Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001350-58.2016.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de LUCINEIDE NUNES DA SILVA, qualificados nos autos. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, bem como foi procedida à inserção de restrição judicial (Id. 1555423). Em seguida, a parte autora informou que ocorreu a apreensão do bem e pleiteou pela baixa na restrição, a qual foi deferida ao Id. 30048540. Acostou a lavratura do termo de auto de busca e apreensão ao Id. 32927685. Após tentativas de citação da parte requerida, foi deferida a citação por edital e com o transcurso do prazo, a nomeação da Defensoria Pública como curador especial (Id. 71093438). Decorrido o prazo, a Defensoria Pública apresentou Contestação por Negativa Geral (Id. 93894287). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Id. 97676577. É o sucinto relatório. De início, esclarece-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria puramente de direito, já existindo provas suficientes nos autos para tanto. Dessa forma o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil. Portanto, considera-se sobejamente comprovada a inadimplência relatada, acentuando que os atos narrados pelo autor são verossímeis e incontroversos, o que permite se concluir pelo julgamento favorável ao autor. Constata-se, ainda, que o requerido foi regularmente constituído em mora, nos termos prescritos pelo § 2° do artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69, como prova da notificação extrajudicial nos autos (Id. 1539470 - Pág. 2). O pedido, portanto, encontra-se devidamente instruído com os documentos e providências exigidas pela Lei. Assim, demonstrados os fatos narrados na inicial, a busca e apreensão merece ser julgada procedente, bem como ser ratificada a liminar.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julga-se PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva, e, por consequência, julga-se extinto o presente feito. Fica facultada ao autor a venda do bem, na forma do Decreto-Lei 911/69, devendo ser oficiado, se for o caso, ao DETRAN ou órgão similar, comunicando que o autor encontra-se autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Competirá ao autor, em caso de alienação do aludido bem, observar a parte final do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969. Considerando a regra da causalidade, a parte requerida arcará com custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) das partes requeridas, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e se cumpra. Transitada em julgado, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito