Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002204-10.2021.8.11.0025..
REQUERENTE: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA, NEUMA LUCIA MARTINS PEREIRA, MARCOS JOSE DA SILVA
s SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. em face de Marcus Vinicius Alves da Silva, Neuma Lucia Martins Pereira e Marcos José da Silva. A parte autora narrou, em sua peça de ingresso, em síntese, que firmou com o primeiro réu um contrato de mútuo para concessão de crédito estudantil por meio do Fundo de Apoio ao Acadêmico do Ensino Superior (FAAES), referente ao primeiro semestre letivo do ano de 2019, para o curso de Bacharelado em Fisioterapia, figurando os demais réus como fiadores da avença. Alegou que o aluno usufruiu dos serviços educacionais prestados, contudo, deixou de renovar sua matrícula para o segundo semestre do ano de 2019 e restou inadimplente com as parcelas do mútuo vencidas a partir de 01/09/2019. Diante desses fatos, pugnou pela procedência da presente demanda, com a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado, que perfazia até abril de 2021 o montante de R$ 3.369,28 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). O processo foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que deferiu o parcelamento das custas iniciais. A citação do réu Marcus Vinicius Alves da Silva foi efetivada (id. 77746510). Realizada audiência de conciliação (id. 81244402), esta restou prejudicada, diante da ausência do réu Marcus Vinicius e da falta de citação dos demais réus. Citação do réu Marcos José da Silva efetivada (id. 133088459). Realizada nova audiência de conciliação (id. 140157832), esta também resultou infrutífera, em razão da ausência de ambas as partes. Após várias tentativas de citação da corré Neuma Lucia Martins Pereira, o Juízo da 2ª Vara de Juína declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca de Juara/MT, em razão de se tratar de relação de consumo e ser este o local de domicílio dos réus. Recebidos os autos por este Juízo da 1ª Vara Cível de Juara, fixou-se a competência para o processamento da demanda (id. 168799871). Efetuadas diligências para localização de endereço, a ré Neuma Lucia Martins Pereira foi citada (id. 232220128). Em seguida, certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que os réus apresentassem qualquer contestação ou manifestação no processo (id. 237514873). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que os réus foram citados, contudo, deixaram o prazo para contestar a ação transcorrer “in albis”. Leciona Humberto Theodoro Junior (2021, p. 700): Ocorre a revelia (...) quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. À vista disso, DECRETO a revelia das partes rés, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, oportuno salientar que a ocorrência da revelia, por si só, não vincula a decisão do magistrado, isto é, esse não será obrigado a julgar antecipadamente a lide, tampouco a acolher os pedidos formulados pela exordial. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius R. Goçalves (2022, p. 500): Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, ou que são inverossímeis (Grifo nosso). Feitos esses esclarecimentos, verifico que o presente feito se encontra maduro para julgamento. Os documentos apresentados no curso do processo são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos percebe-se que a parte autora fez prova dos fatos alegados na inicial, juntando o Contrato Particular de Mútuo para Concessão de Crédito ao Acadêmico do Ensino Superior (FAAES). A efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino restou comprovada através dos diários de classe de avaliação semestral. Tais documentos demonstram que o aluno esteve inserido no corpo discente da instituição, embora tenha sido reprovado por falta em todas as matérias ao final do período letivo. Outrossim, a certidão de situação acadêmica e o histórico escolar confirmam que o réu Marcus Vinicius Alves da Silva esteve regularmente matriculado no primeiro semestre de 2019. Nos termos do contrato de mútuo, a amortização do crédito estudantil concedido deveria iniciar-se no mês seguinte ao término do último período letivo cursado. Tendo em vista que o aluno encerrou suas atividades letivas em julho de 2019, o vencimento da dívida iniciou-se em 01/09/2019. Dessa forma, a instituição de ensino desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cabia aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Competia aos réus demonstrar o regular pagamento das parcelas cobradas ou eventual causa de isenção da obrigação, contudo, quedaram-se inertes e não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a pretensão inicial. Conforme prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. In casu, embora tenham sidos citados, os réus deixaram de comparecer aos autos, ficando configurada sua revelia, devendo ser aplicada ao caso a regra do artigo acima mencionado. Cabe observar que o pedido se encontra devidamente instruído e não estão presentes as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma processual. Neste diapasão, as alegações da parte autora são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, não existindo documentos que possam confrontá-las neste processo. Desta forma, demonstrado o direito e não contestado o feito, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.369,28 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor da parte autora, com acréscimo de juros, correção monetária e multa moratória, na forma do contrato celebrado entre as partes, a partir da atualização já feita na petição inicial. Não havendo previsão contratual, deverá ser atualizada pelo IPCA, contado a partir do vencimento de cada mensalidade, bem como, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei n.º 14.905/2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensa-se a intimação das partes rés de todos os atos processuais, inclusive desta Sentença, ante a revelia, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, devendo ser contada a intimação, para todos os fins, a partir da publicação dos atos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Observe-se eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto