Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000748-56.2019.8.11.0102..
REU: IRINEU FIORI MENDES JUNIOR
AUTOR(A): NILTO SANTO LODI
Vistos. I – RELATÓRIO NILTO SANTO LODI ajuizou Ação de Enriquecimento Ilícito em face de IRINEU FIORI MENDES JUNIOR, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), representado pelo cheque nº 000044, emitido em 15/11/2017, com apresentação em 02/04/2018, devolvido por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Alega o autor que o título foi apresentado regularmente e devolvido sem pagamento, restando frustradas as tentativas de cobrança amigável. Fundamenta o pedido no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). O réu foi citado por edital (ID 185106993), transcorrendo in albis o prazo para defesa. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 204537631), foi apresentada contestação por negativa geral (ID 206130915). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 211605880) e a Defensoria Pública manifestou-se pela impugnação genérica dos cálculos (ID 214838513). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria é eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos. 2. Da ação de enriquecimento ilícito A ação de enriquecimento ilícito está prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85: "A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei."
Trata-se de ação de natureza cambial, que dispensa a comprovação da causa subjacente (causa debendi), bastando a apresentação do título e a prova de sua devolução por falta de fundos. 3. Da prova do direito do autor e do ônus probatório O autor comprovou: -Emissão do cheque nº 000044, no valor de R$ 16.000,00, em 15/11/2017 (ID 25856277); -Apresentação em 02/04/2018 e devolução pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos); -Ausência de pagamento pelo réu. Nas ações de enriquecimento ilícito fundadas em cheque prescrito, o título é documento suficiente para fundamentar a pretensão do credor, não sendo necessária a comprovação da relação jurídica subjacente. Caberá ao emitente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: "Nas ações de enriquecimento ilícito propostas antes de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação cambial, prevista no art. 59 e parágrafo da Lei n.º 7.357/85, o cheque prescrito é documento suficiente para fundamentar a ação. O cheque prescrito é uma prova escrita capaz de fundamentar a ação ordinária, face à pretensão daquele que detém o título, ou seja, o credor. Caberá ao emitente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (TJ-DF, Apelação nº 20160110275783, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10/10/2018, DJe 16/10/2018, p. 721/735) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "A ação de cobrança por enriquecimento ilícito com base em cheque prescrito é válida dentro do prazo de dois anos após a prescrição cambial, conforme o art. 61 da Lei nº 7.357/85, e não exige a prova da relação causal, cabendo ao devedor comprovar o pagamento." (TJ-MT, Recurso Inominado nº 1002310-93.2023.8.11.0059, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024) E ainda: "O cheque, como título de crédito, é autônomo e abstrato, não sendo necessário discutir a relação jurídica subjacente para fins de cobrança, salvo prova de quitação, a qual não foi apresentada pelo recorrente." (TJ-MT, Recurso Inominado nº 1002310-93.2023.8.11.0059, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024) 4. Da contestação por negativa geral A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública torna controvertidos os fatos alegados na inicial, mas não inverte o ônus probatório nem afasta a suficiência do cheque prescrito como prova do direito do autor. O réu, citado por edital e revel, não apresentou qualquer prova de pagamento, quitação ou inexistência da dívida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Dos consectários legais: correção monetária e juros Quanto aos consectários, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 942/STJ, fixou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." No caso dos autos: Data de emissão do cheque: 15/11/2017 Data da primeira apresentação: 02/04/2018 Assim, a correção monetária incidirá desde 15/11/2017 (data de emissão), e os juros de mora fluirão desde 02/04/2018 (data da primeira apresentação). 5.1. Da aplicação da Taxa SELIC Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368/STJ, fixou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Considerando que a presente ação versa sobre dívida de natureza civil (cheque prescrito) e que os fatos geradores ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme orientação do STJ. Ademais, a Taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, evitando-se a cumulação indevida de encargos. Portanto, determino a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor do cheque (R$ 16.000,00), observando-se: Correção monetária pela SELIC: desde 15/11/2017 (data de emissão); Juros de mora pela SELIC: desde 02/04/2018 (data da primeira apresentação). Os cálculos deverão ser refeitos em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros acima fixados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu IRINEU FIORI MENDES JUNIOR ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com incidência da Taxa SELIC a título de correção monetária desde 15/11/2017 (data de emissão do cheque) e juros de mora desde 02/04/2018 (data da primeira apresentação), até o efetivo pagamento, conforme Tema 942/STJ e Tema 1368/STJ; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vera/MT, data da assinatura eletrônica. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito