Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1014584-80.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: C E R TRANSPORTES EIRELI - ME, G B ROSA ALIMENTOS, JAILVA DA SILVA LESSA LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO Visto.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por C E R TRANSPORTES EIRELI – ME e outros em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Nos autos, restou comprovada a satisfação da obrigação com a realização do depósito judicial do valor executado e o respectivo levantamento das quantias pela parte credora. É o relatório. Decido. O pagamento da obrigação constitui causa extintiva do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Destarte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o alvará eletrônico de pagamento já foi devidamente expedido e os valores transferidos para a conta informada nos autos, inexistem novos atos obrigatórios pendentes nesta fase de satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito