Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001537-81.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: VILA REAL LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: SIDINEIS ANTONIO DE OLIVEIRA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formado por notas promissórias e instrumento particular de confissão de dívida vencida no ano de 2006. O(s) executado(s) foi pessoalmente citado em 21.02.2007 (fl. 30 do id. 58341440 – enquanto físicos os autos). Tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, após as diligências necessárias para tanto, o processo foi suspenso, pela primeira vez, em 30.9.2015 (fl. 81 do id. 58341440 – enquanto físicos os autos). Decorrido um ano da suspensão, a exequente compareceu aos autos requerendo nova suspensão pelo prazo de 01 ano, o que foi deferido por meio da decisão proferida em 25.10.2017 (id. 58341440 – enquanto físicos os autos). Em 11.12.2019 o exequente formulou novo pedido de suspensão, o que foi deferido em 05.3.2020 (fl. 103 do id. 58341440 – enquanto físicos os autos). O trâmite processual foi suspenso entre 08.6.2020 (id. 58334850) e 21.6.2021 (id. 58334851) para a digitalização dos autos. Novo pedido de suspensão do processo foi formulado em 17.01.2022 e deferido em 24.01.2022 (id. 74154449). Por fim, ao ser intimada para manifestar sobre eventual prescrição e também para apresentar bens passíveis de penhora, a parte exequente, mais uma vez, requereu a suspensão do feito por desconhecer bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a primeira suspensão do processo se deu em 30.9.2015 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Quanto ao prazo prescricional, mesmo que a nota promissória exija apenas 03 anos para a prescrição (art. 70 da LUG), é fato que a dívida também está expressada em termo de confissão de dívida a atrair, portanto, o prazo quinquenal ao caso. Nessa perspectiva, a considerar as regras previstas no revogado código de 1973 c/c a Lei 6.830/80 (aplicada subsidiariamente), é de se considerar que a contagem da prescrição inicia-se após o decurso de um ano da primeira suspensão havida nos autos, sendo desnecessária, inclusive, a intimação do exequente para movimentar o processo. A propósito: STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). Grifos nosso Com relação às alegações do credor no sentido de que foi diligente e que, portanto, o processo não permaneceu paralisado a ponto de haver decorrido o prazo prescricional, é importante destacar que as diligências/impulsionamento a que faz menção a jurisprudência pátria são aquelas que tenham sido frutíferas, de maneira que as denominadas diligências inúteis ou infrutíferas não servem para suspender, tampouco interromper o prazo prescricional, pois do contrário bastava à parte formalizar qualquer requerimento para fazer com que o processo tramitasse indefinidamente, ferindo diretamente a segurança jurídica que deve haver em casos como tais. Nesse sentido: STJ – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.). Grifos nosso Ainda: STJ – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Grifos nosso Essa é, inclusive, a tese firmada pelo STJ no Tema 568, segundo o qual: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Grifos nosso Verifica-se, portanto, que a inércia é caracterizada não apenas pelo não agir processual (non facere), mas também quando as diligências requeridas não tenham atingido resultado positivo. A propósito, destaca-se entendimento específico da jurisprudência sobre a questão: TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. LEI Nº. 7.357/1985. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E EFICAZES. POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses, mostrando-se inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 4. Aferido que a parte credora se manteve inerte em promover o adequado andamento do feito com vistas a empreender diligências efetivas que pudesse ter resultado na localização de bens penhoráveis da parte executada durante o curso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, cogente o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação de execução. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021). Grifos nosso Não se diga, ainda, que o ato não se perfectibilizou pela demora da máquina judiciária, pois conforme detalhado no relatório da presente sentença, fora dado andamento à ação na forma e prazos devidos, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula 106 do STJ ou do art. 240, § 3º, do CPC. Logo, se após a primeira suspensão do processo havida em 30.9.2015 não foram localizados bens passíveis de penhora, é de se concluir que até a presente data decorreu o prazo prescricional para a cobrança do título em questão (01 ano de suspensão mais 05 anos para a prescrição), motivo pelo qual, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da obrigação e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas finais ou honorários advocatícios por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Decorrido o prazo recursal, e não havendo irresignação da(s) parte(s), arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito