Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0005371-65.2018.8.11.0087..
EXEQUENTE: EDMAR JOSE BROCH, NILSA LORENZETTI BROCH
EXECUTADO: ARY PARACATU, MATHEUS MARTINS PARACATU
Vistos, etc. Analiso, em conjunto, para a boa ordem processual, a Exceção de Pré-Executividade (ID 210938194) oposta pelos Executados e a petição (ID 212246374) apresentada por Maria de Lourdes Martins Paracatu, que noticia a oposição de Embargos de Terceiro em autos apartados. Os Executados, por meio da Exceção de Pré-Executividade, arguem, em síntese, a nulidade da execução por suposta perda superveniente da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Fundamentam sua tese nas decisões proferidas nos Embargos à Execução nº 1001775-51.2021.8.11.0087 (com trânsito em julgado) e na Ação Estimatória nº 0003903-66.2018.8.11.0087 (pendente de recurso no Superior Tribunal de Justiça), as quais determinaram o abatimento proporcional do preço do imóvel que originou o débito. Requerem, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, a extinção do feito. A parte Exequente, em sua impugnação (ID 212270979), rechaça a objeção, sustentando a manifesta inadequação da via eleita, porquanto a matéria demanda dilação probatória e não se trata de nulidade, mas, quando muito, de excesso de execução. Aponta, ainda, o caráter protelatório do incidente, manejado às vésperas do leilão. Paralelamente, a Sra. Maria de Lourdes Martins Paracatu, cônjuge do Executado Ary Paracatu, peticionou nos autos (ID 212246374), informando a distribuição dos Embargos de Terceiro nº 1003385-15.2025.8.11.0087, nos quais busca a proteção de sua meação sobre o imóvel levado à hasta pública, alegando vício em sua intimação. Consta dos autos que o primeiro leilão restou negativo (ID 211280782) e que, na segunda praça, realizada em 21 de outubro de 2025, o imóvel foi arrematado (ID 212484465). É a síntese. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, constitui construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcionalíssimo, admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. Exige-se, para seu cabimento, prova pré-constituída e inequívoca do vício alegado. No caso em tela, a tese dos Excipientes não se amolda a tais requisitos. A alegada "perda de liquidez" do título não é matéria que se resolve de plano. Ao contrário, sua aferição demanda complexa análise sobre os efeitos das decisões proferidas em feitos conexos, um dos quais, como os próprios Excipientes admitem, ainda se encontra sub judice no Superior Tribunal de Justiça. A quantificação do abatimento e sua repercussão no quantum debeatur não é uma simples operação aritmética, mas sim o resultado de uma controvérsia jurídica de alta indagação, o que afasta, de per si, a via estreita da objeção. Ademais, a situação fática, na melhor das hipóteses para os devedores, configuraria excesso de execução (art. 917, III, do CPC), e não a nulidade do título (art. 803, I, do CPC). O título executivo permanece hígido em sua essência e a controvérsia cinge-se ao valor final da obrigação. A conduta dos Executados, ao opor o incidente às vésperas da realização do leilão, após anos de tramitação processual, revela propósito protelatório. Tal comportamento já foi, inclusive, objeto de censura pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, ao denegar o Mandado de Segurança nº 1035637-41.2025.8.11.0000, impetrado com o mesmo fito de obstar a expropriação, assentou a "flagrante ofensa aos princípios da preclusão, da boa-fé e da segurança jurídica" e a "tentativa de ressuscitar oportunidade recursal preclusa" (ID 211727959). Dessarte, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, por manifesta inadequação da via eleita. 2. Da Petição da Terceira Interessada e dos Embargos de Terceiro A petição de ID 212246374, protocolada pela Sra. Maria de Lourdes Martins Paracatu, serve para dar ciência a este Juízo da oposição de Embargos de Terceiro. Contudo, cumpre assentar, desde logo, que os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma, que, embora distribuída por dependência, deve ser processada e decidida em autos apartados (art. 676 do CPC). Qualquer pleito de suspensão dos atos expropriatórios ou de análise de mérito sobre a proteção da meação deve ser formulado e decidido naqueles autos, e não por meio de simples petição neste feito executivo. A presente execução deve seguir seu curso regular, a menos que sobrevenha ordem expressa de suspensão quando da análise dos embargos. Não obstante a impropriedade formal do peticionamento nestes autos, observo que a pretensão da embargante parece, em uma análise perfunctória, colidir com a prova documental. A Escritura Pública de Permuta (ID 216633201), que deu origem ao negócio jurídico e, consequentemente, ao débito, foi firmada pela peticionante na qualidade de "PRIMEIRA PERMUTANTE", juntamente com seu cônjuge. Tal fato, prima facie, descaracterizaria sua condição de "terceira" alheia à relação obrigacional, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, matéria a ser aprofundada, repita-se, nos autos próprios. Ademais, com a efetivação da arrematação do bem (ID 212484465), o pedido de suspensão do leilão perdeu seu objeto. A arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, que somente pode ser desfeito nas estritas hipóteses do art. 903, §1º, do CPC, mediante ação autônoma. 3. Da Litigância de Má-Fé A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca de conduta dolosa, temerária ou desleal, nos termos do art. 80 do CPC, não se configurando pela mera sustentação de tese jurídica, ainda que controvertida ou de êxito incerto, conforme entendimento do STJ (REsp 1.659.893/RJ). Como ensina a doutrina, o litígio temerário pressupõe a consciência da injustiça da pretensão, o que deve ser aferido a partir de circunstâncias objetivas do caso concreto, e não por presunções genéricas. Inexistindo demonstração de alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins escusos ou qualquer das hipóteses legais de má-fé, impõe-se o afastamento da condenação respectiva, preservando-se o princípio da boa-fé e da lealdade processual.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 210938194), ante a sua manifesta inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 212246374, ressaltando que a matéria atinente aos Embargos de Terceiro deverá ser processada e decidida nos autos apartados de nº 1003385-15.2025.8.11.0087. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a intimação do arrematante para que comprove o depósito do sinal e, posteriormente, das parcelas, nos termos do Auto de Arrematação (ID 212484465), caso ainda não comprovado nos autos, para a subsequente expedição da respectiva Carta de Arrematação, após o decurso do prazo legal. EXPEÇA-SE o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito