Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0002233-86.2016.8.11.0111..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARTEFATOS DE MADEIRA MATUPA IND E COMERCIO LTDA - EPP, PAULO CUNHA RIBEIRO, SERGIO DA CUNHA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Em atenção ao petitório de ID 152423903, este Juízo deferiu a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) PAULO CUNHA RIBEIRO, inscrito no CPF n. 512.687.109-97, SERGIO DA CUNHA RIBEIRO, inscrito no CPF n. 562.635.119-15 e ARTEFATOS DE MADEIRA MATUPA IND E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ n. 33.674.433/0001-81. Providenciou-se, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução (R$ 6.918,32 - ID 152423903). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios ou em excesso. A considerar que o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras, determino que tal medida seja efetivada pelo prazo de 15 dias. Porém, a diligência supra restou infrutífera (ID's 158061687 e 158212406). Ademais, verifica-se que houve a citação por edital dos executados (ID 135956076), decorreu-se o prazo sem apresentação de defesa (ID 147745074), contudo não houve a nomeação de curador especial para a defesa dos interesses dos réus citados por edital, nos termos do artigo 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Não obstante a mencionada resolução encontrar-se pendente de publicação, importante para fundamentar esta decisão são as teses fixadas pelo STF, com repercussão geral (Tema 1.184). Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e à Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas estatísticas. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Matupá, data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto