Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044050-56.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: OSVALDO SERRANO FILHO EIRELI - ME, OSVALDO SERRANO FILHO
Vistos etc. Conforme consta, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial (ID 224423139), arguiu a nulidade da citação por edital de OSVALDO SERRANO FILHO e OSVALDO SERRANO FILHO EIRELI – ME. Sustenta a Curadora, em síntese, que o ato foi prematuro, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal nos endereços fornecidos pela própria Exequente no ID 169753707. A parte Exequente manifestou-se no ID 225078137, defendendo a adequação do rito e o esgotamento das diligências, alegando ainda erro formal na via eleita pela Defensoria. É o relatório. Decido. Ab initio, quanto à preliminar de inadequação da via suscitada pela Exequente, razão não lhe assiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, pode ser arguida por simples petição nos autos ou por meio de exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a oposição de embargos à execução para tal fim (REsp n. 1.811.718/SP). No mérito, verifica-se que a citação por edital é medida excepcional, condicionada ao real esgotamento dos meios para localização da parte executada, conforme inteligência do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, observa-se que, no ID 169753707, a própria Exequente indicou cinco novos endereços para tentativa de citação, os quais não foram devidamente diligenciados, sendo que alguns, inclusive, decorrem de buscas realizadas nos sistemas com os quais o TJMT possui convênio. Portanto, restando endereços nos autos ainda não diligenciados, a citação por edital padece de vício insanável, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, para que sejam esgotadas as tentativas de citação nos endereços com viabilidade de localização pessoal. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública e, via de consequência, DECLARO NULA a citação por edital realizada nos autos, bem como todos os atos subsequentes, inclusive a nomeação de curador. Por consequência, determino que a secretaria que expeça, simultaneamente, carta de citação e penhora para os seguintes endereços: Rua JOSE CANDIDO MELHORANCA, nº 172, E – CENTRO, TANGARA DA SERRA/MT, CEP 78300000. Rua UIRAPURU, nº 3, Q 30 – REC DOS PASSAROS, CUIABA/MT, CEP 78075325; Rua H, nº 13 – DT INDUSTRIAL, CUIABA/MT, 78098340 Rua QUARENTA E SEIS, n 388, TANGARA DA SERRA/MT, 78300000; Quanto aos demais endereços apresentados pela Defensoria Pública em sua manifestação, indefiro a tentativa de citação, seja porque já fora diligenciado (id’s. 121053992 e 120767911), seja porque não há número para localização o que, por óbvio, resultará em diligência negativa. Aportando aos autos o retorno das referidas correspondências, intimem-se as para para, querendo, em 15 dias, manifestar. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito