Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:58
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 14:11
Definitivo
28/11/2025, 13:57
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 06:55
Publicação
28/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:19
Publicação
28/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 01:11
Publicação
27/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA INDICAR NOS AUTOS OS DADOS BANCÁRIOS DE: J F FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 24.978.454/0001-08
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a juntada de ordem de serviço referente Oficio n° 2477 2025. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - GUIRATINGA.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:40
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial, promovido por J F FERRAMENTAS LTDA, em face de LEANDRO ALVES FEITOSA, ambos já qualificados nos autos. Conforme se verifica dos autos, o executado apresentou termo de acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação e a suspensão do feito (Id. 214461858). Na sequência, por meio da sentença de Id. 214499418, o acordo foi devidamente homologado, com expressa negativa quanto ao pedido de suspensão, ocasião em que o Juízo esclareceu, de forma categórica, que eventual descumprimento da avença deverá ensejar a propositura de nova execução, eis que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Regularmente intimada do teor da sentença, a parte exequente limitou-se a informar o descumprimento do acordo, requerendo a intimação do executado para se manifestar sobre o inadimplemento. Contudo, observa-se que a determinação judicial foi clara e expressa ao indeferir a suspensão e ao orientar que, em caso de descumprimento, não seria possível qualquer retomada do presente feito, devendo a parte interessada ajuizar nova execução, sob pena de violação à coisa julgada material. Ressalte-se, ainda que, após a intimação da sentença, a exequente não interpôs recurso adequado, manifestando-se unicamente nos autos, o que ainda que de forma sutil se registre implica preclusão temporal, mantendo-se íntegro o comando sentencial. Assim, inexiste possibilidade jurídica de prosseguimento do feito, tampouco de intimação da parte executada para manifestação acerca de inadimplemento, uma vez que a execução já se encontra extinta, conforme determinado na sentença homologatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do executado. CUMPRA-SE a sentença e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Documento
25/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:24
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:14
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:00
Movimentação processual
25/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:20
Outras Decisões
25/11/2025, 13:19
Publicação
24/11/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A REQUERIDA PARA MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ID 215620374
20/11/2025, 00:00
Movimentação processual
19/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:10
Definitivo
19/11/2025, 09:34
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:17
Publicação
13/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial, promovido por J F FERRAMENTAS LTDA, em face de LEANDRO ALVES FEITOSA, ambos já qualificados nos autos. Durante extenso trâmite processual, as partes realizaram acordo extrajudicial, em relação ao objeto da presente lide, com o objetivo de colocar fim a esta ação, pugnando, assim, pela homologação por sentença da transação e suspensão do feito (Id. 214461858). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. De início, cabe pontuar que o termo de acordo acostado pelas partes, demonstra o livre intuito destas transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil. Em sequência, ante a apresentação do termo de acordo sob Id. 214461858, visualiza-se que as partes livremente fizeram acordo que colocam fim ao presente conflito, em nome do princípio da segurança jurídica e da predominância da vontade das partes quanto ao mérito, sendo a alternativa razoável para este Juízo homologar as referidas transações, e resolvendo o processo no mérito, principalmente, considerando a inexistência de óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível. Ademais, quanto ao pedido de suspensão até o findar do cumprimento do acordo, ou baixa somente após o cumprimento integral da avença, prevalece como entendimento desse juízo à inadmissibilidade de prolongamento do feito, por no mínimo 06 (seis) meses, sob a justificativa de aguardar o cumprimento da transação, uma vez que a sentença homologatória é título executivo judicial. A respeito de eventual descumprimento do pacto e a propositura de nova execução, recentemente decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo. 3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem. Precedente. 4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado, o que veda a Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifei) Pontua-se, ainda, que nestes autos não há qualquer garantia/arresto/penhora de bens ou valores que possa amparar o pedido de suspensão do feito. Logo, havendo descumprimento de alguma cláusula, poderá o pactuante procurar executar o título, acrescido das respectivas multas e encargos, qual seja, o termo de acordo homologado judicialmente. Decido. Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado pelas partes (Id. 214461858), para que produza os seus jurídicos efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 1. LEVANTEM-SE eventuais penhoras existentes nos autos. 2. Com a informação do depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente J F FERRAMENTAS LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários, para levantamento dos valores. 2.1 Após, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias indicadas nos autos. 3. Quando for indicada conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente, ou de terceiro, para fins de levantamento integral do valor depositado, deverão os (a) advogados (a) da parte promover, no prazo de 10 (dez) dias, a devida prestação de contas, mediante demonstração idônea do repasse integral dos valores à parte exequente, sob pena de crime de responsabilidade. 3.1 Com o decurso do prazo da prestação de contas, CERTIFIQUE-SE a serventia se houve a devida prestação de contas. 4. Na hipótese de descumprimento da prestação de contas pelo causídico da parte exequente, independente de nova conclusão, REMETAM-SE cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT para que sejam tomadas as providências que reputarem necessárias. 5. Havendo saldo remanescente de custa, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e finais. 6. Transcorrido o prazo recursal e cumprida todas as determinações independente de depósito judicial, ARQUIVEM-SE os autos, vez que as partes não informaram a data que seria realizado o depósito judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:39
Publicação
11/11/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/11/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 09:14
Desarquivamento
11/11/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO o resultado negativo das 1ª e 2ª Praças (IDs 213261569 - 1ª PRAÇA e 213261574 - 2ª PRAÇA), INTIMO as partes através das suas defesas técnicas para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
07/11/2025, 00:00
Provisório
06/11/2025, 13:45
Provisório
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Desarquivamento
06/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:02
Publicação
03/11/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 04:12
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:48
Provisório
31/10/2025, 18:41
Provisório
31/10/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do Edital de Leilão e Intimação em ID. 209946998.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:57
Expedida/certificada
30/10/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:37
Publicação
24/10/2025, 07:16
Publicação
24/10/2025, 07:16
Publicação
24/10/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:16
Publicação
24/10/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:16
Publicação
24/10/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do Edital de Leilão e Intimação em ID. 209946998.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do Edital de Leilão e Intimação em ID. 209946998.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do Edital de Leilão e Intimação em ID. 209946998.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do Edital de Leilão e Intimação em ID. 209946998.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do Edital de Leilão e Intimação em ID. 209946998.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:20
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:54
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:12
Publicação
24/09/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc. CIENTE da sugestão de data para a realização do leilão (id. 208494874), bem como DETERMINO à serventia que proceda a designação para a data sugestionada. No mais, CONCORDO com a atualização do valor do imóvel penhorado, realizado pelos leiloeiros, conforme petição de id. 2084948800. INTIME-SE com urgência a parte exequente para que apresente cálculos atualizados do valor do débito perseguido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena preclusão. Com a juntada de atualização do débito, INTIMEM-SE OS LEILOEIROS para expedição dos editais com o valor atualizado. Assim, CUMPRA-SE a serventia o necessário para efetiva realização do leilão e INTIMEM-SE OS LEILOEIROS, via correspondência eletrônica, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:22
Outras Decisões
22/09/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:46
Publicação
12/09/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial, promovido por J F FERRAMENTAS LTDA, em face de LEANDRO ALVES FEITOSA, ambos já qualificados nos autos. Após retorno do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou-se que realizasse nova avaliação no imóvel penhorado nos autos. Avaliação (Id. 177303540), houve a intimação dos executados. (Id. 195957010) Sobreveio aos autos, petição do Exequente indicando a leiloeira Sra. MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, requerendo ainda a designação do leilão judicial. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. O artigo 883 do CPC dispõe que a designação do leiloeiro público caberá ao juiz, que poderá acatar indicação do exequente. Veja-se: Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. [Destaquei]. Observa-se que a indicação do leiloeiro é uma prerrogativa do exequente, podendo, inclusive, na hipótese de indicação, o magistrado designar pessoa distinta, desde que por decisão devidamente fundamentada. Conforme § 4º do art. 880 do CPC, apenas "Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente". Assim, na ausência de elementos que apontem qualquer irregularidade na atuação do profissional habilitado em juízo, deve prevalecer a escolha do magistrado, que designa auxiliar de sua confiança para garantir eficiência processual. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO. PRERROGATIVA DO JUÍZO. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE NÃO VINCULANTE. Decisão que indefere pedido de nomeação de leiloeiro indicado. Insurgência do exequente. Desacolhimento. A nomeação do leiloeiro público é prerrogativa do juiz, ainda que possa ser indicada pelo exequente, conforme art. 883 do CPC. A indicação pelo credor não obriga o magistrado a homologá-la. Inexistindo irregularidades na atuação do nomeado, prevalece a designação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22676163720248260000 Campinas, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO PÚBLICO – ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO – ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS DO LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE – CUSTOS COM EDITAL – MATÉRIA DISCIPLINADA PELAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1 – Credor que tem o direito de indicar o leiloeiro, mas sua nomeação constitui ato privativo e discricionário do Magistrado, nos termos do artigo 883, do CPC; 2 – Parâmetros do leilão já definidos em julgamento anterior, não cabendo revisão; 3 – Despesas com edital do leilão que devem ser arcadas pelo leiloeiro, a teor do que dispõe os artigos 259 e 275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AI: 20537241620228260000 SP 2053724-16.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Cumpre ainda salientar que a prerrogativa conferida ao magistrado para nomeação do leiloeiro público, nos moldes do art. 883 do CPC, tem como escopo resguardar o regular andamento da execução, garantindo-se a imparcialidade, a eficiência e a observância dos princípios que regem o processo civil, especialmente os da legalidade, da celeridade e da segurança jurídica. Assim, ainda que a indicação do exequente mereça consideração, ela não vincula a atuação judicial, devendo prevalecer a nomeação que, no juízo do magistrado, melhor atenda ao interesse público e à concretização da tutela jurisdicional executiva. Conforme ressaltado em diversas decisões da jurisprudência, a designação judicial somente será afastada diante de vícios ou irregularidades comprovadas, o que, no caso dos autos, não se verifica, inexistindo elementos que infirmem a idoneidade ou a capacidade técnica da leiloeira designada para o feito. Partindo dessas premissas, INDEFIRO a indicação do leiloeiro pelo Exequente. Diante do exposto: a) DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente em id. 200840036. a.1) HOMOLOGO o auto de avaliação do bem penhorado, juntada em id. 177303540, retificação do auto de avaliação em Id. 182722598, visto que embasado em parâmetros da Planilha de Preços Referenciais de Terras do Mercado Regional Médio Araguaia (INCRA); Tabela de Preços de Imóveis Rurais – Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT; além de consulta de corretores locais, estando razoável em relação às características individualizadas do bem e coerente com o preço de mercado. b) DETERMINO que a Secretaria da Vara Única DESIGNE-SE a data para a realização do leilão do bem penhorado. Devendo ser observado o disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial; b.1) Além disso, PUBLIQUEM-SE os respectivos editais, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC; c) Tendo em vista a designação de diversas hastas públicas nesta Comarca sem arrematação dos bens penhorados, muitas vezes em razão da falta de divulgação acerca da praça, VERIFICA-SE a necessidade de se nomear um grupo profissional habilitado para que providencie os atos necessários quanto à divulgação e à condução das respectivas praças; c.1) Deste modo, NOMEIO, com base no art. 883 do CPC/2015, para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22; JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, para atuarem na condução da alienação de bens penhorados neste Juízo, endereço profissional Rua 02, nº 264, Lote A, Quadra 07, Residencial JK, CEP: 78.068-340 – Cuiabá/MT, Tel. (65) 3664-4501 e Cel: (65) 99974-4941, E-mail: [email protected] e site www.balbinoleiloes.com.br. d) DETERMINO que a serventia intime pessoalmente os Srs. Leiloeiros designados para as providências necessárias à consecução da hasta pública; e) Caberá aos leiloeiros realizar as seguintes DILIGÊNCIAS: 1) ATUALIZAR o valor da avaliação de cada bem penhorado que será leiloado, 2) DIVULGAR a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e, por fim, 3) o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC; e.1) Além disso, AUTORIZO os leiloeiros nomeados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – retirar os autos em carga rápida da secretaria para providencias do leilão. 3 – Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres; f) A COMISSÃO DOS LEILOEIROS será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado; g) A REALIZAÇÃO DO LEILÃO será eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II, do CPC. g.1) Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. g.2) ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos apresentados no Art. 895 do CPC/2015. h) INTIMEM-SE a PARTE EXECUTADA, por meio de seus advogados, e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser executado por Oficial de Justiça. h.1) Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos o endereço atual, INTIMEM-SE essas partes por Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). i) DETERMINO que a PRIMEIRA e a SEGUNDA PRAÇA sejam realizadas NA MESMA DATA, com fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, evitando-se assim a morosidade do procedimento de arrematação judicial; j) Com fundamento no artigo 885 do CPC, para a PRIMEIRA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 100% (cem por cento) do valor apurado na avaliação do bem, após atualização realizada pelo leiloeiro. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor mínimo estipulado, para a SEGUNDA PRAÇA estipulo o lance mínimo no percentual de 50% (cinquenta por cento), também referente ao mencionado valor da avaliação, conforme autoriza a Lei Processual Civil no seu art. 891, parágrafo único; k) sobrevindo o resultado do leilão, INTIME-SE ambas as partes, para que, manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. l) No final, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz De Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:24
Outras Decisões
08/09/2025, 15:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:13
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:45
Publicação
27/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que decorreu o prazo do executado, sendo assim, INTIMEM-SE a parte, exequente, para que manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
31/05/2025, 04:21
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:33
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:17
Mandado
22/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:16
Publicação
15/05/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 19:49
Publicação
15/05/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 19:49
Publicação
15/05/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:59
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:10
Publicação
08/05/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO Vossa Senhoria para atender a Determinação constante do item 1.1 do Id 192038786, assim transcrito: "1.1 Antes da expedição do mandado de intimação da cônjuge do executado, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos, a qualificação da mesma e endereço atualizado".
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:45
Publicação
01/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc.
Trata-se de uma execução de Título Extrajudicial ajuizada por J F FERRAMENTAS LTDA em face de LEANDRO ALVES FEITOSA. Em análise aos autos, constata-se que em decisão proferida em data 27/09/2024, Id. 170604437 fora determinado nova avaliação do bem imóvel sob matricula nº 6.478 do CRI de Guiratinga/MT, já penhorado nos autos. Laudo de Avaliação em Id. 177303540, retificação do auto de avaliação em Id. 182722598. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou nos autos, informando que não possui interesse na adjudicação do imóvel, requerendo a designação de hasta pública. O executado, por sua vez, quedou inerte. 1. Assim, com o intuito e evitar futura arguição de nulidade, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, determino que INTIME-SE o executado pessoalmente, bem como, PROCEDA-SE a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 6.478, bem como para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação. 1.1 Antes da expedição do mandado de intimação da cônjuge do executado, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos, a qualificação da mesma e endereço atualizado. 2. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE a parte, exequente, para que manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:28
Outras Decisões
28/04/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:45
Movimentação processual
12/03/2025, 14:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:37
Movimentação processual
12/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:06
Publicação
06/02/2025, 02:18
Publicação
06/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a certidão do Sr. meirinho, cujo teor remete a uma correção no erro material concernente ao numero da matricula estar incorreta. INTIMO as partes através de seus advogados constituidos dos autos, para que tome conhecimento e manifeste querendo acerca da vinculação da certidão de correção de erro material ao AUTO DE AVALIAÇÃO de Id. 177334623.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a certidão do Sr. meirinho, cujo teor remete a uma correção no erro material concernente ao numero da matricula estar incorreta. INTIMO as partes através de seus advogados constituidos dos autos, para que tome conhecimento e manifeste querendo acerca da vinculação da certidão de correção de erro material ao AUTO DE AVALIAÇÃO de Id. 177334623.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 13:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Publicação
21/01/2025, 05:29
Publicação
21/01/2025, 05:29
Publicação
21/01/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:27
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o autor para que tome ciência da certidão do oficial de justiça de ID.178319806, e providencie o devido pagamento.
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento
20/12/2024, 15:15
Expedição de documento
20/12/2024, 15:15
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:36
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:08
Publicação
12/12/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ACERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA Intimo novamente a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da complementação de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), nos moldes da certidão de ID 178319806, cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 17:55
Documento
10/12/2024, 17:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:47
Publicação
04/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da complementação de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), nos moldes da certidão de ID 177303540 cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:29
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:13
Mandado
10/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 06:44
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:07
Publicação
03/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036.
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado Citação, já encontra-se na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC. Guiratinga/MT, 1 de outubro de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 10:42
Expedida/certificada
01/10/2024, 10:42
Expedição de documento
01/10/2024, 10:42
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:41
Expedição de documento
01/10/2024, 10:37
Publicação
01/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc. Antes da designação de nova hasta pública, necessário se faz nova avaliação do bem imóvel penhorado, tendo em vista o lapso temporal desde a última avaliação, nos termos do art. 873, inciso II do Código de Processo Civil. 2) Diante disso, DETERMINO que realize nova avaliação do imóvel penhorado. 3) Após, com a juntada do laudo INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que o laudo de avaliação deve estar acompanhado de imagens fotográficas do imóvel. 3.1) EXPEÇA-SE a serventia novo mandado de avaliação. 4) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos bens. 5) No final, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Expedição de documento
27/09/2024, 18:34
Expedição de documento
27/09/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:01
Publicação
06/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente J F FERRAMENTAS LTDA, visando à expedição de carta de arrematação referente ao bem imóvel penhorado de matrícula n. 6.478 no CRI dessa comarca, arrematado nos autos do presente processo. Contudo, conforme decisão proferida em Id. 107460926, em data 16/01/2023, foi declarada a nulidade da arrematação do referido bem, em virtude da nulidade processual por falta das intimações do cônjuge do executado sobre a data da realização da praça e leilão, bem como, sobre a arrematação do referido bem. A nulidade da arrematação acarreta a impossibilidade de se dar prosseguimento aos atos subsequentes, como a expedição da carta de arrematação, uma vez que se anula, de forma retroativa, todos os efeitos jurídicos decorrentes do ato nulo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de carta de arrematação. Do prosseguimento da presente Execução. INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COLACIONEM nos autos cópia atualizada da matrícula n° 6.478, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT. No mesmo ato, intime-se o exequente, para que, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada, indicando meios efetivos de satisfação, recolhendo as custas correspondentes as diligências, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 14:47
Expedida/certificada
04/09/2024, 14:47
Expedição de documento
04/09/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:19
Publicação
24/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, deu provimento ao Recurso. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 15:50
Expedição de documento
22/07/2024, 15:50
Outras Decisões
22/07/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:13
Documento
20/07/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens. 2. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o início do processo executório, o Exequente diligenciou nos autos, formulando diversos pedidos, chegando a localizar bens passíveis de penhora, inclusive, e respondendo à provocação do Juízo sempre que intimado. 3. Ressalta-se, ainda, que o Exequente não pode ser penalizado pela dificuldade na localização de bens penhoráveis se adotou todas as medidas que lhe eram cabíveis e dentro do prazo legal, assim como não pode ser penalizado por eventuais embaraços protagonizados pelo Executado e, ainda, por falha do Juízo nos procedimentos de nomeação à penhora e leilão e arrematação de imóvel. 4. Recurso conhecido e provido.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 18:13
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Publicação
22/01/2024, 02:17
Mandado
11/01/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0000054-51.1995.8.11.0036 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Execução Provisória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: J F FERRAMENTAS LTDA Endereço:, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-082 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO ALVES FEITOSA Endereço: Rua Ponce de arruda, s/nº, Bairro Centro, CEP 78775-000, Tesouro - MT Celular: (66) 99952-1145 FINALIDADE: Proceder a intimação de LEANDRO ALVES FEITOSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação retro (art. 1.010, §1º do CPC) ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. GUIRATINGA, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 14:00
Expedição de documento
08/01/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:57
Movimentação processual
08/01/2024, 13:51
Publicação
14/12/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUIRATINGA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 0000054-51.1995.8.11.0036 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Execução Provisória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: J F FERRAMENTAS LTDA Endereço:, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-082 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO ALVES FEITOSA Endereço:, Jardim das Paineiras, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-000 FINALIDADE: Proceder a intimação de LEANDRO ALVES FEITOSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação retro (art. 1.010, §1º do CPC) ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. GUIRATINGA, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/12/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2023, 14:21
Expedição de documento
12/12/2023, 10:48
Expedição de documento
12/12/2023, 10:48
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:44
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:24
Publicação
07/12/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação retro (art. 1.010, §1º do CPC)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 18:51
Expedição de documento
04/12/2023, 18:51
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:48
Decurso de Prazo
01/12/2023, 18:41
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 19:00
Documento
30/11/2023, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 17:23
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 14:06
Documento
17/08/2023, 02:52
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 17:24
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:28
Expedição de documento
24/07/2023, 15:05
Remessa
24/07/2023, 14:55
Atualização de conta
24/07/2023, 14:55
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 12:18
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 08:58
Definitivo
24/07/2023, 08:58
Trânsito em julgado
24/07/2023, 08:58
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 04:10
Publicação
06/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuarem o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 16:02
Expedição de documento
04/07/2023, 16:02
Recebimento
03/07/2023, 18:55
Documento
03/07/2023, 18:54
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 08:28
Prescrição
27/06/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 23:24
Ato ordinatório
03/04/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:15
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:30
Publicação
03/03/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da DECISÃO de (ID 107460926), INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente nos autos, bem como manifeste-se acerca da divergência de valores apurada pela contadoria judicial (id. 56182430 - Pág. 66-68), sob pena de preclusão. Guiratinga/MT, 1 de março de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 15:46
Expedição de documento
01/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 09:02
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:47
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:51
Documento
26/01/2023, 13:43
Publicação
24/01/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000054-51.1995.8.11.0036..
EXEQUENTE: J F FERRAMENTAS LTDA
EXECUTADO: LEANDRO ALVES FEITOSA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por J. F. FERRAMENTAS LTDA em face de LEANDRO ALVES FEITOSA, todos já qualificados nos autos. Realizado o leilão do imóvel penhorado de matrícula n. 6.478 no Cri dessa comarca (id. 56182430 - Pág. 52), houve a arrematação do bem imóvel pela parte exequente, na qual se utilizou dos créditos, ora executados (id. 56182430 - Pág. 57). Realizou-se a atualização do crédito pela Contadoria Judicial (id. 56182430 - Pág. 67) ante a discrepância de valores indicados pela parte exequente. A parte exequente pugna pela expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Em análise minuciosa dos autos, ressai-se que a arrematação do imóvel de matrícula n. 6.478 do CRI dessa comarca é NULO, por questão de ordem pública, conforme os seguintes fundamentos. Ab initio, ressai-se que não houve a efetiva intimação da cônjuge do executado para fins de notificação da hasta pública e arrematação do imóvel em comento, inclusive, por ausência de recolhimento das custas da diligência pela parte exequente (id. 56182430 - Pág. 55). O art. 889, II, do CPC determina que o coproprietário seja intimada da alienação judicial. Em que pese esse artigo não se referia expressamente ao cônjuge, entendo que o cônjuge do executado, nos autos em que tenha sido penhorado imóvel de sua propriedade, tem direito a ciência prévia da hasta pública, bem como da arrematação e/ou da adjudicação. De outro lado, o art. 842 do CPC é específico ao tratar apenas de penhora de bem do executado e de seu cônjuge, e por isso não faz menção a outros atos processuais, como intimação do cônjuge sobre data da hasta pública nem sobre o seu resultado (arrematação, adjudicação ou resultado negativo). Entretanto, penso que os terceiros interessados na questão, principalmente os proprietários do imóvel penhorado (executado e seu cônjuge), devem ser intimados sobre tais ocorrências. Além disso, somente com a intimação pessoal do cônjuge, ele poderá exercer seu direito de remição da dívida, cujo ato processual poderá ser praticado antes da realização da hasta pública (CPC, art. 876, § 5º). Assim, não basta a intimação da penhora do imóvel, o cônjuge deve ser intimado também da hasta pública de forma pessoal, não sendo válido o edital de 56182430 - Pág. 34-37 constante nos autos. Portanto, com a devida vênia, verifica-se a nulidade processual por falta das intimações do cônjuge do executado sobre a data da realização da praça e leilão, bem como sobre a arrematação ocorrida, por questão de ordem pública. Além disso, não caberia à parte exequente proceder a arrematação integral do imóvel, mediante seus créditos da execução, visto que se tratando de bem imóvel que não comporta cômoda divisão, o resguardo da meação se dá por meio da sub-rogação do cônjuge na metade do produto da arrematação do referido bem. Logo, inviável a arrematação do bem imóvel mediante ao pagamento integral de seus créditos. 1. Desse modo, reconheço a NULIDADE processual por falta das intimações do cônjuge do executado sobre a data da realização da praça e leilão, bem como sobre a arrematação, razão pela qual INDEFIRO os pedidos realizados sob id. 84946648. 2. Nos termos do art. 903, §5º, do CPC, INTIMEM-SE os leiloeiros para que devolvam os valores pagos à título de comissão ao arrematante, sob pena de multa e penhora on-line. 3. No que tange ao executivo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente nos autos, bem como manifeste-se acerca da divergência de valores apurada pela contadoria judicial (id. 56182430 - Pág. 66-68), sob pena de preclusão. 4. Após cumpridas as diligências, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito