CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE
OAB/MT 14719·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS
OAB/TO 3954·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/05/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
05/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:36
Definitivo
04/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:18
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Publicação
06/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005360-33.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, VALTON MARQUES DE BARROS, CLEUNICE LOMBONI DE SOUZA
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição no curso do processo, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) 3. Portanto, merece acolhimento os embargos de declaração formulado sob o id.119064124, tendo em vista que a extinção do feito pelo reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão no curso do processo não acarreta ônus para as partes, na forma do art.921, §5º, do CPC. DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id.137212560, a fim de que o item 19 da sentença de id. 136813328 passe a constar a seguinte redação: “19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art.921, §5º, do CPC.” 5. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005360-33.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, VALTON MARQUES DE BARROS, CLEUNICE LOMBONI DE SOUZA
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição no curso do processo, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) 3. Portanto, merece acolhimento os embargos de declaração formulado sob o id.119064124, tendo em vista que a extinção do feito pelo reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão no curso do processo não acarreta ônus para as partes, na forma do art.921, §5º, do CPC. DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id.137212560, a fim de que o item 19 da sentença de id. 136813328 passe a constar a seguinte redação: “19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art.921, §5º, do CPC.” 5. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 15:14
Expedição de documento
02/02/2024, 15:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:08
Publicação
19/12/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 16:30
Ato ordinatório
15/12/2023, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:20
Publicação
14/12/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005360-33.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, VALTON MARQUES DE BARROS, CLEUNICE LOMBONI DE SOUZA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS E OUTROS, todos qualificados nos autos, consistente no recebimento de um crédito de R$99.000,00, referente à cédula rural pignoratícia registrada sob o n.40/01481-9, firmada em 24/09/2008 e vencimento aprazado para 01/09/2014. 2. A ação foi proposta em 27/05/2014 e a citação do devedor principal ocorreu somente em outubro de 2019. 3. Exceção de pré-executividade apresentada sob o id.95465303. Impugnação à exceção de pré-executividade sob o id.104369229. 4. A decisão proferida sob o id.13614007 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão de execução do crédito decorrente da cédula rural pignoratícia, com fundamento no art.206, do Código Civil c/c art.240 e art.10, ambos do CPC. 5. Na sequência, o exequente se manifestou sob o id.136631338. Em suma, aduz sobre a não ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de suspensão processual do art.921, do CPC, bem como pela suspensão de todos os prazos prescricionais durante a pandemia, nos termos da Lei n.14.010/2020. 6. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO. 8. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, com força executiva necessária ao aparelhamento de ação executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art.206, do Código Civil. Veja-se: “Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 9. O art.240 do CPC (art.219/CPC de 1973), prescreve que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito retroage à data do ajuizamento da ação, exigindo-se que a parte adote as providências para a sua efetivação em 10 dias, contados do despacho que ordena a citação. 10. No caso em tela, a ação foi proposta em 27/05/2014, o despacho inicial foi proferido em 05/06/2014 e o vencimento da obrigação ocorreu em 01/09/2014. Confira-se à fls.24 e 53 do expediente 47292432: 11. Cumpre destacar que a ação foi ajuizada antes do prazo fatal, de modo que necessário verificar se a demora na citação da parte contrária autoriza o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a ausência de título executivo apto para a continuidade da ação executiva. 12. A primeira citação efetivada nos autos foi do executado RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, devedor principal, realizada em OUTUBRO DE 2019, fl.51 exp.47293299). O executado VALTON MARQUES DE BARROS compareceu espontaneamente aos autos em JULHO DE 2022 - id.89199786, ao passo que a executada CLEUNICE LAMBONI DE SOUZA sequer teve a citação perfectibilizada nos autos até hoje. 13. Isto é, passaram-se CINCO ANOS para que o exequente promovesse a citação válida de apenas um dos devedores. Desse modo, não perfectibilizada a citação dos executados dentro do prazo legal de 03 (três) anos, o despacho que a determina fica desprovido de eficácia interruptiva e, dessa forma, a prescrição não tem o seu fluxo afetado, consumando-se durante o desenvolvido da relação processual. 14. Ressalte-se também que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à dificuldade da parte credora em localizar os executados, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de sua localização, motivo pelo qual não se aplica ao caso a Súmula 106[1] do STJ. 15. Com base nisso, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, mister o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida durante a fluência do prazo prescricional de três anos. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. 16. Nesse sentido é a jurisprudência e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. ” (TJ-MT 10014921120178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes.” (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (Destaquei) 17. Por fim, mister destacar sobre o equívoco da manifestação de id.136631338 do exequente a respeito do conteúdo da determinação judicial, pois o credor confunde os institutos da prescrição decorrente da cobrança do próprio direito material, tendo em vista o teor do art.206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art.240, do CPC, com a prescrição intercorrente descrita no art.921, do CPC, que sequer é mencionada na decisão retro. Além disso, não prospera a alegação do exequente quanto à suspensão dos prazos durante a Pandemia por força da Lei n.14.010/2020, porquanto, no caso em tela, a prescrição trienal teve a sua incidência em momento muito anterior à Pandemia - três anos contados do vencimento da obrigação, ou seja, a obrigação está prescrita desde 01/09/2017. DISPOSITIVO: 18. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da cobrança do crédito estampado na cédula rural pignoratícia 40/01481-9, vencida em 01/09/2014, com fundamento no art.206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art.240, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC. 19. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. A verba sucumbencial deverá ser rateada proporcionalmente entre os advogados dos executados, patronos Cleri Aparecida Mendes de Oliveira Rezende (OAB/MT 4719) e Ocimar Carneiro de Campos (OAB/TO 3954). 20. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 21. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] SÚM.106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 15:16
Expedida/certificada
12/12/2023, 15:16
Expedição de documento
12/12/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005360-33.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, VALTON MARQUES DE BARROS, CLEUNICE LOMBONI DE SOUZA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS E OUTROS, todos qualificados nos autos, consistente no recebimento de um crédito de R$99.000,00, referente à cédula rural pignoratícia registrada sob o n.40/01481-9, firmada em 24/09/2008 e vencimento aprazado para 01/09/2014. 2. A ação foi proposta em 27/05/2014 e a citação do devedor principal ocorreu somente em outubro de 2019. 3. Exceção de pré-executividade apresentada sob o id.95465303. Impugnação à exceção de pré-executividade sob o id.104369229. 4. Após, vieram os autos conclusos para decisão. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO. 6. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, com força executiva necessária ao aparelhamento de ação executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art.206, do Código Civil. Veja-se: “Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 7. O art.240 do CPC (art.219/CPC de 1973), prescreve que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito retroage à data do ajuizamento da ação, exigindo-se que a parte adote as providências para a sua efetivação em 10 dias, contados do despacho que ordena a citação. 8. No caso em tela, a ação foi proposta em 27/05/2014, o despacho inicial foi proferido em 05/06/2014 e o vencimento da obrigação ocorreu em 01/09/2014. Confira-se à fls.24 e 53 do expediente 47292432: 9. Cumpre destacar que a ação foi ajuizada antes do prazo fatal, de modo que necessário verificar se a demora na citação da parte contrária autoriza o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a ausência de título executivo apto para a continuidade da ação executiva. 10. A primeira citação efetivada nos autos foi do executado RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, devedor principal, realizada em OUTUBRO DE 2019, fl.51 exp.47293299). O executado VALTON MARQUES DE BARROS compareceu espontaneamente aos autos em JULHO DE 2022 - id.89199786, ao passo que a executada CLEUNICE LAMBONI DE SOUZA sequer teve a citação perfectibilizada nos autos até hoje. 11. Isto é, passaram-se CINCO ANOS para que o exequente promovesse a citação válida de apenas um dos devedores. Desse modo, não perfectibilizada a citação dos executados dentro do prazo legal de 03 (três) anos, o despacho que a determina fica desprovido de eficácia interruptiva e, dessa forma, a prescrição não tem o seu fluxo afetado, consumando-se durante o desenvolvido da relação processual. 12. Ressalte-se também que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à dificuldade da parte credora em localizar os executados, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de sua localização, motivo pelo qual não se aplica ao caso a Súmula 106[1] do STJ. 13. Com base nisso, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, mister o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida durante a fluência do prazo prescricional de três anos. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. 14. Nesse sentido é a jurisprudência e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. ” (TJ-MT 10014921120178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes.” (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação, conforme art.10, do CPC c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 16. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] SÚM.106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 07:29
Expedição de documento
05/12/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:50
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:22
Ato ordinatório
13/03/2023, 16:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:36
Publicação
10/02/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005360-33.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS, VALTON MARQUES DE BARROS, CLEUNICE LOMBONI DE SOUZA
Vistos. 1. CERTIFIQUE-SE se a diligência de citação da executada CLEUNICE LOMBONI DE SOUZA foi positiva ou negativa, id.107743014. 2. Após, concluso para deliberar sobre a exceção de pré-executividade. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 10:51
Expedição de documento
08/02/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:45
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:57
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:57
Publicação
28/10/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, intimando a parte autora nos termos do 167 da CNGC para proceder o recolhimento das custas judiciais para distribuição da missiva ou distribuir a Comarca na Comarca Deprecada, juntando aos autos o comprovante da distribuição, no prazo de 30 dias: Art. 167. O cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado. Parágrafo único. Caso a carta precatória seja remetida sem o devido recolhimento, o juízo deprecado oficiará o juízo deprecante para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado. Art. 168.
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 23:30
Publicação
22/07/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:28
Publicação
08/07/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, intimando a parte Requerente nos termos do Art. 1.210 da CNGC para retirar a carta precatória para distribuição: "Expedida a carta precatória, intimar a parte para diligenciar o seu cumprimento em 10 (dez) dias, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da Justiça Gratuita. § 1º As custas das cartas precatórias expedidas para cumprimento entre Comarcas do Estado de Mato Grosso serão obrigatoriamente recolhidas no Juízo deprecante.§ 2º Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias da entrega da carta precatória, intimar a parte para comprovar a distribuição no Juízo deprecado." No que se refere à carta precatória a ser cumprida em outro Estado da Federação, deverá a parte interessada imprimir (baixar o arquivo) e promover seu cumprimento na comarca competente, devendo informar sua distribuição, neste feito, em até 30 dias. O advogado poderá também recolher as custas de distribuição da carta precatória e juntar o comprovante nos autos, solicitando o envio da missiva à Comarca Deprecada via malote Digital pela Secretaria.