Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0001837-13.2012.8.11.0059..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a prescrição intercorrente em face dos excipientes merece serem reconhecidas, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Entretanto, entendo necessário se analisar os pontos controvertidos na presente exceção, pois, existem duas vertentes da prescrição intercorrente: inércia do exequente e demora na efetivação da citação. Compulsando os autos, verifico que em todas as oportunidades, a Fazenda pugnou e manifestou nos autos, não ficando inerte em nenhuma ocasião. Contudo, o E. STJ já se pronunciou tocante à legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício. Como se não bastasse, a devida demora da citação do demandante também enseja em prescrição intercorrente. Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Neste sentido, constatei que a data entre a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização dos excipientes, sendo a primeira tentativa em 2017, dando ciência no dia 11/01/2017 (fls. 18), sendo que ocorreu a citação no dia 05 de Dezembro de 2023 (ID 136264613), logo, transcorreu lapso de tempo superior a 06 (seis) anos e 11 meses, de modo que resta prescrito os débitos. Posto isto, o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Sem reexame necessário (Art. 496, § 3º, II, CPC), já que o valor da causa atualizado não supera o limite legal. Sem custas. Ciência à Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito