Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: PONTES INSUMOS AGRICOLAS EIRELI Executado (a): PEDRO COCATTO FILHO e outros (2)
Processo n° 0000561-39.2017.8.11.0101
Vistos. 1. Em caso de PENHORA NEGATIVA, realizo a busca pelo sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da Executada. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: (...). Nos termos do art. 1.267 do CC presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio destes bens se transfere pela tradição. (N.U 0011496-43.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/06/2024, publicado no DJE 14/06/2024) Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículos (s) encontrado (s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o (s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 2. Determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3° do CPC. 3. Restando infrutíferas as buscas acima deferidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito