Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0004307-73.2005.8.11.0055..
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de FASA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, todos devidamente qualificados. A executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 94537393 – Pág. 1/14. A exequente manifestou conforme id. 119208173 – Pág. 1/5. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é sabido, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Verifica-se que fora informado pela parte exequente (id. 119208173), que foi excluído a cobrança relativa ao ICMS garantido da Certidão de Dívida ativa de n. 000969/05-A. A princípio não caberia a condenação em honorários. Todavia, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que há necessidade de se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para fixação das verbas sucumbenciais. Vislumbra-se que a parte executada manifestou nos autos apresentando exceção de pré-executividade fundamentando a respeito da ilegitimidade de cobrança do regime de ICMS garantido, dando assim, causa ao arbitramento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – RECURSO DESPROVIDO. 1. O STF em julgamento de repercussão geral estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS se faça por meio de lei e não por decreto. 2. In casu, o ICMS garantido integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, se afigurando inconstitucional conforme precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT – N.U 1008031-39.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2022, Publicado no DJE 15/02/2022).
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade que se aplica ao presente caso, independente da Fazenda Pública ter desistido da execução antes de ser proferida decisão em sede de objeção de pré-executividade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte devedora, os quais FIXO em 8% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §3º, II, do CPC, reduzidos pela metade nos termos do §4º do art. 90 do mesmo código. Sem custas. Intima-se. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 19 de junho de 2023. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito