Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0001731-89.2012.8.11.0111..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: UNIAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, VERA LUCIA DA SILVEIRA, OSMAR NORA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VERA LUCIA DA SILVEIRA (ID 185682652). Alega o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que a ação foi ajuizada em 18/12/2012 e ficou paralisada até a expedição do edital de citação em 04/12/2023. Alega, ainda, a nulidade da citação por edital, pois não esgotadas as demais tentativas de citação (ID 185682652). Impugnação à exceção apresentada no ID 188151488, rechaçando as teses arguidas pelo excipiente. Requer a improcedência da exceção e prosseguimento do feito com a transferência dos valores bloqueados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado atacar a execução suscitando questões de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, para que haja a análise da objeção de pré-executividade, imperiosa a comprovação de dois requisitos: a) que a matéria adversada seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, por não sofrerem o fenômeno da preclusão; b) que a matéria discutida seja percebida a prima facie, de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção. Na espécie, funda-se a exceção de pré-executividade na ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, e na nulidade da citação por edital pois não esgotadas as tentativas de citação pessoal, matéria de fácil constatação e percepção. No caso dos autos, é de rigor o acolhimento parcial à exceção oposta, uma vez que demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. O prazo prescricional concernente à cobrança do crédito é de 5 anos. A presente execução fiscal foi distribuída/protocolada em 18/12/2012 (ID 71826867, pág. 12). A citação foi ordenada em 16/01/2013 (ID 71826867 - págs. 16/18), resultando frutífera em relação a Osmar Nora, em 24/05/2016 (ID 71826867 - págs. 44/46). Em prosseguimento, o Estado de Mato Grosso requereu a penhora online de valores em relação a Osmar Nora e a citação por edital dos demais executados (ID 71826867 - págs. 48/49), o que foi deferido pelo Juízo (ID 71826867 - pág. 53). A penhora online resultou infrutífera (ID 71826870 - págs. 1/2). O edital de citação foi publicado em 07/12/2023 (ID 135962408), sendo certificado o decurso do prazo em 06/06/2024 (ID 71828098). Em 28/02/2025 foi oposta exceção de pré-executividade (ID 185682652), rechaçada pelo Estado de Mato Grosso (ID 188151488). Como se verifica, entre a citação do executado Osmar, em 24/05/2016 (ID 71826867 - págs. 44/46), e a presente data passaram-se mais de 9 anos sem efetivo andamento do feito para a satisfação do seu crédito. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso em exame. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente decretada. O Município alega que diligências foram realizadas ao longo do processo, incluindo penhora de imóvel, e que a simples passagem do tempo não justifica o reconhecimento da prescrição. Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, argumentando que a morosidade judicial não pode prejudicar a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente decorre da inércia na localização de bens ou devedores, iniciando automaticamente o prazo prescricional após um ano de suspensão da execução, conforme o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 4. Embora tenha ocorrido penhora de bem no curso do processo, não houve continuidade efetiva na execução, pois, ainda que tal penhora tenha interrompido o prazo prescricional, após a efetivação da penhora, não houve a prática de nenhum outro ato interruptivo. A morosidade judicial não foi considerada causa relevante para afastar a prescrição, conforme jurisprudência do STJ (Tema 566). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O simples decurso de prazo, aliado à ausência de diligências efetivas, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo havendo penhora inicial. 2. A morosidade do Judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública não demonstrou empenho contínuo para garantir a satisfação da dívida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Súmula 314/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018. (TJMT, N.U 0018760-79.1998.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IPTU. REQUISITOS PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PREENCHIDOS. MERO ARRESTO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal relativa a débito de IPTU. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal e se as diligências realizadas pela Fazenda Pública foram suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ocorre após um ano de suspensão do processo, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. 4. No caso, as tentativas de localização do devedor e a realização de arresto infrutífero não são suficientes para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.340.553/RS e AgRg no Ag 1.372.530/RS). 5. O alegado arresto de imóvel não registrado e a avaliação deste bem, sem efetiva penhora, também não são aptos a interromper o prazo prescricional. 6. A Súmula n. 106 do STJ, que afasta a prescrição por demora judicial na citação, não se aplica ao presente caso, pois a paralisação se deu por falta de diligências eficazes por parte da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O mero arresto ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: “Lei n. 6.830/80, art. 40; CF/1988, art. 156, III; Súmula 106/STJ”. Jurisprudência relevante citada: “AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.087/PR” e “AgInt no AREsp 1470562/SP” (STJ) e “Embargos de Declaração n. 1034021-83.2017.8.11.0041” (TJMT). (TJMT, N.U 0001708-17.1991.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024). Com efeito, uma vez transcorrido o lapso temporal em discussão, o reconhecimento da prescrição direta é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente. DECLARO extinto o crédito aqui em cobrança (CTN, art. 156, V) e, ainda, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais gravames sobre os bens da parte executada, desde que decorrentes deste feito. Anoto que não há valores bloqueados via SISBAJUD neste processo. Ante a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive: "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (STJ, AgInt no Resp 1929415/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 20/9/2021). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito