ALAN ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN ALMEIDA SANTOS
OAB/MT 27462·CPF·Representa: Autor
RICARDO ARRUDA DE LEMOS
OAB/MT 18363·CPF·Representa: Autor
LUCAS FELIPE TAQUES DE ALMEIDA BARROS
OAB/MT 16742·CPF·Representa: Autor
CARLOS RENATO DE SOUZA BERNARDO
OAB/MT 27143·CPF·Representa: Autor
ALAN ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN ALMEIDA SANTOS
OAB/MT 27462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
20/07/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2026, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 16 de julho de 2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2026, 11:19
Movimentação processual
16/07/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 14:29
Decurso de Prazo
03/07/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 01:23
Publicação
23/06/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 16 de julho de 2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2026, 11:19
Movimentação processual
16/07/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 14:29
Decurso de Prazo
03/07/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 01:23
Publicação
23/06/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 01:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:46
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:20
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 01:45
Publicação
19/05/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 03:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:56
Publicação
12/05/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA, DAIZE MARIA DA SILVA MENDES
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 231201221) objetivando o levantamento de valores depositados em juízo, oriundos da penhora de rendimentos da executada Lucimara. Na mesma oportunidade, embora tenha indicado a localização do veículo da coexecutada Daize (ID 221612456) para fins de penhora e avaliação, deixou de instruir o feito com a guia de diligência do Oficial de Justiça devidamente quitada. O pleito de levantamento de valores está amparado pelo direito e a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos da executada Lucimara foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 225821758) e os depósitos judiciais realizados pela SEPLAG (IDs 229689542 e 231021705) são incontroversos, restando apenas a transferência dos valores ao credor. Todavia, quanto ao prosseguimento da execução sobre o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, Placa NPQ2810, verifico que, apesar de anteriormente determinada a necessidade de recolhimento das custas de diligência, a parte exequente não comprovou o pagamento, manifestando nesta fase apenas a intenção de levantamento dos valores em conta. O perigo de dano existe, pois a satisfação integral do crédito depende da continuidade dos atos expropriatórios sobre outros bens, já que o desconto em folha satisfaz o débito apenas de forma parcelada e lenta.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos e determino: a) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente (ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA), autorizando o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais (IDs 229689542 e 231021705), com os acréscimos legais, devendo ser observado os dados bancários informados ao ID 231201221; b) DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Considerando que houve a determinação do recolhimento da diligência para expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo, sem a devida comprovação nos autos, e tendo a parte manifestado intenção apenas quanto ao levantamento de valores, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento da guia de diligência necessária para o cumprimento do ato em endereço residencial (Rua Altamira, Quadra 01, nº 09, Bairro CPA I, Cuiabá-MT, CEP: 78.055-030); c) CONDICIONAMENTO DO ATO: Cumprido o item anterior com a comprovação do preparo, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente Mandado de Penhora e Avaliação do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa NPQ2810, no endereço informado ao ID 221612456. Caso transcorra o prazo sem o recolhimento, a execução prosseguirá apenas mediante os depósitos mensais em folha de pagamento. d) MANUTENÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA: Quanto à executada Lucimara, aguarde-se a continuidade dos depósitos mensais já implantados pela fonte pagadora. Intimem-se. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:31
Outras Decisões
08/05/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 06:26
Documento
05/05/2026, 06:25
Ato ordinatório
05/05/2026, 06:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 01:19
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:23
Decurso de Prazo
11/04/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 01:14
Publicação
31/03/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 01:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 18:37
Publicação
20/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA, DAIZE MARIA DA SILVA MENDES Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de diligências determinadas na decisão saneadora de ID. 217945880. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada DAIZE MARIA DA SILVA MENDES compareceu espontaneamente ao feito (ID. 215267306), constituindo advogado particular (Procuração ao ID’s. 215267311 e 226373735). Ademais, a Executada indicou dados bancários para o recebimento dos valores desbloqueados (ID. 226373699), enquanto a Exequente indicou a localização do veículo objeto de penhora (ID. 221612456). 1. DO ALVARÁ (Desbloqueio SISBAJUD). Em cumprimento à decisão de ID 217945880, que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 890,95 (oitocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) bloqueada via SISBAJUD em nome de Daize Maria da Silva Mendes, e diante da informação bancária prestada no ID. 226373699: EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico em favor da Executada DAIZE MARIA DA SILVA MENDES, para levantamento da quantia supramencionada (acrescida das correções da conta judicial), autorizando a transferência para a conta indicada em ID. 226373699. 2. DA PENHORA DO VEÍCULO. A decisão anterior já converteu a restrição de transferência do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa NPQ2810, em penhora, condicionando a expedição do mandado à indicação do endereço. Tendo a Exequente cumprido a determinação (ID. 221612456), com recolhimento da diligência do Oficial de Justiça pela exequente, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do referido veículo, a ser cumprido no endereço: Rua Altamira, Quadra 01, nº 09, Bairro CPA I, Cuiabá/MT, CEP 78.055-030. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto e intimando a Executada na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, no ato, caso o advogado não tenha poderes para receber citação/intimação de penhora, embora a regra do art. 841, §1º do CPC permita via DJE). Fica a Executada constituída como depositária fiel do bem, salvo se o Exequente requerer o depósito em mãos próprias ou de terceiro e houver justificativa plausível para remoção imediata. 3. DA PENHORA DE RENDIMENTOS (LUCIMARA). Aguarde-se o retorno do ofício expedido à fonte pagadora (SEPLAG/Casa Civil) quanto à implementação do desconto de 20% sobre os rendimentos da coexecutada Lucimara, conforme já determinado e encaminhado (ID. 220449317). CUMPRA-SE, expedindo necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:51
Outras Decisões
18/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:06
Documento
09/03/2026, 14:04
Expedição de documento
06/03/2026, 17:12
Petição (Contra-razões)
03/03/2026, 08:22
Publicação
03/03/2026, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 2026-02-27 18:35:10.664. ANA VITORIA LENCINA MONTEIRO Assinado Digitalmente
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:41
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:22
Documento
04/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:36
Publicação
30/01/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 2026-01-28 17:12:03.676. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:12
Mudança de Classe Processual
28/01/2026, 16:57
Ato ordinatório
22/01/2026, 06:47
Ato ordinatório
21/01/2026, 05:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 05:53
Publicação
16/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA, DAIZE MARIA DA SILVA MENDES
Vistos.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens, na qual pendem de análise a impugnação à penhora online apresentada pela executada DAIZE MARIA DA SILVA MENDES (ID. 215267735) e os requerimentos formulados pela parte exequente, ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para o prosseguimento dos atos constritivos (ID’s. 214989638 e 215453203). A executada Daize pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 887,58 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), ao argumento de sua impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza previdenciária. Requer, ademais, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A parte exequente, por sua vez, impugnou o pedido de desbloqueio, defendeu a mitigação da regra de impenhorabilidade e reiterou os pedidos de conversão da restrição em penhora do veículo localizado em nome da executada Daize, bem como a penhora de percentual dos rendimentos e de créditos de restituição de imposto de renda da coexecutada Lucimara. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA JUSTIÇA GRATUITA. De proêmio, defiro os pedidos de prioridade na tramitação do feito e de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da executada DAIZE MARIA DA SILVA MENDES. O primeiro benefício encontra amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), uma vez que a executada comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos (ID. 215268794), sendo a medida um direito subjetivo da parte. O segundo pleito, de igual modo, merece acolhida. A executada demonstrou, por meio dos extratos bancários (ID. 215268815), perceber proventos de aposentadoria em valor modesto, o que, somado à declaração de hipossuficiência (ID. 215268807), constitui evidência suficiente de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do CPC. II - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE. A controvérsia cinge-se à penhorabilidade do valor de R$ 887,58 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) bloqueado em conta de titularidade da executada Daize. A executada sustenta a impenhorabilidade da verba com fundamento em sua natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assiste-lhe razão. A regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, protegendo as verbas indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os extratos de ID. 215268815 demonstram de forma inequívoca que a quantia bloqueada é oriunda do pagamento de seu benefício do INSS. Tratando-se de verba expressamente protegida pela legislação processual e essencial à subsistência da executada, a manutenção da constrição representaria ofensa direta à sua dignidade. Portanto, o levantamento da constrição é medida imperativa. III - Do Prosseguimento da Execução. Superada a questão incidental, passo à análise dos pedidos da parte exequente para o prosseguimento do feito. A) PENHORA DO VEÍCULO DA EXECUTADA DAIZE MARIA DA SILVA MENDES. A consulta via sistema RENAJUD (ID. 212405507) logrou êxito em localizar o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano 2009/2010, placa NPQ2810, de propriedade da executada Daize, sobre o qual já recai restrição de transferência. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor e que o veículo é bem passível de penhora (art. 835, IV, do CPC), defiro o pedido para converter a restrição em penhora. Contudo, a expedição do mandado de penhora e avaliação fica condicionada à prévia indicação, pela parte exequente, da exata localização do bem, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. B) PENHORA DE RENDIMENTOS E CRÉDITOS DA EXECUTADA LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA. A parte exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada Lucimara, servidora pública, bem como de seus créditos de restituição de imposto de renda. Quanto à penhora de rendimentos, o Superior Tribunal de Justiça, em recente posicionamento (EREsp 1.874.222), consolidou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada para pagamento de dívida não alimentar, desde que o montante bloqueado não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, as diversas tentativas de localização de bens restaram, em grande parte, infrutíferas, e o valor do débito é expressivo. A executada Lucimara, por sua vez, não demonstrou que a constrição de um percentual de seus rendimentos inviabilizaria seu sustento. Assim, a medida se mostra razoável e necessária para garantir a efetividade da tutela executiva, contudo, em patamar que melhor se coaduna com o princípio da razoabilidade, qual seja, 20% (vinte por cento). Quanto ao pedido de penhora sobre créditos de restituição de Imposto de Renda, indefiro-o, por ora. A penhora de percentual sobre os rendimentos mensais já constitui medida constritiva significativa. A cumulação com a penhora de eventuais créditos futuros de restituição, neste momento processual, afigura-se excessivamente gravosa, em dissonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), mormente quando a medida já deferida se mostra apta a, paulatinamente, satisfazer o crédito. IV – DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em favor da executada DAIZE MARIA DA SILVA MENDES. 2. ACOLHO a impugnação de ID. 215267735 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 887,58 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) constrita em conta de titularidade da executada Daize Maria da Silva Mendes, por se tratar de verba impenhorável. Expeça-se alvará eletrônico para conta da referida executada, que deverá ser indicada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. DEFIRO o pedido da parte exequente e CONVERTO EM PENHORA a restrição de transferência incidente sobre o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano 2009/2010, placa NPQ2810, de propriedade da executada Daize Maria da Silva Mendes. a. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do veículo. b. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando-se a executada Daize, por seu advogado, da penhora realizada, constituindo-a como depositária fiel do bem. 4. DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA (CPF nº 921.426.131-87). Expeça-se ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso e à Casa Civil do Estado de Mato Grosso, ou ao órgão pagador competente, para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento e deposite o valor em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre eventuais créditos de restituição de Imposto de Renda da executada Lucimara Auxiliadora Mendes da Silva. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 20:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17/11/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 01:39
Publicação
12/11/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA - CPF: 921.426.131-87, e DAIZE MARIA DA SILVA MENDES - CPF: 482.750.771-68, cujos resultados seguem anexos: - Sistema RENAJUD (consulta de veículos registados em nome da parte executada); - Sistema INFOJUD (consulta às declarações de imposto de renda perante a Receita Federal da parte executada); - Sistema SISBAJUD (consulta de ativos financeiros em nome da parte executada); Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 159.219,61 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos e dezenove reais e sessenta e um centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Consigno que o prazo de teimosinha é de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:52
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:15
Publicação
24/07/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada por DAIZE MARIA DA SILVA MENDES, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – id. 159729623. Alega a parte excipiente, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal da executada DAIZE MARIA DA SILVA MENDES, bem como a ausência de dever de impugnação específica por parte do curador especial. O excepto/exequente impugnou a exceção pré-executividade apresentada pelos executados/excipientes no id. 159752647. É o relatório. Decido. Por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.). No tocante à nulidade da citação levantada, não merece prosperar, pois resta comprovado nos autos que a executada fora citada por edital, cumprido regularmente o positivado no artigo 256 e seguintes do CPC. Ainda, antes da citação editalícia da mesma, houve várias diligências de tentativa de citação pessoal da executada, inclusive com consultas de endereços aos sistemas conveniados do TJMT/CNJ, sendo que a conclusão das diligências resultou na citação por edital da referida devedora. A própria Defesa assevera que consta em seu banco de dados endereço já diligenciado nos autos como sendo a residência da parte executada DAIZE, cuja citação pessoal restou infrutífera. Portanto, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte executada, e estando o ato em conformidade com as disposições legais, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade da citação, garantindo-se a regularidade do processo executivo. Assim, não há razão para acolher a tese defensiva de nulidade da citação. No que tange à alegação de ausência do ônus da impugnação específica por parte do curador especial, assiste razão à Defesa. De acordo com o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. A norma é expressa ao excepcionar essa exigência quando se trata de atuação do curador nomeado judicialmente para defender os interesses da parte revel citada por edital ou por hora certa. A ratio legis é garantir uma proteção mínima e efetiva à parte ausente, não lhe impondo os ônus processuais próprios da defesa técnica plena, porquanto se encontra em situação de manifesta vulnerabilidade processual. Assim, acolho o ponto arguido pela Defensoria Pública, reconhecendo a ausência de obrigação do curador especial de impugnação específica dos fatos alegados pela parte exequente, nos termos do citado dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada, determinado o prosseguimento da execução. Ademais, consta no id. 201615841, cópia da sentença que julgou os embargos à execução opostos pela parte executada LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA, conforme determinação de distribuição em autos apartados de id. 135328878. Ainda, considerando a manifestação de id. 160130372, proceda-se a exclusão da petição de id. 159902689 e seus anexos, mediante certidão, por não guardarem relação com a presente demanda. Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 23/04/2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:43
Publicação
14/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 5ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefone (065) 3648-6325 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1042609-06.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 90.136,84 ESPÉCIE: [Nota Promissória, Requisitos] POLO ATIVO: Nome: ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA MAJOR FIRMO RODRIGUES, 05, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-120 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS FELIPE TAQUES DE ALMEIDA BARROS POLO PASSIVO: Nome: DAIZE MARIA DA SILVA MENDES Endereço: em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) DAIZE MARIA DA SILVA MENDES para no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 90.136,84 Resumo da inicial: " 01. A exequente é credora das executadas no montante de R$ 70.000,00(setenta mil reais). A referida dívida tem origem no contrato de mútuo em dinheiro, onde a sra. Lucimara Auxiliadora Mendes da Silva com o aval da sra. Daize Maria da Silva Mendes firmaram instrumento de confissão de dívida anexo à esta peça. 02. Na data de 08.09.2021, as partes firmaram Termo de Confissão de dívida, em anexo, onde a parte executada reconhece e confessa possuir dívida líquida, certa e exigível em favor da exequente, consubstanciada no montante total de R$ 73.000,00(setenta e três mil reais), valor este que foi dividido em 29(vinte e nove) parcelas. 03. Ocorre que a executada pagou apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a entrada, com data de vencimento em 10.11.2021, as parcelas subsequentes até o protocolo da presente ação não foram quitadas. 04. Estabelece o §1º da quarta cláusula do termo de confissão de dívida assinado pelas partes, que ocorrendo o atraso do pagamento das parcelas pelo período de 30(trinta) dias, a exequente estaria autorizada a promover a execução deste termo de confissão de dívida. 05. No termo de confissão de dívida, em sua nona cláusula, as partes pactuaram que no caso de inadimplemento da obrigação por parte da devedora, como penalidade seria aplicada multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da parcela vencida, acrescido de multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor total da dívida, além de juros de 1%(um por cento) e o acréscimo de correção monetária, o que totaliza a monta de R$ 90.136,84(noventa mil e cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Nesses Termos, Pede Deferimento. Cuiabá, 04 de Março de 2024. LUCAS FELIPE T. DE A. BARROS - Adv. OAB/MT 16.742-MT" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 9 de abril de 2024. RÚBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS- técnica judiciária (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:09
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:42
Publicação
09/03/2024, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
Vistos e etc. Defiro a citação por edital, diante das tentativas infrutíferas de citação e esgotamento das buscas nos endereços indicados na base de dados deste Tribunal (ID.135328878). Nos termos do art. 203, §1º, CNGC, determino a intimação da parte exequente para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda como de práxis. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
Vistos e etc. Defiro a citação por edital, diante das tentativas infrutíferas de citação e esgotamento das buscas nos endereços indicados na base de dados deste Tribunal (ID.135328878). Nos termos do art. 203, §1º, CNGC, determino a intimação da parte exequente para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda como de práxis. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 11:37
Mero expediente
03/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:49
Publicação
06/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 2 de fevereiro de 2024. STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:18
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Mandado
18/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:51
Publicação
06/12/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1042609-06.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA e DAIZE MARIA DA SILVA MENDES. Citada, Lucimara opôs embargos à execução no ID 121217915. Todavia, esse não é o procedimento correto, haja vista que a execução extrajudicial não há instrução probatória, devendo os embargos à execução ser distribuídos por dependência e autuado em apartado, como determina o art. 914 do CPC. Assim, determino a executada/embargante promova os atos necessários à distribuição dos embargos à execução em autos apartados, no prazo de cinco dias. No mais, defiro a busca de endereço de Daize, requerido no ID 118541888. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:07
Publicação
26/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,22 de junho de 2023 SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:11
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 31/05/2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 116241827, deixo de expedir citação para a parte DAIZE MARIA DA SILVA MENDES e, impulsiono o presente feito para que a parte AUTORA forneça endereço que possibilite a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a parte LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA, remeto os autos ao setor de expedição. Cuiabá, 2 de maio de 2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
03/05/2023, 00:00
Mandado
02/05/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:01
Publicação
02/05/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1042609-06.2022.8.11.0041..
Vistos e etc. A citação deve ser realizada pessoalmente e não por interposta pessoa. Citem-se as executadas nos endereços indicados nos autos, por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande". Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 18 de abril de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 13:26
Mandado
23/03/2023, 14:17
Mandado
23/03/2023, 14:17
Mandado
23/03/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:06
Publicação
22/03/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 20 de março de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
21/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:37
Mandado
17/03/2023, 15:40
Mandado
17/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de março de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023. MARIO ROBERTO FARO DORILEO JUNIOR Assinado Digitalmente
24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:59
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:01
Mandado
13/01/2023, 13:59
Mandado
13/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:57
Publicação
15/12/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 13 de dezembro de 2022. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 15:13
Publicação
12/12/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:02
Decurso de Prazo
08/12/2022, 09:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACQ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de LUCIMARA AUXILIADORA MENDES DA SILVA e outros, todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com título líquido, certo e exigível, de modo que presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito. Outrossim, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias. Destaco, ainda, que o presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente; outrossim, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Por derradeiro, fica consignado que no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento
07/12/2022, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, parceladamente, conforme determinação judicial, conforme orientações abaixo. ORIENTAÇÕES: As partes podem acessar diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.". Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento. A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE. Cuiabá, 16/11/2022. JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041
DECISÃO
Com efeito, registre-se, primeiramente, que consoante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, o acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito consiste em um direito fundamental, sendo que o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC estabelece e uniformiza os procedimentos internos de trabalho no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso nos seguintes moldes: [...] Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. § 4º Aplica-se às custas da condenação a mesma regra prevista no inciso I do § 3º deste artigo. Art. 234. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. § 1º Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes do arquivamento dos autos a parte será intimada para complementação. § 2º O prazo a que alude o caput será contado a partir da intimação do advogado da parte, realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico ou por outra forma prevista em lei. § 3º A intervenção do amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, implica o recolhimento das custas pertinentes à “petição”, previstas na Lei Estadual n. 7.603/2001. [...] Assim, no caso em tela, oportunizo o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 da CNGC.
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar complementação das custas (1ª parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:13
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:24
Expedição de documento
08/11/2022, 09:29
Expedição de documento
08/11/2022, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042609-06.2022.8.11.0041
DECISÃO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de demonstrar que necessita do referido benefício. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC, intime-a para emendar sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos 3 (três) últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma. AgRg no Aresp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015), ou então, proceder com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito