Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0011586-50.2016.8.11.0015. Item I – Não há qualquer fundamento legal que justifique a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo n.º 1003047-73.2019.8.11.0015. Ainda que o processo n.º 1003047-73.2019.8.11.0015 tenha sido extinto posteriormente à efetivação da penhora no rosto dos autos, cabe ao credor (que é beneficiado pela penhora no rosto dos autos e, portanto, sub-rogado nos direitos do exequente daquela ação, conforme art. 857 do Código de Processo Civil), pleitear nos autos da ação n.º 1003047-73.2019.8.11.0015, as medidas que entender cabíveis, se não houver sido previamente intimado antes da prolação da sentença que extinguiu o processo [TJMT – N.U 1005087-93.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2025, Publicado no DJE 02/02/2025]. De igual modo, não há fundamento para a desconstituição da penhora no rosto dos autos n.º 1017059-24.2021.8.11.0015. É que, o ato de constrição judicial incidiu sobre bens e direitos, de titularidade do executado, que eventualmente subsistam naquela ação. Portanto, o fato de ter ocorrido a venda do único bem do espólio objeto da ação n.º 1017059-54.2021.8.11.0015, em nada altera o objeto da constrição judicial, cabendo ao credor pleitear as medidas que entender cabíveis.
Ante o exposto, Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 176906525 Item II – Compulsando os autos, verifica-se que já foi determinada a penhora no rosto dos autos n.º 1003047-73.2019.8.11.0015 de eventuais créditos e de direitos patrimoniais do executado (ID n.º 135953287), cujo mandado judicial já foi devidamente cumprido (ID n.º 159286035). Assim, se já houve a penhora no rosto dos autos n.º 1003047-73.2019.8.11.0015, que recai sobre direitos ou bens dos executados, não se justifica a aplicação do arresto sobre os mesmos bens, pois a penhora já assegura a constrição necessária. Além disso, o arresto é cabível apenas na hipótese de não localização dos executados para a citação, sendo uma medida que visa evitar a dilapidação do patrimônio dos devedores e garantir a efetividade da execução. Uma vez realizada a citação, o procedimento natural é a penhora dos bens para satisfação do crédito exequendo. No caso em pauta, os executados já foram devidamente citados. Portanto, não há falar em arresto de bens. Não se pode olvidar que, em consulta ao Sistema de Controle de Processos PJe, é possível verificar que, apesar de ter sido averbada a penhora no rosto dos autos n.º 1003047-73.2019.8.11.0015, o executado (que figura na condição de exequente nos autos da ação n.º 1003047-73.2019.8.11.0015) não auferiu qualquer proveito econômico naquela ação, sendo a ação extinta ante a ausência de bens penhoráveis. D’outra banda, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, não há qualquer fundamento legal que justifique a aplicação da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação está adstrita ao procedimento do cumprimento de sentença. Por fim, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe é imposta [STJ – AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019].
Ante o exposto, Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 177008081. Item III – Expeça-se ofício ao 2.º Juizado Especial desta Comarca, fazendo-se referência aos autos da ação n.º 1000732-72.2019.8.11.0015 (ID n.º 202204155), com o objetivo de comunicar a efetivação/averbação da penhora no rosto dos autos determinada por aquele juízo (ID n.º 152229300), bem como informar que, até o presente momento, não houve a efetiva constrição de bens nesses autos, sendo determinada a penhora no rosto dos autos n.º 1003047-73.2019.8.11.0015 e n.º 1017059-24.2021.8.11.0015. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a penhora no rosto dos autos efetivada no ID n.º 152229300. Item IV – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova andamento no processo, apresente memória de cálculo de atualização da dívida, nos termos do v. acórdão prolatado nos autos dos embargos à execução n.º 0002736-70.2017.8.11.0015 (ID n.º 207546859), e indique bens, que compõem o acervo patrimonial dos executados, passíveis de constrição judicial. Item V – Intimem-se. Sinop/MT, em 11 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.