Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002435-77.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSVALDO HOBOLD
Vistos. Dispõe o artigo 346 do CPC que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim sendo, tratando-se de réu revel, descabe a intimação pessoal, até porque sequer há previsão legal da necessidade de intimação da avaliação do imóvel penhorado. Demais disso, acerca da alegação de que deve ser confeccionado novo laudo de avaliação por ser o imóvel passível de cômoda divisão, é notório que incumbia ao próprio executado demonstrar que a área é suscetível de divisão, pelo o que não pode agora, próximo a data do leilão, fazer tal alegação apenas para protelar a penhora. Inclusive esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PENHORA DE IMÓVEIS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. Aquele que pretende, através da ação de embargos de terceiro, que o imóvel rural penhorado não seja levado à hasta pública, por inteiro, sob a alegação de que se trata de imóvel divisível, deve demonstrar que as áreas seriam suscetíveis de cômoda divisão. Inteligência do art. 87, do CC/2002 e do art. 702, do Código de Processo Civil. Caso em que deve manter-se a penhora, assegurando à embargante, sobre o produto da venda, o que lhe cabe por meação (art. 655-B, do CPC). AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70052808300, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 15/05/2013) (TJ-RS - AC: 70052808300 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 15/05/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2013) Por fim, observa-se que não há qualquer erro no leilão do imóvel, eis que constou ao final, no item “DESCRIÇÃO DO BEM”: “De acordo com o Laudo de Avaliação o imóvel possui como benfeitoria um Barracão medindo aproximadamente 18 x 08m². Importante informar que recentemente o imóvel foi loteado e o lote ficou com as seguintes medidas 10 x 20m, sendo assim procedeu-se a AVALIAÇÃO, nesta atual medição, ou seja 200m2 (duzentos metros quadrados, mais a construção). ENDEREÇO: Lote 03, Quadra 084, Bairro: Setor Industrial, Guarantã do Norte/MT” Assim, não há que se falar em erro no edital. Dê-se fiel prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 141001288. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 15:32
Outras Decisões
02/10/2024, 15:32
Documento
03/09/2024, 18:26
Documento
05/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 07:55
Mandado
23/04/2024, 14:10
Expedição de documento
22/04/2024, 14:51
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Publicação
14/02/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002435-77.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSVALDO HOBOLD
Vistos etc. Na forma do art. 730 do CPC, DETERMINO a realização de leilão público para alienação do bem penhorado, assim descrito no ID 137594549. Nos termos do artigo 883 do NCPC, NOMEIO para o encargo o Sr. FLARES AGUIAR DA SILVA, endereço na Av. Hist. Rubens de Mendonça, 1836, Ed.Work Center, Sala 607- Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, 78050-000, Fone: (65) 3025-7500 / (65) 99946-4717, o qual deverá ser intimado da nomeação e das condições das praças, inclusive os deveres contidos no art. 884 do CPC. Em caso de aceite, intime-se o leiloeiro para que designe data e horário para a alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, arbitro as seguintes comissões para o leiloeiro: a) Em caso de adjudicação ou remissão, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) Em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; O Leilão será eletrônico e presencial, nos termos do artigo 882 e 879, inciso II, ambos do NCPC, a fim de garantir a ampla publicidade, e, por conseguinte, maiores chances de êxito na alienação. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas dos Leiloeiros, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do NCPC). O pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito, nos termos do artigo 895 do NCPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento
12/02/2024, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 18:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 12:08
Publicação
11/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:05
Publicação
09/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002435-77.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSVALDO HOBOLD
Intimação - DECISÃO Vistos etc. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende leiloar. Após, CONCLUSOS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002435-77.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSVALDO HOBOLD
Vistos etc. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende leiloar. Após, CONCLUSOS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 05:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 05:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:08
Publicação
10/02/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:44
Mandado
22/11/2022, 14:26
Expedição de documento
18/11/2022, 18:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:37
Publicação
21/10/2022, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu (s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da (s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do Mandado de Avaliação do bem informado no ID 82627923.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 15:03
Publicação
10/10/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002435-77.2012.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSVALDO HOBOLD
Vistos etc. DEFIRO o pedido de ID 82627923 a fim de que seja expedido novo mandado de avaliação do bem informado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto