executiva. Caberá à parte executada sanar o vício de inadequação da via eleita e demonstrar a sua tempestividade. (STJ. REsp n. 1.807.228-RO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2019, Informativo 656). Ciência às partes acerca desta decisão. Marcos André da Silva Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:24
Publicação
29/06/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar cálculo atualizado da dívida. Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberar. Araputanga – MT, 22 de junho de 2022. NILDO INÁCIO Juiz de Direito Substituto (Documento assinado digitalmente).
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 13:45
Mero expediente
22/06/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:24
Petição (Petição inicial)
26/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:06
Publicação
12/11/2020, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:48
Recebimento
10/11/2020, 17:47
Remessa (outros motivos)
10/11/2020, 17:47
Remessa
10/11/2020, 17:46
Recebimento
11/12/2019, 21:00
Mero expediente
11/12/2019, 20:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 14:00
Expedição de documento
24/11/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 15:11
Ato ordinatório
25/08/2017, 13:03
Documento
24/08/2017, 16:56
Ato ordinatório
16/08/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 13:08
Publicação
09/08/2017, 13:00
Expedição de documento
08/08/2017, 13:06
Expedição de documento
07/08/2017, 18:52
Expedição de documento
07/08/2017, 08:58
Entrega em carga/vista
25/07/2017, 21:43
Outras Decisões
25/07/2017, 13:40
Distribuição (sorteio)
12/01/2017, 16:55
Expedição de documento
12/01/2017, 15:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)