Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007110-83.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADO: LEIDILEIA DA ROCHA DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Pois bem, diante das infrutíferas buscas de bens realizadas a parte Exequente requereu a penhora de bens que guarnecem à residência da parte Executada (id. 204684787). Entretanto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), esclareço que viabilizar a localização de bens da parte Executada é encargo exclusivo da parte Exequente, motivo pelo qual não pode ser transferido ao Poder Judiciário, além da ausência de efetividade das medidas, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito. Ademais, pondera-se que a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, são presumidamente essenciais e impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada daqueles encontrados em multiplicidade e passíveis de penhora, para atender ao Enunciado 14 do Fonaje (ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.). Nessa toada, o fato da parte Exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa. Prevendo tal hipótese, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Impende consignar que, “a hipótese do §4° do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (FONAJE, Enunciado 75). Em situações semelhantes assim tem decidido o TJMT: “RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte exequente tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora no prazo indicado pelo juízo e não ficar pedindo mais dilação, sendo correta a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 53, § 4º da Lei Federal 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento. (N.U 8010156-75.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, mantém-se a decisão que extinguiu o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença.” (N.U 8053301-07.2018.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, DJE 17/05/2022). Posto isto, opino por JULGAR EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. EXPEÇA-SE a respectiva CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do credor na forma requerida, eis que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito