Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0003315-98.2011.8.11.0024 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT EXECUTADO: RUBENS VIRGILIO MARINS
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente, em 6/11/2023, pugnou pela extinção em decorrência do cancelamento da CDA - Id. Num. 133643423. A parte adversa apresentou impugnação à penhora em 29/11/2023 - Id. Num. 135671189 - e OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 30/11/2023 - Id. Num. 135831800. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O fato de a parte credora/exequente ter informado o cancelamento da CDA e pleiteado a devolução dos valores para a parte adversa faz com que o processo seja extinto e as manifestações apresentadas posteriormente deixem de ter objeto pela falta de interesse de agir. Os pedidos apresentados nas impugnação à penhora em 29/11/2023 - Id. Num. 135671189 - e repetidos na OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 30/11/2023 - Id. Num. 135831800 - já haviam sido objeto do requerimento da parte credora/exequente em momento anterior e, portanto, sequer existia interesse da parte ou necessidade de avaliação pelo magistrado. Ademais, a antecipação da Fazenda Pública local e falta de resistência pretérita ao pedido afastada eventual sucumbência. Isso posto, julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, pois se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes – CPC, art. 924, III, c/c art. 925 e art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Consequentemente, deixo de analisar as apresentadas impugnação à penhora em 29/11/2023 - Id. Num. 135671189 - e OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 30/11/2023 - Id. Num. 135831800. Diante da penhora efetivada nos autos e pedido expresso da parte devedora/executada - Id. com a indicação de Conta Corrente: 245585, Agência: 4425 Titular: Rubens Virgilio Marins e CPF 063.655.231-49 – Id. Num. 133643423 -, DETERMINO a expedição de alvará judicial de levantamento em nome da parte executada e instituição financeira CCLA UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ. A parte credora/exequente já havia manifestado pela extinção em 6/11/2023, muito antes da outorga de instrumento de mandato/procuração - 23/11/2023 -, apresentação da impugnação - 29/11/2023 - ou da objeção/exceção de pré-executividade, afastando eventual sucumbência pelo princípio da causalidade. Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 4 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito