Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO MONITÓRIA (40) 1001456-46.2020.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A POLO PASSIVO: JOSENITO M DE OLIVEIRA - ME e outros ADVOGADO DO(A) REU: EBER DOS SANTOS - MT19476-A ADVOGADO DO(A) REU: EBER DOS SANTOS - MT19476-A
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Monitória movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas – Sicredi Biomas em face de Josenito M de Oliveira – ME e Josenito Mudesto de Oliveira, todos qualificados nos autos, visando à expedição de mandado de pagamento em desfavor do requerido, cujos documentos foram anexados à exordial. Recebida a inicial, a parte requerida foi devidamente citada (ID 95036968 e 95037201), momento em que deixou de proceder ao cumprimento da obrigação ou mesmo de oferecer embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo de ID 102608885. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, muito embora tenha este Magistrado em um primeiro momento se declarado impedido para processamento e julgamento deste feito, constato que a causa de impedimento que fundamentou tal decisão não mais se faz presente, uma vez que este Magistrado não é mais associado à referida instituição financeira, razão pela qual retomo a atuação no presente feito. Nestes termos, reconheço a revelia da parte requerida, quem, citado (ID 95036968 e 95037201), deixou de proceder ao cumprimento da obrigação ou mesmo de oferecer embargos monitórios, considerando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC). Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, declaro saneado o feito e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. No mérito, sabe-se que a ação monitória é uma ação injuntiva, de procedimento misto, intermediário entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tendo como pressuposto a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Nestes termos, compete a quem, possuidor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de quantia em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I, II e III, CPC). Outrossim, é certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto. Por essa razão, pode eventualmente não prevalecer quando o juiz detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). In casu, os documentos juntados pelo requerente na peça inicial representam a prova escrita exigida pelo artigo 700, do Código de Processo Civil, sendo que a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, derivado da aludida avença, constitui realidade incontestável nos autos, na medida em que não foi contraditada pela ré-embargante, que não chegou a sequer contestar ao menos que tais provas não condizem com a realidade, sendo consequência cabível a conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, §2º, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 34.049,34 (trinta e quatro mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser monetariamente corrigido pela Tabela de Prática do TJMT a contar da data do ajuizamento, assim como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última atualização. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo que fixo este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito