Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUCAS EMANUEL CABRAL AZEVEDOEMENTARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS – SISBAJUD, RENAJUD E BACENJUD - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Se frustradas as tentativas de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, os quais auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora, que devem ser utilizadas pelo julgador no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo, em consonância com o disposto no art. 830 do CPC/2015.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001134-28.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da medida pela aplicação analógica do art. 854 do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). (Grifei). Verifica-se, ainda, que a exequente providenciou o recolhimento das custas necessárias para a utilização dos sistemas informatizados (Id. 205790995), o que demonstra a regularidade do pleito.
PJe: 1041072-58.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto executivo (arresto prévio) formulado pela parte exequente em face de TINGO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, sob o argumento de que restaram frustradas as tentativas de citação da devedora, autorizando-se a constrição patrimonial imediata para garantia da execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. O deferimento da medida exige a constatação de que o executado não foi encontrado para fins de citação, permitindo o acautelamento de bens para garantia da dívida.
No caso vertente, a probabilidade do direito está presente, uma vez que a execução está lastreada em duplicatas mercantis inadimplidas e o histórico processual revela que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação por encontrar o imóvel fechado (Id. 174037054), bem como restou negativa a tentativa de contato por meios eletrônicos (Id. 186200997). O perigo de dano existe, pois a impossibilidade de localização da devedora sugere risco à satisfação do crédito e potencial ocultação patrimonial. A jurisprudência pátria, em especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o arresto executivo online é cabível logo após a frustração da citação, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios de localização do devedor. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado deste Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO ONLINE – CITAÇÃO FRUSTRADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – PROVIMENTO DO RECURSO. \[...] 1. O arresto executivo online via SISBAJUD é cabível quando frustradas as tentativas de citação do executado, sendo prescindível o esgotamento prévio de todos os meios possíveis para sua localização. 2. Para a concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, basta a demonstração de que houve tentativas infrutíferas de localização do executado \[...]” (TJ-MT - AI: 10354815320258110000, Relatora: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em: 03/12/2025). (Grifei). Bem como: “
Diante do exposto, e com arrimo nos precedentes supracitados, DEFIRO o pedido de arresto executivo e determino: A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado apresentado de R$ 24.653,98 (Id. 188142115); Caso a diligência bancária resulte infrutífera ou insuficiente, proceda-se à restrição de transferência de veículos eventualmente localizados em nome da devedora via sistema RENAJUD. Efetivada a constrição (arresto), intime-se a parte exequente para manifestação e, ato contínuo, expeça-se mandado de citação/intimação da executada. Caso persista o paradeiro ignorado, providencie-se a citação por edital, conforme preceitua o art. 830, § 2º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito