Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: WANDER WINKERT
EXECUTADO: MAMUD NAZME DE ASSIS SHARIF
AUTOS Nº: 1010504-49.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WANDER WINKERT em face de MAMUD NAZME DE ASSIS SHARIF. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o exequente, ante o resultado positivo da pesquisa realizada via sistema SNIPER (ID 216584984), que logrou identificar diversos vínculos bancários e financeiros do executado, requereu a adoção de uma série de medidas constritivas (ID 220436437), a saber: (i) renovação de SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha"; (ii) pesquisa via INFOJUD; (iii) bloqueio de criptoativos via BACENCRIPTO/Ofícios; e (iv) consultas registrais via SREI/ONR. É o breve relatório. Decido. O processo executivo orienta-se pelo princípio da utilidade (art. 797 do Código de Processo Civil), buscando-se o meio mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo. No presente estágio, diante da pletora de contas bancárias e instituições de pagamento reveladas pelo relatório SNIPER, a medida de bloqueio de ativos financeiros mostra-se como a providência mais célere e adequada, guardando observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Contudo, por critério de gradualidade e economia processual, convém o exaurimento da tentativa de constrição de ativos líquidos antes de se avançar sobre as demais diligências requeridas, que possuem natureza mais gravosa ou subsidiária. Posto isso, DEFIRO, por ora, exclusivamente a renovação da pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado (R$ 393.792,12). No que tange aos demais requerimentos formulados no ID 220436437 (INFOJUD, BACENCRIPTO e SREI/ONR), postergo a análise para momento posterior ao encerramento da diligência bancária supra. Proceda a Secretaria à inserção da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a reiteração automática por 30 dias. Efetivada a medida, intime-se o exequente para ciência do resultado. Caso o resultado da "teimosinha" reste total ou parcialmente infrutífero, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos de investigação patrimonial pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito