Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044959-06.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: RAQUEL ALVES DA SILVA, AILTON DE ALMEIDA FAVA JUNIOR, HONORATO MARQUES DA SILVA, DORCENI ALVES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em face de RAQUEL ALVES DA SILVA e outros, onde a parte exequente, conforme petição de Num. 211573884, requer a penhora de veículos localizados via sistema RENAJUD em nome do executado HONORATO MARQUES DA SILVA, com inclusão de restrição de licenciamento e circulação, além da penhora de imóvel localizado em Osasco/SP, bem como a penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos executados AILTON DE ALMEIDA FAVA JUNIOR e RAQUEL ALVES DA SILVA. O exequente informa que, conforme resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (Num. 205977150), foram localizados veículos em nome do executado HONORATO MARQUES DA SILVA, já com restrição de transferência, bem como um imóvel residencial avaliado em R$ 190.000,00, localizado na Rua Profeta Isaías, nº 9, Jardim Conceição – Osasco/SP. Além disso, aponta que o executado AILTON DE ALMEIDA FAVA JUNIOR aufere remuneração anual de R$ 537.974,37 (aproximadamente R$ 44.831,19 mensais) e a executada RAQUEL ALVES DA SILVA possui renda anual de R$ 79.325,46 (cerca de R$ 6.610,45 mensais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de penhora do imóvel localizado em Osasco/SP, verifico que o exequente não apresentou a matrícula do referido bem, documento essencial para a efetivação da constrição judicial. Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de penhora de percentual dos rendimentos dos executados, passo à análise. O Código de Processo Civil elencou na ordem de preferência de penhora o dinheiro, conforme artigo 835, I, mas tal verba encontra restrição ao se tratar sobre "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" (art. 833, IV, do NCPC). Na hipótese, os exequentes vêm tentando receber o seu crédito desde o ano de 2018, restando as tentativas frustradas, e mesmo intimada pessoalmente a executada se mostra relutante. Assim, entendo que o desconto de 30% sobre os rendimentos dos devedores não irá comprometer o seu sustento e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do NCPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor. Sobre tais impenhorabilidades, o nosso egrégio TJMT tem se posicionado pela relatividade e flexibilidade desse dispositivo, visando à efetividade da execução, até porque a proteção absoluta de tais proventos pelo judiciário proporciona um enriquecimento ilícito, já que seria cômodo contrair dívidas e depois ter a garantia de que seu dinheiro não será tocado, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, Des. Dirceu Dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS – FUNCIONÁRIO PUBLICO - POSSIBILIDADE – ESPOSA E FILHA DEPENDENTES - LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A penhora de 20% (vinte por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil. [...]." (AI 79847/2016, Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017) Com essas considerações, defiro a penhora de 30% sobre a remuneração dos executados AILTON DE ALMEIDA FAVA JUNIOR e RAQUEL ALVES DA SILVA, até a satisfação do débito. Posto isso, DECIDO: INTIMAR o exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel localizado em Osasco/SP, no prazo de 15 dias; DEFERIR a penhora de 30% do salário de AILTON DE ALMEIDA FAVA JUNIOR, oficiando-se o Governo do Estado via SEGES e ainda a Prefeitura de Canarana, para que procedam aos descontos mensais e depositem os valores na Conta Única do Tribunal de Justiça, até a satisfação do crédito do exequente; DEFERIR a penhora de 30% do salário de RAQUEL ALVES DA SILVA, oficiando-se o Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá e a Prefeitura de Cuiabá, para que procedam aos descontos mensais e depositem os valores na Conta Única do Tribunal de Justiça, até a satisfação do crédito do exequente; INTIMAR os executados acerca das penhoras determinadas. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito