Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000080-25.2019.8.11.0025..
REU: SERGIO GEOVANE SAUNER, OSCAR JOSE SAUNER
AUTOR(A): ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES em face de SERGIO GEOVANE SAUNER e OSCAR JOSE SAUNER. Compulsando os autos, verifica-se que, após o retorno da instância superior e o início da fase executiva, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 219825911). Ocorre que, conforme termo de audiência de ID 223719621, a parte exequente, embora devidamente intimada na pessoa de seu patrono, não compareceu ao ato, restando a solenidade prejudicada. Ato contínuo, a exequente foi intimada para dar regular prosseguimento ao feito (ID 224383127 e 226384952), sob pena de extinção. Todavia, a Secretaria certificou em ID 232770539 que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade e da disponibilidade, incumbindo ao credor o ônus de promover os atos necessários para a satisfação do seu crédito. No caso, denota-se a total inércia da parte exequente em promover o andamento processual, mesmo após frustrada a tentativa de conciliação e expedida intimação específica para prosseguimento. Pois bem. No processo de execução e no cumprimento de sentença, a ausência de providências pela parte credora para a localização de bens ou para o impulso do feito não enseja, de imediato, a extinção por abandono, mas sim a suspensão do processo, nos termos da sistemática prevista no Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo de execução suspende-se quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando o exequente deixar de promover os atos que lhe competem. Destarte, a inércia da parte autora caracteriza a hipótese de suspensão por ausência de impulso útil. Consigno que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, que será de 01 (um) ano, suspender-se-á, igualmente, a prescrição. Com tais considerações, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, §2º e §4º, do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, se encontrados bens penhoráveis ou se a parte exequente requerer diligências úteis à satisfação do crédito (art. 921, §3º, do CPC). Procedam-se às anotações de estilo no sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta