Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca da proposta dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca da proposta dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:50
Publicação
11/05/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 03:19
Ato ordinatório
08/05/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes da r. decisão id. 230206276.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:40
Publicação
30/04/2026, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004032-27.2008.8.11.0021.
EXEQUENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA
EXECUTADO: AGROMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME
Vistos, etc. Considerando as divergências apontadas pela parte executada acerca da avaliação do imóvel (id. 223914825), se faz necessária a realização de perícia técnica. Assim, DETERMINO a realização de avaliação por perito judicial dos imóveis de Matrícula nº 4.187 e Matrícula nº 4.189, nos termos do art.873, inciso. III, do CPC. Para a realização dos trabalhos, NOMEIO a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.856, sala 1.403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, que servirão escrupulosamente, independentemente de compromisso. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos, sob pena de preclusão. INTIME-SE o perito judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca da proposta dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC. Em seguida, não havendo discordância, nos termos do artigo 95 do CPC, INTIME-SE a parte executada para realizar o adimplemento dos honorários, que deverão ser depositados em Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tal finalidade. Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. Após, o perito nomeado deverá entregar o laudo em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, INTIME-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:23
Perito
28/04/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:17
Documento
18/03/2026, 15:52
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:11
Publicação
20/02/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Em igual prazo, deverá manifestar quanto à Penhora no Rosto dos autos de id. 63457067
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 19:28
Publicação
11/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE os advogados das partes, para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da avaliação (art. 841 e 872, § 2º, CPC) juntada em id. 218838337 e 218838338.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 06:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:03
Documento
13/11/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:29
Mandado
07/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:44
Documento
20/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:41
Publicação
18/07/2025, 12:17
Publicação
18/07/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do(a) advogado(a) da parte Requerente/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça referentes ao(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) devendo comprovar o adimplemento nos autos para o endereço a ser diligenciado ou para o meio solicitado (quando eletrônico).
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004032-27.2008.8.11.0021..
EXEQUENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA
EXECUTADO: AGROMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, no qual a exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, diante da alienação dos imóveis de matrícula 4.189 e 4.187 (id. 173618028). Intimado, o executado afirma que competia ao exequente a averbação da presente execução nas respectivas matrículas. Alega que as matrículas sempre estiveram livres e desembaraçadas, e que só foram vendidas após a sentença de extinção, no ano de 2023. Assim, sustenta pela inexistência de fraude à execução, “diante o lapso temporal, inexistência de averbação sobre as matrículas 4.187 e 4.189, e sentença extintiva da ação” (id. 185972614). A terceira adquirente também manifestou nos autos (id. 189784610), argumentado que inexiste registro de penhora sobre os imóveis, e que “não há nenhuma prova de que ela agiu com má-fé ou, quando menos, com conhecimento de que a aquisição poderia levar a devedora à insolvência”. Alega que a inexistência de registro da constrição impede o reconhecimento da fraude à execução, ainda que exista ação judicial em trâmite. Por fim, requer a rejeição do pedido de fraude à execução. Pois bem. De início, observo ser incontroverso nos autos a alienação dos imóveis de matrícula nº 4.189 e 4.187 à terceira adquirente L.C. LOTEADORA, conforme averbado nas respectivas matrículas juntadas aos ids. 167700644 e 167702906. Sabe-se que para ser reconhecida a fraude à execução, é necessário que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como, que tenha havido o registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente, nos termos da súmula 375 da Corte Superior. Quanto à citação, esta se deu no id. 58376997- pág. 49, antes da alienação. No que toca ao registro de penhora ou prova da má-fé do adquirente, entendo que resta caracterizado no feito o segundo requisito. O fato de não ter sido efetuado o registro da penhora sobre os mencionados imóveis não impossibilita a ocorrência de fraude à execução quando comprovada a má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ), o que entendo como presente no feito. Isso porque, analisando os autos, observo que a terceira adquirente realizou contrato de compra e venda dos imóveis de matrícula 4.188, 4.189 e 4.187 com o executado, o qual não foi homologado pelo Juízo (id. 58380681- pág. 141 e id. 58380686- págs. 01 a 10). Posteriormente, observo que quem arrematou o imóvel leiloado em hasta pública, matrícula 4.188, foi a própria L.C Loteadora Ltda, conforme Auto de Arrematação de id. 58380686- pág. 20, e manifestação nos autos na página 39, estando, portanto, ciente da existência da presente demanda. Além disso, houve acordo entre a exequente e a executada requerendo a substituição da penhora do imóvel de matrícula 4.162, visto que resultou negativo o leilão deste, pelos imóveis de matrícula 4.187 e 4.189 (id. 58380686- pág. 26). Por fim, verifico que o exequente informou ao id. 58380686- pág. 62, a realização de Proposta de Alienação Particular dos imóveis de matricula 4.187 e 4.189 com a L.C Loteadora Ltda, em que esta compraria os mencionados bens e repassaria o valor para a exequente, sendo que a própria executada concordou com a avença (id. 58380686- pág. 69). Proposta assinada por todos em 19-09-2017 e juntada aos autos, ou seja não dúvida da ciência inequívoca do executado e do terceiros adquirente que os imóveis garantiam a execução. Diante disso, tenho que restou evidente nos autos a má-fé do terceiro adquirente, L.C LOTEADORA, ao realizar a compra dos imóveis em comento, na data de 19 de junho de 2023, e não repassar os valores à parte exequente. Isso porque está incontroverso nos autos que o terceiro adquirente tinha total conhecimento da presente execução, bem como, que o autor objetivava a penhora dos mencionados imóveis. De igual modo, o executado demonstrou manifesta má-fé ao receber os valores de tal negociação e não realizar o pagamento da dívida, visto que há no feito diversas tentativas de negociação sobre os aludidos imóveis. Assim, o fato de não ter sido averbado na matrícula a penhora sobre os imóveis, não obsta o reconhecimento da fraude à execução, eis que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça expressamente prevê a possibilidade da existência da fraude quando comprovada a má-fé, o que, in casu, entendo por existente e evidente. Por fim, quanto ao requisito de existir “ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, também entendo por configurada, visto que o valor da presente execução atinge, atualmente, o quantum de R$ 785.261,37 (setecentos e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), consoante planilha de cálculo de id. 173619197. Assim, conforme artigo 792, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CIÊNCIA PELA EMBARGANTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Trata-se de ação através da qual o embargante buscou o afastamento da ameaça de constrição do imóvel, tendo em vista a alegação de fraude à execução. Incidência da Súmula 375 do STJ. Venda do imóvel realizada, durante o trâmite da ação de execução, circunstância que era de conhecimento do embargante. Demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Má-fé do adquirente. O embargante buscou apenas saldar os débitos das ações cujas penhoras já estavam averbadas, na matrícula do imóvel mesmo ciente da existência de outros débitos, em especial do valor exequendo. A ciência acerca de outros débitos restou confirmada a partir da inserção da cláusula 3.1.1.2 no compromisso de compra e venda (fl. 161). Precedentes da Turma Julgadora. Determinações ao juízo de primeiro grau no seguinte sentido: (a) lavratura do termo de penhora, (b) expedição de certidão para averbação da constrição na matrícula do imóvel e (c) seja oficiado ao juízo do inventário para que se verifique a oportunidade na manutenção do alvará diante do reconhecimento da fraude à execução. Embargos de terceiro julgados improcedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103543620238260269 Itapetininga, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) (sem grifos no original) Por fim, esclareço que a fraude à execução pode ser declarada nos próprios autos da execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que indica bens à penhora, conforme precedentes da Corte Superior.[1] Assim, a alienação dos imóveis em questão configura fraude à execução, sendo ineficaz em relação ao credor exequente, conforme preconiza o artigo 792, § 1º do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO a fraude à execução na alienação dos imóveis matriculados sob o nº 4.187 e 4.189 do CRI de Água Boa/MT, sendo a venda, portanto, ineficaz em relação ao exequente, na forma do artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de id. 173618028, pelo que DETERMINO a penhora sobre os mencionados imóveis. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens indicados, sendo que deverá ser lavrado o devido termo conforme determinam os artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o(s) executado(s), na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora e da avaliação (art. 841 e 872, § 2º, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC. Ante ao transcurso do prazo desde a última avaliação, DETERMINO ao Senhor Oficial de Justiça que realize nova avaliação dos imóveis de matrículas 4.187 e 4.189, juntando o laudo nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada da nova avaliação pelo Oficial de Justiça, MANIFESTEM-SE as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação das partes, desde já restará homologada para que surta seus efeitos jurídicos. Em seguida, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Em igual prazo, deverá manifestar quanto à Penhora no Rosto dos autos de id. 63457067. Após, façam os autos CONCLUSOS para análise. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] (REsp n. 1.925.927/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:49
Outras Decisões
02/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:17
Mandado
12/03/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:28
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:25
Publicação
13/02/2025, 02:52
Publicação
13/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTID��O DE INTIMA����O: Intima����o da parte autora do despacho de id n�� 175248376, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endere��o do terceiro adquirente dos im��veis, LC LOTEADORA LTDA e proceder o pagamento das dilig��ncias do Oficial de Justi��a referentes ao mandado de intima����o a ser expedido, devendo comprovar o adimplemento nos autos.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTID��O DE INTIMA����O: Intima����o da parte executada do despacho de id n�� 175248376 para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca da peti����o de id n�� 173618028.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:15
Mero expediente
15/01/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:25
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:58
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:16
Publicação
04/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0004032-27.2008.8.11.0021..
EXEQUENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA
EXECUTADO: AGROMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME
VISTOS. Analisandos as matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora (ID 167700644 e 167702906), verifico que já haviam sido vendidas em 17/07/2023 à terceira interessada LC LOTEADORA LTDA. Destarte, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 18:20
Expedição de documento
02/10/2024, 18:20
Mero expediente
02/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:03
Publicação
22/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0004032-27.2008.8.11.0021..
EXEQUENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA
EXECUTADO: AGROMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME
VISTOS. 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que traga aos atos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende a avaliação, sob os números nº 4.187 e 4.189, do CRI de Água Boa/MT, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para análise do pedido de ID 144143837. 3. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 18:09
Expedição de documento
20/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:54
Reativação
12/03/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:43
Definitivo
08/03/2024, 18:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 12:45
Documento
01/02/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com tais fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição e restabelecer o trâmite da ação executiva. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho Relator
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 12:48
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:14
Publicação
10/04/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:27
Publicação
15/03/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004032-27.2008.8.11.0021..
EXEQUENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA
EXECUTADO: AGROMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. SEMENTES PREZZOTTO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em Id. 105956188, requerendo, em síntese, seja reconhecido a obscuridade e omissão na sentença para torná-la sem feito com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte, irresignada, busca, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos em Id. 107984877, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se., expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2023, 17:40
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). E ainda: Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 18.3.2011, sob a égide do CPC/73, perdurando até a presente data sem a efetiva expropriação de bens. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em contrato de permuta de grãos, cujo prazo prescricional corresponde a 10 (dez) anos (CC, art. 205), a pretensão executiva do demandante encontra-se prescrita desde 18.3.2022. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, sem outra constrição de bens por aproximadamente 11 (onze) anos, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). Também: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). DISPOSITIVO 1 –
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 0004032-27.2008.8.11.0021 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SEMENTES PREZZOTTO LTDA em face de AGROMELO PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI - ME, todos qualificados nos autos em epígrafe. A execução foi proposta em 10.8.2008. A última constrição de bens efetiva se deu em 18.3.2011 (ID nº 58376997, fl. 87). Penhora no rosto dos autos em ID nº 58380686, fl. 58. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito é medida que se impõe. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Determino a transferência dos valores depositados em juízo à 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC, observando-se o valor indicado ao ID nº 58380686, fl. 85. 3 – Eventual valor remanescente deve ser transferido ao exequente. 4 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. 5 – INTIEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto