JOANIL DINIZ DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANIL DINIZ DA COSTA
Autor
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO AMORIM MOLINA
OAB/MT 21636·CPF·Representa: Autor
LUIS MARIO TEIXEIRA
OAB/MT 13912·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
ESTECLIDES BARBOSA JUNIOR
OAB/MT 25920·CPF·Representa: Autor
RODOLFO AMORIM MOLINA
OAB/MT 21636·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 22:18
Definitivo
27/09/2025, 14:33
Ato ordinatório
27/09/2025, 14:32
Trânsito em julgado
27/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
26/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
26/09/2025, 15:07
Publicação
17/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:28
Publicação
17/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:06
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:04
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:04
Devolvidos os autos
15/09/2025, 09:45
Documento
15/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018198-93.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOANIL DINIZ DA COSTA - CPF: 537.269.601-04 (APELANTE), RODOLFO AMORIM MOLINA - CPF: 008.914.301-99 (ADVOGADO), LUIS MARIO TEIXEIRA - CPF: 883.357.551-91 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA EM 2019. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO FORMAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). COBRANÇAS RELATIVAS A 2019 E 2020. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de reparação por danos morais e cobrança indevida, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a restituição do padrão e relógio de energia e o restabelecimento do fornecimento, mantendo a exigibilidade dos débitos e afastando a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de pedido de desligamento da unidade consumidora em novembro de 2019; (ii) definir a legitimidade das cobranças referentes a 2019 e 2020 e da consequente negativação; (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes mantêm relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sem afastar a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC). Não há nos autos protocolo de atendimento, solicitação formal ou outro documento que comprove pedido de desligamento da unidade consumidora, ônus que incumbia à apelante. Registros sistêmicos e documentos da concessionária evidenciam que o desligamento, em janeiro de 2020, decorreu de inadimplência, sendo legítimas as cobranças relativas aos meses de novembro/2019 a dezembro/2020. A negativação decorreu de débitos legítimos, configurando exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor que alega desligamento da unidade consumidora deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova. Cobranças relativas a períodos de efetivo fornecimento de energia e ausência de comprovação de desligamento formal são legítimas. A negativação fundada em débito legítimo não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1010846-07.2018.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27/10/2021; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1005087-22.2023.8.11.0004, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 22/04/2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1005359-64.2019.8.11.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 02/03/2021. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANIL DINIZ DA COSTA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais por cobrança indevida ajuizada em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., tão somente para determinar que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que houve confissão documental da recorrida quanto ao desligamento da energia e retirada do padrão. Sustenta, também, que as dívidas cobradas referentes ao período de 03/12/2019 a 03/12/2020 são anteriores aos TOIs emitidos em 2021 e 2022. Por fim, assegura que se configurou dano moral pela cobrança indevida com negativação de seu nome. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos adotados e a legitimidade da cobrança. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: A Apelada arguiu preliminar, impugnando a concessão de justiça gratuita à parte apelante, aduzindo que houve a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, a jurisprudência é clara ao afirmar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao impugnante o ônus de provar a condição financeira suficiente da parte que pleiteia a gratuidade da justiça. No presente caso, a Apelada não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem a alegação do Apelante. Nesse sentido: “(...) JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). (...) TJ-SC - APL: 03027682720188240040, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)” Portanto, rejeito a preliminar, mantendo-se a concessão do benefício, pois a mera alegação desacompanhada de prova concreta não é suficiente para revogá-lo. É como voto. VOTO (PRELIMINAR) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Arguiu a Apelada que o recurso interposto pela Apelante Joanil Diniz da Costa não deve ser conhecido, pois não há nas razões da apelação a impugnação aos fundamentos da sentença. É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação constitui um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual a parte recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau. Extrai-se do ensinamento acima a evidência de que a parte apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. Sobre o tema, o seguinte julgado: “[...] não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade se constatado que o recorrente ataca especificamente todos os pontos da sentença objurgada, apontando inclusive supostos equívocos cometidos pelo julgador singular. [...]"(TJMT, 2ª Câmara Cível, apelação nº 63258/2012, relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, Dje 12/12/2012). No caso em exame, denota-se das razões recursais que a parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois apresentou as razões de seu pedido de reforma, com os fundamentos de fato e de direito, e expresso pedido de que a sentença merece ser reformada. Além disso, a reiteração de algumas das razões expostas na Primeira Instância, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que, pela leitura do apelo, seja possível identificar claramente os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Como visto,
trata-se de recurso de apelação interposto por Joanil Diniz da Costa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais por cobrança indevida, para determinar que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. A autora/apelante alegou na inicial que, em novembro de 2019, por motivos de saúde, mudou-se para a residência de sua filha, tendo solicitado o desligamento da energia elétrica de sua unidade consumidora (UC 6/903066-9). Sustentou que, mesmo após o desligamento e retirada do padrão pela concessionária, continuou recebendo faturas de cobrança referentes aos períodos de dezembro/2019 a dezembro/2020, agosto/2021, outubro/2021 e maio/2022. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das faturas, a devolução do padrão e relógio, o restabelecimento do fornecimento de energia e indenização por danos morais. A requerida/apelada contestou alegando a ausência de pedido formal de desligamento pela autora, informando que a suspensão do fornecimento ocorreu apenas em razão de inadimplência em 22/01/2020. Sustentou ainda que foi constatada irregularidade na unidade consumidora através de ligação direta, devidamente documentada por Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que justificava a cobrança de recuperação de consumo. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda apenas para determinar que a requerida procedesse à restituição do padrão e restabelecimento do fornecimento de energia, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais nos seguintes termos: “Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por JOANIL DINIZ DA COSTA em face de ENERGISA – MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida (I) retire o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito; (II) cancele todas as faturas objeto da demanda; (III) devolva o padrão e relógio que fora retirado do seu imóvel; e (IV) restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (UC 6/903066-9). Alega a autora que sempre morou sozinha, mas por motivo de saúde, no mês de 11/2019 precisou de ajuda de acompanhante, pelo que se mudou para a residência de sua filha. Narra que, após se mudar, requisitou da requerida uma vistoria em seu imóvel, e que fosse desligada a energia, por se tratar de um imóvel em precário estado e, a partir daquele mês, sem a necessidade de manter a energia ligada. Discorre que “os prepostos da requerida foram até a unidade e retiraram o quadro de energia, com o relógio, e levaram, apesar de ser um produto que a autora havia adquirido com recurso próprio, e até hoje não foi devolvido”; e que, embora sem ligação de energia, as contas não pararam de chegar. Afirma que são indevidas as faturas com vencimento nos meses de dezembro/2019 a dezembro/2020; que após dezembro/2020, as cobranças cessaram e só voltaram a partir do mês 08/2021; que no mês de setembro/2021 não houve fatura; que a partir do mês de outubro/2021, houve uma interrupção na geração de fatura, só voltando a ser novamente gerada duas faturas para o mesmo vencimento no dia 31/05/2022; e que já há uma fatura com vencimento para 29/07/2022. Aduz que “entrou em contato com a requerida através do 0800, e por esse canal fora informada de que se tratava de uma apuração de anormalidade e revisão de faturamento (...), mesmo estando fechada sem nenhum morador na residência”; e que a requerida condiciona o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento dos débitos. Requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida proceda a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento das faturas e a devolução do relógio da unidade consumidora. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. A liminar foi parcialmente deferida no Id. 86857485. Contestação de Id. 92999785. Preliminarmente pugna pela cassação da liminar, necessidade de retificação do valor da causa e incompetência do juizado especial. No mérito, arguiu que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se mostra legítima, tendo em vista a ausência de pedido de desligamento pela parte autora. Aduz que houve o desligamento da Unidade Consumidora em 20/01/2020, em razão da inadimplência, porém, que a mesma fora religada de forma indevida, ocorrendo a constatação durante o ano de 2020 e 2021, culminando com a retirada do medidor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora no pedido contraposto. Impugnação apresentada no Id.94020065. Decisão de saneamento no Id. 117966438, oportunidade em que houve a análise das preliminares arguidas. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 124492935. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso, ressalte-se que os contratos junto as fornecedoras de energia elétrica estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: [...] Outrossim,em razão da hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não obstante a relação de consumo existente entre as partes e a inversão do ônus da prova, esta não libera a parte autora de comprovar minimamente os seus alegados, nos termos do art. 373, I do CPC. A propósito: [...] Pois bem. Vê-se do despacho saneador, que o ponto controvertido é quanto a legalidade da cobrança das faturas de energia elétrica do imóvel da autora, no período de novembro e dezembro/2019; janeiro a novembro/2020; maio e julho/2021; e fevereiro, abril e maio/2022 que, segundo a autora, realizou o pedido de desligamento da unidade consumidora em 11/2019, bem como o imóvel estava sem o medidor e fechado, porque a autora, por motivos de saúde, estava morando na casa de sua filha. Em que pese a alegação da parte autora de ilegalidade na cobrança, tenho que tal tese não pode prosperar. Pois bem, a parte reclamada demonstrou efetivamente a ausência do pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora (Id. 93002300), tendo em vista que a suspensão no fornecimento somente ocorreu em razão da inadimplência em 22/01/2020. Afora isso, após a suspensão do fornecimento, a parte ré conseguiu demonstrar a existência de irregularidade na unidade consumidora constatada em 02/02/2021, tendo em vista a ligação direta da unidade consumidora (Id. 93003646), trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, comunicação do consumo recuperado, oportunizando a apresentação de recurso, conjunto fotográfico e o histórico do consumo (Id. 93002296 e ss.). Ora, não fosse a ausência de comprovação do alardeado desligamento da Unidade Consumidora, em detida análise dos autos, resta demonstrado suficientemente que havia irregularidade na unidade consumidora, sendo que a mesma fora religada de forma direta, quer dizer, sem a existência de relógio medidor, a fim de que o consumo não fosse registrado. Outrossim, realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora se limitou a confirmar a versão trazida na exordial, contudo, não conseguiu demonstrar a existência do pedido de desligamento, vez que inexiste nos autos qualquer protocolo de atendimento nesse sentido. Analisando detidamente os autos, verifico através do TOI e relatório fotográfico trazido nos autos, que a inspeção de fato ocorrera, bem como a demandada demonstrou que na época da constatação da irregularidade, fora oportunizada em favor da parte autora a possibilidade de acompanhamento da inspeção a ser realizada no medidor, a qual se manteve inerte. Assim, há prova suficiente que demonstre que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura de recuperação de receita com amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL. Aliás, referida fatura foi extraída com base em critérios técnicos dos artigos 129; 130, Inciso V e 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL. Ainda, conforme se infere da citada resolução, a perícia técnica não se monstra imprescindível para a recuperação do consumo não faturado, bem como poderia a parte autora ter realizado tal solicitação, quando do recebimento da comunicação de constatação da irregularidade. Ademais, é entendimento atual, no que toca a desnecessidade de perícia, quando demonstrada a existência de fraude através de outras provas, hipótese dos autos, vejamos: [...] No caso, não há que se falar em indenização por danos morais tendo em vista que não houve qualquer irregularidade praticada pela parte ré, seja em razão das cobranças, ou da retirado do medidor, haja vista as irregularidades constatadas na unidade consumidora. Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora, conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: [...] No que tange ao pedido contraposto, formulado pela parte requerida, não há como prosperar. É assim, porque, tal pleito deveria ser formulado através de reconvenção, de modo que não havendo pedido reconvencional, o mesmo resta prejudicado. Assim, diante da comprovação da legalidade dos débitos, bem como ante a ausência de seu pagamento, a improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos e condenação em indenização por danos morais, é medida imperiosa. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de CONFIRMAR, parcialmente, a tutela de urgência deferida nos autos, a fim de que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando que houve confissão documental da recorrida quanto ao desligamento da energia e retirada do padrão. Afirma, também, que as dívidas cobradas referentes ao período de 03/12/2019 a 03/12/2020 são anteriores aos TOIs emitidos em 2021 e 2022. Por fim, defende que ficou configurado o dano moral pela cobrança indevida com negativação do nome. Com essas considerações, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos referentes aos períodos de 12/2019 a 12/2020, 08/2021 e 10/2021, declarar a negativação indevida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. De proêmio, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, por se tratar de relação de consumo, sendo a recorrente fornecedora de serviço essencial, o que atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária no período questionado, considerando a alegação da autora de que teria solicitado o desligamento da unidade consumidora em novembro de 2019. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a sentença recorrida merece integral confirmação, pelos fundamentos que passo a expor. O primeiro argumento da apelante se restringe à interpretação do documento ID 93002303, que, segundo sua ótica, comprovaria que houve desligamento a pedido em dezembro de 2019. Contudo, esta interpretação não encontra respaldo na análise técnica dos elementos probatórios. Uma leitura mais acurada do histórico sistêmico revela que o desligamento decorreu de inadimplência, e não de solicitação da consumidora. As informações constantes do sistema, especialmente a expressão "DESLIG FAT COM CONTRATO", são tecnicamente indicativas de desligamento para faturamento com manutenção do vínculo contratual, procedimento típico da suspensão por inadimplência previsto na regulamentação setorial. Essa conclusão encontra robusta confirmação na própria documentação apresentada pela autora, que evidencia que a fatura de novembro de 2019 permanecia com status "pendente" (ID 303131989), demonstrando inadimplência desde aquele período. Ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de pedido de cancelamento em novembro de 2019, a fatura referente ao consumo daquele mês seria legitimamente devida, porquanto corresponde ao período em que efetivamente utilizou os serviços de energia elétrica. Ademais, não se verifica nos autos qualquer protocolo de atendimento, solicitação formal ou documento que comprove pedido de desligamento da unidade consumidora, ônus probatório que, mesmo em face da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, incumbia minimamente à apelante demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –– RECUPERAÇÃO DE CONSUMO –– DESVIO DE ENERGIA - COMPROVAÇÃO – DIFERENÇA NO CONSUMO DEMONSTRADA – REGULARIDADE DA COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Comprovado o desvio de energia pela concessionária, mediante regular procedimento administrativo descrito na Resolução ANEEL n. 414/2010, é licita a cobrança dos valores da energia efetivamente consumida. Recurso desprovido.” (TJ-MT 1010846-07.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021, grifo nosso) “RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ZONA RURAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO, EM ESPECIAL, DO DANO SOFRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Havendo relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é aferida na modalidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal c.c. art. 14, § 3º e art. 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2- Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019)” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005087-22.2023.8.11.0004, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024, grifo nosso) Oportunamente, necessário afastar a alegação genérica de que os registros sistêmicos não constituiriam prova válida, pois, quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, os dados sistêmicos adquirem robusta verossimilhança, conferindo suporte técnico às alegações da concessionária. A impugnação meramente genérica apresentada pela apelante, desacompanhada de prova específica de erro ou inconsistência, mostra-se insuficiente para afastar a força probatória que emerge da convergência entre os registros sistêmicos, a constatação de irregularidades posteriores, a ausência de reclamação contemporânea aos fatos e a comprovação documental da inadimplência desde novembro/2019. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica. Todavia, não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 5. No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 692147-2) sob a titularidade da Autora com débitos em aberto. Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que a Recorrida comprovasse que possuía outra UC em seu nome na data dos débitos, entretanto, apresentou comprovante de residência na inicial em nome de terceiro. 6. O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc). Com efeito, todo cidadão urbano é usuário de energia elétrica. Ademais, a concessionária Energisa, ora Recorrente, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que a Recorrida, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta requerida. 7. O fato é que, no presente caso, a empresa Recorrida trouxe as telas sistêmicas indicando que a consumidora já possuiu uma unidade consumidora instalada em seu nome, e a usuária, por sua vez, não logrou êxito em ilidir tal afirmação, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa de energia elétrica, limitando-se a afirmar genericamente acerca da inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. 8. Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez que o Recorrente não trouxe aos autos documentos comprobatórios do pagamento das faturas em aberto, deixando, pois, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, em atendimento ao disposto no art. 373, I do CPC. 9. Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do NCPC, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 10. Sentença reformada. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-MT 10053596420198110001 MT, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2021, grifo nosso) Quanto à alegação de que as dívidas questionadas, referentes ao período de 2019/2020, seriam anteriores aos TOIs emitidos em 2021 e 2022, o que, em sua visão, tornaria ilegítima a cobrança. Tal raciocínio, todavia, revela equívoco conceitual que demanda esclarecimento. As cobranças objeto da demanda decorrem da inadimplência ordinária das faturas mensais a partir de novembro de 2019, fato este que independe inteiramente dos TOIs posteriores. Logo, o não pagamento das faturas regulares justifica, por si só, tanto a cobrança quanto a eventual negativação, constituindo exercício regular de direito da concessionária. Os TOIs elaborados em 2021 e 2022, por sua vez, documentaram irregularidades adicionais na unidade consumidora, servindo não como fundamento originário das cobranças pretéritas, mas sim como elemento confirmatório da legitimidade dos procedimentos adotados. No que se refere ao pleito indenizatório, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar reparação por danos morais, pois as cobranças efetuadas foram baseadas na inadimplência devidamente comprovada, constituindo legítimo exercício de direito amparado tanto na legislação consumerista quanto na regulamentação setorial. A eventual negativação do nome da consumidora decorreu do não pagamento de débitos legítimos, configurando hipótese de culpa exclusiva da própria interessada, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Nesse contexto, a conduta da concessionária se manteve dentro dos parâmetros da licitude, não se caracterizando abuso ou falha na prestação do serviço. Nessa linha de intelecção: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO OU TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O titular da unidade consumidora de energia elétrica é responsável pelos débitos enquanto não houver solicitação de encerramento contratual ou alteração de titularidade, nos termos do art. 140 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação de encerramento contratual ou transferência de titularidade legitima a cobrança dos débitos pela concessionária de energia elétrica, configurando exercício regular de direito.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10369913520248110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) Com essas considerações, constata-se que a apelante não logrou demonstrar qualquer das premissas necessárias ao acolhimento de sua pretensão, eis que não comprovou a existência de pedido de desligamento, não evidenciou a inexistência dos débitos questionados e não demonstrou irregularidade nas cobranças efetuadas. As informações apresentadas pela parte apelada, ao contrário, revelam inadimplência desde novembro de 2019, justificando integralmente os procedimentos adotados pela concessionária dentro dos marcos regulamentares aplicáveis. Por fim, visando evitar a oposição de embargos declaratórios, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Ressalta-se que os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e jurisprudência dominante, sendo desnecessário exame pontual de cada artigo suscitado no recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que, a teor da jurisprudência do STJ, “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30/06/2020, DJe 04/08/2020). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2025
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018198-93.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOANIL DINIZ DA COSTA - CPF: 537.269.601-04 (APELANTE), RODOLFO AMORIM MOLINA - CPF: 008.914.301-99 (ADVOGADO), LUIS MARIO TEIXEIRA - CPF: 883.357.551-91 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA EM 2019. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO FORMAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). COBRANÇAS RELATIVAS A 2019 E 2020. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de reparação por danos morais e cobrança indevida, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a restituição do padrão e relógio de energia e o restabelecimento do fornecimento, mantendo a exigibilidade dos débitos e afastando a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de pedido de desligamento da unidade consumidora em novembro de 2019; (ii) definir a legitimidade das cobranças referentes a 2019 e 2020 e da consequente negativação; (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes mantêm relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sem afastar a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC). Não há nos autos protocolo de atendimento, solicitação formal ou outro documento que comprove pedido de desligamento da unidade consumidora, ônus que incumbia à apelante. Registros sistêmicos e documentos da concessionária evidenciam que o desligamento, em janeiro de 2020, decorreu de inadimplência, sendo legítimas as cobranças relativas aos meses de novembro/2019 a dezembro/2020. A negativação decorreu de débitos legítimos, configurando exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor que alega desligamento da unidade consumidora deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova. Cobranças relativas a períodos de efetivo fornecimento de energia e ausência de comprovação de desligamento formal são legítimas. A negativação fundada em débito legítimo não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1010846-07.2018.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27/10/2021; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1005087-22.2023.8.11.0004, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 22/04/2024; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1005359-64.2019.8.11.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 02/03/2021. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANIL DINIZ DA COSTA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais por cobrança indevida ajuizada em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., tão somente para determinar que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que houve confissão documental da recorrida quanto ao desligamento da energia e retirada do padrão. Sustenta, também, que as dívidas cobradas referentes ao período de 03/12/2019 a 03/12/2020 são anteriores aos TOIs emitidos em 2021 e 2022. Por fim, assegura que se configurou dano moral pela cobrança indevida com negativação de seu nome. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos adotados e a legitimidade da cobrança. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, submeto o recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: A Apelada arguiu preliminar, impugnando a concessão de justiça gratuita à parte apelante, aduzindo que houve a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, a jurisprudência é clara ao afirmar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao impugnante o ônus de provar a condição financeira suficiente da parte que pleiteia a gratuidade da justiça. No presente caso, a Apelada não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem a alegação do Apelante. Nesse sentido: “(...) JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). (...) TJ-SC - APL: 03027682720188240040, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)” Portanto, rejeito a preliminar, mantendo-se a concessão do benefício, pois a mera alegação desacompanhada de prova concreta não é suficiente para revogá-lo. É como voto. VOTO (PRELIMINAR) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Arguiu a Apelada que o recurso interposto pela Apelante Joanil Diniz da Costa não deve ser conhecido, pois não há nas razões da apelação a impugnação aos fundamentos da sentença. É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação constitui um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual a parte recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau. Extrai-se do ensinamento acima a evidência de que a parte apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. Sobre o tema, o seguinte julgado: “[...] não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade se constatado que o recorrente ataca especificamente todos os pontos da sentença objurgada, apontando inclusive supostos equívocos cometidos pelo julgador singular. [...]"(TJMT, 2ª Câmara Cível, apelação nº 63258/2012, relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, Dje 12/12/2012). No caso em exame, denota-se das razões recursais que a parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois apresentou as razões de seu pedido de reforma, com os fundamentos de fato e de direito, e expresso pedido de que a sentença merece ser reformada. Além disso, a reiteração de algumas das razões expostas na Primeira Instância, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que, pela leitura do apelo, seja possível identificar claramente os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Como visto,
trata-se de recurso de apelação interposto por Joanil Diniz da Costa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos morais por cobrança indevida, para determinar que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. A autora/apelante alegou na inicial que, em novembro de 2019, por motivos de saúde, mudou-se para a residência de sua filha, tendo solicitado o desligamento da energia elétrica de sua unidade consumidora (UC 6/903066-9). Sustentou que, mesmo após o desligamento e retirada do padrão pela concessionária, continuou recebendo faturas de cobrança referentes aos períodos de dezembro/2019 a dezembro/2020, agosto/2021, outubro/2021 e maio/2022. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das faturas, a devolução do padrão e relógio, o restabelecimento do fornecimento de energia e indenização por danos morais. A requerida/apelada contestou alegando a ausência de pedido formal de desligamento pela autora, informando que a suspensão do fornecimento ocorreu apenas em razão de inadimplência em 22/01/2020. Sustentou ainda que foi constatada irregularidade na unidade consumidora através de ligação direta, devidamente documentada por Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que justificava a cobrança de recuperação de consumo. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda apenas para determinar que a requerida procedesse à restituição do padrão e restabelecimento do fornecimento de energia, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais nos seguintes termos: “Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por JOANIL DINIZ DA COSTA em face de ENERGISA – MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida (I) retire o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito; (II) cancele todas as faturas objeto da demanda; (III) devolva o padrão e relógio que fora retirado do seu imóvel; e (IV) restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (UC 6/903066-9). Alega a autora que sempre morou sozinha, mas por motivo de saúde, no mês de 11/2019 precisou de ajuda de acompanhante, pelo que se mudou para a residência de sua filha. Narra que, após se mudar, requisitou da requerida uma vistoria em seu imóvel, e que fosse desligada a energia, por se tratar de um imóvel em precário estado e, a partir daquele mês, sem a necessidade de manter a energia ligada. Discorre que “os prepostos da requerida foram até a unidade e retiraram o quadro de energia, com o relógio, e levaram, apesar de ser um produto que a autora havia adquirido com recurso próprio, e até hoje não foi devolvido”; e que, embora sem ligação de energia, as contas não pararam de chegar. Afirma que são indevidas as faturas com vencimento nos meses de dezembro/2019 a dezembro/2020; que após dezembro/2020, as cobranças cessaram e só voltaram a partir do mês 08/2021; que no mês de setembro/2021 não houve fatura; que a partir do mês de outubro/2021, houve uma interrupção na geração de fatura, só voltando a ser novamente gerada duas faturas para o mesmo vencimento no dia 31/05/2022; e que já há uma fatura com vencimento para 29/07/2022. Aduz que “entrou em contato com a requerida através do 0800, e por esse canal fora informada de que se tratava de uma apuração de anormalidade e revisão de faturamento (...), mesmo estando fechada sem nenhum morador na residência”; e que a requerida condiciona o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento dos débitos. Requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida proceda a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento das faturas e a devolução do relógio da unidade consumidora. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. A liminar foi parcialmente deferida no Id. 86857485. Contestação de Id. 92999785. Preliminarmente pugna pela cassação da liminar, necessidade de retificação do valor da causa e incompetência do juizado especial. No mérito, arguiu que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se mostra legítima, tendo em vista a ausência de pedido de desligamento pela parte autora. Aduz que houve o desligamento da Unidade Consumidora em 20/01/2020, em razão da inadimplência, porém, que a mesma fora religada de forma indevida, ocorrendo a constatação durante o ano de 2020 e 2021, culminando com a retirada do medidor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora no pedido contraposto. Impugnação apresentada no Id.94020065. Decisão de saneamento no Id. 117966438, oportunidade em que houve a análise das preliminares arguidas. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 124492935. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso, ressalte-se que os contratos junto as fornecedoras de energia elétrica estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: [...] Outrossim,em razão da hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não obstante a relação de consumo existente entre as partes e a inversão do ônus da prova, esta não libera a parte autora de comprovar minimamente os seus alegados, nos termos do art. 373, I do CPC. A propósito: [...] Pois bem. Vê-se do despacho saneador, que o ponto controvertido é quanto a legalidade da cobrança das faturas de energia elétrica do imóvel da autora, no período de novembro e dezembro/2019; janeiro a novembro/2020; maio e julho/2021; e fevereiro, abril e maio/2022 que, segundo a autora, realizou o pedido de desligamento da unidade consumidora em 11/2019, bem como o imóvel estava sem o medidor e fechado, porque a autora, por motivos de saúde, estava morando na casa de sua filha. Em que pese a alegação da parte autora de ilegalidade na cobrança, tenho que tal tese não pode prosperar. Pois bem, a parte reclamada demonstrou efetivamente a ausência do pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora (Id. 93002300), tendo em vista que a suspensão no fornecimento somente ocorreu em razão da inadimplência em 22/01/2020. Afora isso, após a suspensão do fornecimento, a parte ré conseguiu demonstrar a existência de irregularidade na unidade consumidora constatada em 02/02/2021, tendo em vista a ligação direta da unidade consumidora (Id. 93003646), trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, comunicação do consumo recuperado, oportunizando a apresentação de recurso, conjunto fotográfico e o histórico do consumo (Id. 93002296 e ss.). Ora, não fosse a ausência de comprovação do alardeado desligamento da Unidade Consumidora, em detida análise dos autos, resta demonstrado suficientemente que havia irregularidade na unidade consumidora, sendo que a mesma fora religada de forma direta, quer dizer, sem a existência de relógio medidor, a fim de que o consumo não fosse registrado. Outrossim, realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora se limitou a confirmar a versão trazida na exordial, contudo, não conseguiu demonstrar a existência do pedido de desligamento, vez que inexiste nos autos qualquer protocolo de atendimento nesse sentido. Analisando detidamente os autos, verifico através do TOI e relatório fotográfico trazido nos autos, que a inspeção de fato ocorrera, bem como a demandada demonstrou que na época da constatação da irregularidade, fora oportunizada em favor da parte autora a possibilidade de acompanhamento da inspeção a ser realizada no medidor, a qual se manteve inerte. Assim, há prova suficiente que demonstre que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura de recuperação de receita com amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL. Aliás, referida fatura foi extraída com base em critérios técnicos dos artigos 129; 130, Inciso V e 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL. Ainda, conforme se infere da citada resolução, a perícia técnica não se monstra imprescindível para a recuperação do consumo não faturado, bem como poderia a parte autora ter realizado tal solicitação, quando do recebimento da comunicação de constatação da irregularidade. Ademais, é entendimento atual, no que toca a desnecessidade de perícia, quando demonstrada a existência de fraude através de outras provas, hipótese dos autos, vejamos: [...] No caso, não há que se falar em indenização por danos morais tendo em vista que não houve qualquer irregularidade praticada pela parte ré, seja em razão das cobranças, ou da retirado do medidor, haja vista as irregularidades constatadas na unidade consumidora. Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora, conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: [...] No que tange ao pedido contraposto, formulado pela parte requerida, não há como prosperar. É assim, porque, tal pleito deveria ser formulado através de reconvenção, de modo que não havendo pedido reconvencional, o mesmo resta prejudicado. Assim, diante da comprovação da legalidade dos débitos, bem como ante a ausência de seu pagamento, a improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos e condenação em indenização por danos morais, é medida imperiosa. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de CONFIRMAR, parcialmente, a tutela de urgência deferida nos autos, a fim de que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando que houve confissão documental da recorrida quanto ao desligamento da energia e retirada do padrão. Afirma, também, que as dívidas cobradas referentes ao período de 03/12/2019 a 03/12/2020 são anteriores aos TOIs emitidos em 2021 e 2022. Por fim, defende que ficou configurado o dano moral pela cobrança indevida com negativação do nome. Com essas considerações, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos referentes aos períodos de 12/2019 a 12/2020, 08/2021 e 10/2021, declarar a negativação indevida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. De proêmio, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, por se tratar de relação de consumo, sendo a recorrente fornecedora de serviço essencial, o que atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária no período questionado, considerando a alegação da autora de que teria solicitado o desligamento da unidade consumidora em novembro de 2019. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a sentença recorrida merece integral confirmação, pelos fundamentos que passo a expor. O primeiro argumento da apelante se restringe à interpretação do documento ID 93002303, que, segundo sua ótica, comprovaria que houve desligamento a pedido em dezembro de 2019. Contudo, esta interpretação não encontra respaldo na análise técnica dos elementos probatórios. Uma leitura mais acurada do histórico sistêmico revela que o desligamento decorreu de inadimplência, e não de solicitação da consumidora. As informações constantes do sistema, especialmente a expressão "DESLIG FAT COM CONTRATO", são tecnicamente indicativas de desligamento para faturamento com manutenção do vínculo contratual, procedimento típico da suspensão por inadimplência previsto na regulamentação setorial. Essa conclusão encontra robusta confirmação na própria documentação apresentada pela autora, que evidencia que a fatura de novembro de 2019 permanecia com status "pendente" (ID 303131989), demonstrando inadimplência desde aquele período. Ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de pedido de cancelamento em novembro de 2019, a fatura referente ao consumo daquele mês seria legitimamente devida, porquanto corresponde ao período em que efetivamente utilizou os serviços de energia elétrica. Ademais, não se verifica nos autos qualquer protocolo de atendimento, solicitação formal ou documento que comprove pedido de desligamento da unidade consumidora, ônus probatório que, mesmo em face da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, incumbia minimamente à apelante demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –– RECUPERAÇÃO DE CONSUMO –– DESVIO DE ENERGIA - COMPROVAÇÃO – DIFERENÇA NO CONSUMO DEMONSTRADA – REGULARIDADE DA COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Comprovado o desvio de energia pela concessionária, mediante regular procedimento administrativo descrito na Resolução ANEEL n. 414/2010, é licita a cobrança dos valores da energia efetivamente consumida. Recurso desprovido.” (TJ-MT 1010846-07.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021, grifo nosso) “RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ZONA RURAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO, EM ESPECIAL, DO DANO SOFRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Havendo relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é aferida na modalidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal c.c. art. 14, § 3º e art. 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2- Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações (art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019)” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005087-22.2023.8.11.0004, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024, grifo nosso) Oportunamente, necessário afastar a alegação genérica de que os registros sistêmicos não constituiriam prova válida, pois, quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, os dados sistêmicos adquirem robusta verossimilhança, conferindo suporte técnico às alegações da concessionária. A impugnação meramente genérica apresentada pela apelante, desacompanhada de prova específica de erro ou inconsistência, mostra-se insuficiente para afastar a força probatória que emerge da convergência entre os registros sistêmicos, a constatação de irregularidades posteriores, a ausência de reclamação contemporânea aos fatos e a comprovação documental da inadimplência desde novembro/2019. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica. Todavia, não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 5. No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 692147-2) sob a titularidade da Autora com débitos em aberto. Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que a Recorrida comprovasse que possuía outra UC em seu nome na data dos débitos, entretanto, apresentou comprovante de residência na inicial em nome de terceiro. 6. O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc). Com efeito, todo cidadão urbano é usuário de energia elétrica. Ademais, a concessionária Energisa, ora Recorrente, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que a Recorrida, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta requerida. 7. O fato é que, no presente caso, a empresa Recorrida trouxe as telas sistêmicas indicando que a consumidora já possuiu uma unidade consumidora instalada em seu nome, e a usuária, por sua vez, não logrou êxito em ilidir tal afirmação, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa de energia elétrica, limitando-se a afirmar genericamente acerca da inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. 8. Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez que o Recorrente não trouxe aos autos documentos comprobatórios do pagamento das faturas em aberto, deixando, pois, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, em atendimento ao disposto no art. 373, I do CPC. 9. Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do NCPC, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 10. Sentença reformada. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-MT 10053596420198110001 MT, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2021, grifo nosso) Quanto à alegação de que as dívidas questionadas, referentes ao período de 2019/2020, seriam anteriores aos TOIs emitidos em 2021 e 2022, o que, em sua visão, tornaria ilegítima a cobrança. Tal raciocínio, todavia, revela equívoco conceitual que demanda esclarecimento. As cobranças objeto da demanda decorrem da inadimplência ordinária das faturas mensais a partir de novembro de 2019, fato este que independe inteiramente dos TOIs posteriores. Logo, o não pagamento das faturas regulares justifica, por si só, tanto a cobrança quanto a eventual negativação, constituindo exercício regular de direito da concessionária. Os TOIs elaborados em 2021 e 2022, por sua vez, documentaram irregularidades adicionais na unidade consumidora, servindo não como fundamento originário das cobranças pretéritas, mas sim como elemento confirmatório da legitimidade dos procedimentos adotados. No que se refere ao pleito indenizatório, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar reparação por danos morais, pois as cobranças efetuadas foram baseadas na inadimplência devidamente comprovada, constituindo legítimo exercício de direito amparado tanto na legislação consumerista quanto na regulamentação setorial. A eventual negativação do nome da consumidora decorreu do não pagamento de débitos legítimos, configurando hipótese de culpa exclusiva da própria interessada, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Nesse contexto, a conduta da concessionária se manteve dentro dos parâmetros da licitude, não se caracterizando abuso ou falha na prestação do serviço. Nessa linha de intelecção: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO OU TROCA DE TITULARIDADE. DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O titular da unidade consumidora de energia elétrica é responsável pelos débitos enquanto não houver solicitação de encerramento contratual ou alteração de titularidade, nos termos do art. 140 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação de encerramento contratual ou transferência de titularidade legitima a cobrança dos débitos pela concessionária de energia elétrica, configurando exercício regular de direito.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10369913520248110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) Com essas considerações, constata-se que a apelante não logrou demonstrar qualquer das premissas necessárias ao acolhimento de sua pretensão, eis que não comprovou a existência de pedido de desligamento, não evidenciou a inexistência dos débitos questionados e não demonstrou irregularidade nas cobranças efetuadas. As informações apresentadas pela parte apelada, ao contrário, revelam inadimplência desde novembro de 2019, justificando integralmente os procedimentos adotados pela concessionária dentro dos marcos regulamentares aplicáveis. Por fim, visando evitar a oposição de embargos declaratórios, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Ressalta-se que os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e jurisprudência dominante, sendo desnecessário exame pontual de cada artigo suscitado no recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que, a teor da jurisprudência do STJ, “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30/06/2020, DJe 04/08/2020). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2025
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Agosto de 2025 a 21 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Agosto de 2025 a 21 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Agosto de 2025 a 21 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Agosto de 2025 a 21 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:07
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 09:42
Publicação
03/07/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela PARTE AUTORA. Nada Mais.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:40
Publicação
05/06/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1018198-93.2022.8.11.0041.
Autor: Joanil Diniz da Costa registrado(a) civilmente como JOANIL DINIZ DA COSTA
Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - [email protected]. e email da Magistrada - [email protected]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOANIL DINIZ DA COSTA, alegando a existência de vícios na sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, proferida no Id. 178647389. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de considerar: (a) o documento de Id. 93002303, o qual comprovaria o pedido de desligamento da unidade consumidora a partir de 12/2019; (b) a inconsistência entre os documentos de Id. 93002300 e 93002303, supostamente contraditórios; (c) o fato de que todos os TOIs foram elaborados apenas após o ano de 2020 e, por isso, não teriam o condão de justificar as cobranças feitas naquele ano; e (d) as nulidades formais e materiais dos próprios TOIs, por desrespeito à Resolução 1000 da ANEEL. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para suprir tais omissões (Id. 181587261). Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sustenta também que a decisão é suficientemente fundamentada e enfrentou adequadamente os pontos relevantes para o deslinde da causa. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com a condenação da parte embargante por litigância de má-fé (Id. 182581940). É o relatório. Fundamento e decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A controvérsia cinge-se à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, ajuizada sob a alegação de cobranças indevidas de energia elétrica em unidade que estaria fechada e sem medidor desde 12/2019. A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças emitidas pela concessionária de energia, sobretudo nos anos de 2020 a 2022, e da regularidade da documentação que embasa essas cobranças. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a necessidade de restabelecimento do fornecimento e devolução do medidor, mas afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova do pedido de desligamento e na comprovação de irregularidades via TOIs, fotografias e histórico de consumo. Pois bem. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença apreciou detidamente a tese de ausência de desligamento e de religação irregular, tendo inclusive fundamentado expressamente sua decisão com base na documentação técnica apresentada pela concessionária. Embora não haja menção específica ao Id. 93002303, a análise probatória foi feita de forma global, sendo legítimo o juízo valorar os elementos que reputa mais consistentes. Além disso, a sentença enfrentou de modo direto a alegação de nulidade dos TOIs, ao afirmar que os elementos trazidos — incluindo fotografias, histórico de consumo e oportunidade de contestação pela autora — eram suficientes para afastar a alegada irregularidade. O fundamento da decisão foi a regularidade da cobrança com base na Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo desnecessária a perícia técnica. A existência de documentos de data posterior ao ano de 2020 não descaracteriza por si só as cobranças anteriores, pois a decisão se baseou na ausência de comprovação do desligamento e na identificação posterior de ligação clandestina, conforme consta expressamente na sentença. Assim, não há omissão relevante, nem contradição ou obscuridade. Os pontos levantados nos embargos foram, direta ou indiretamente, enfrentados no corpo da decisão. Por outro lado, em relação ao pedido do embargado, ora parte autora, de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu
no caso vertente, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na sentença proferida, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho a decisão tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 03 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 12:22
Publicação
28/01/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 23:21
Ato ordinatório
23/01/2025, 23:21
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 20:17
Publicação
17/12/2024, 02:02
Publicação
17/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1018198-93.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por JOANIL DINIZ DA COSTA em face de ENERGISA – MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida (I) retire o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito; (II) cancele todas as faturas objeto da demanda; (III) devolva o padrão e relógio que fora retirado do seu imóvel; e (IV) restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (UC 6/903066-9). Alega a autora que sempre morou sozinha, mas por motivo de saúde, no mês de 11/2019 precisou de ajuda de acompanhante, pelo que se mudou para a residência de sua filha. Narra que, após se mudar, requisitou da requerida uma vistoria em seu imóvel, e que fosse desligada a energia, por se tratar de um imóvel em precário estado e, a partir daquele mês, sem a necessidade de manter a energia ligada. Discorre que “os prepostos da requerida foram até a unidade e retiraram o quadro de energia, com o relógio, e levaram, apesar de ser um produto que a autora havia adquirido com recurso próprio, e até hoje não foi devolvido”; e que, embora sem ligação de energia, as contas não pararam de chegar. Afirma que são indevidas as faturas com vencimento nos meses de dezembro/2019 a dezembro/2020; que após dezembro/2020, as cobranças cessaram e só voltaram a partir do mês 08/2021; que no mês de setembro/2021 não houve fatura; que a partir do mês de outubro/2021, houve uma interrupção na geração de fatura, só voltando a ser novamente gerada duas faturas para o mesmo vencimento no dia 31/05/2022; e que já há uma fatura com vencimento para 29/07/2022. Aduz que “entrou em contato com a requerida através do 0800, e por esse canal fora informada de que se tratava de uma apuração de anormalidade e revisão de faturamento (...), mesmo estando fechada sem nenhum morador na residência”; e que a requerida condiciona o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento dos débitos. Requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida proceda a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento das faturas e a devolução do relógio da unidade consumidora. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. A liminar foi parcialmente deferida no Id. 86857485. Contestação de Id. 92999785. Preliminarmente pugna pela cassação da liminar, necessidade de retificação do valor da causa e incompetência do juizado especial. No mérito, arguiu que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se mostra legítima, tendo em vista a ausência de pedido de desligamento pela parte autora. Aduz que houve o desligamento da Unidade Consumidora em 20/01/2020, em razão da inadimplência, porém, que a mesma fora religada de forma indevida, ocorrendo a constatação durante o ano de 2020 e 2021, culminando com a retirada do medidor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora no pedido contraposto. Impugnação apresentada no Id. 94020065. Decisão de saneamento no Id. 117966438, oportunidade em que houve a análise das preliminares arguidas. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 124492935. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso, ressalte-se que os contratos junto as fornecedoras de energia elétrica estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Outrossim, em razão da hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não obstante a relação de consumo existente entre as partes e a inversão do ônus da prova, esta não libera a parte autora de comprovar minimamente os seus alegados, nos termos do art. 373, I do CPC. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, essa inversão não exime o recorrente de apresentar comprovação mínima das suas alegações, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A contratação dos serviços foi devidamente comprovada pela apresentação do contrato assinado pelo reclamante, acompanhado de selfie e documentos pessoais, demonstrando a existência da relação jurídica e legitimidade da cobrança questionada. Não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a declaração de inexistência do débito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão. Recurso conhecido e improvido.” (N.U 1013861-16.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – FURTO DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO – SUPERMERCADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a Súmula nº 130 do STJ dispor que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", é sabido que para configurar a obrigação de indenização por danos materiais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. No presente caso, não restou evidenciada a responsabilização do estabelecimento comercial e não se vislumbra o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos réus, que lhes pudesse ensejar o dever de reparar os prejuízos financeiros suportados pelo autor, e, tão pouco, o alegado dano moral. Ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC.” (N.U 1022857-82.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 18/09/2024) Pois bem. Vê-se do despacho saneador, que o ponto controvertido é quanto a legalidade da cobrança das faturas de energia elétrica do imóvel da autora, no período de novembro e dezembro/2019; janeiro a novembro/2020; maio e julho/2021; e fevereiro, abril e maio/2022 que, segundo a autora, realizou o pedido de desligamento da unidade consumidora em 11/2019, bem como o imóvel estava sem o medidor e fechado, porque a autora, por motivos de saúde, estava morando na casa de sua filha. Em que pese a alegação da parte autora de ilegalidade na cobrança, tenho que tal tese não pode prosperar. Pois bem, a parte reclamada demonstrou efetivamente a ausência do pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora (Id. 93002300), tendo em vista que a suspensão no fornecimento somente ocorreu em razão da inadimplência em 22/01/2020. Afora isso, após a suspensão do fornecimento, a parte ré conseguiu demonstrar a existência de irregularidade na unidade consumidora constatada em 02/02/2021, tendo em vista a ligação direta da unidade consumidora (Id. 93003646), trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, comunicação do consumo recuperado, oportunizando a apresentação de recurso, conjunto fotográfico e o histórico do consumo (Id. 93002296 e ss.). Ora, não fosse a ausência de comprovação do alardeado desligamento da Unidade Consumidora, em detida análise dos autos, resta demonstrado suficientemente que havia irregularidade na unidade consumidora, sendo que a mesma fora religada de forma direta, quer dizer, sem a existência de relógio medidor, a fim de que o consumo não fosse registrado. Outrossim, realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora se limitou a confirmar a versão trazida na exordial, contudo, não conseguiu demonstrar a existência do pedido de desligamento, vez que inexiste nos autos qualquer protocolo de atendimento nesse sentido. Analisando detidamente os autos, verifico através do TOI e relatório fotográfico trazido nos autos, que a inspeção de fato ocorrera, bem como a demandada demonstrou que na época da constatação da irregularidade, fora oportunizada em favor da parte autora a possibilidade de acompanhamento da inspeção a ser realizada no medidor, a qual se manteve inerte. Assim, há prova suficiente que demonstre que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura de recuperação de receita com amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL. Aliás, referida fatura foi extraída com base em critérios técnicos dos artigos 129; 130, Inciso V e 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL. Ainda, conforme se infere da citada resolução, a perícia técnica não se monstra imprescindível para a recuperação do consumo não faturado, bem como poderia a parte autora ter realizado tal solicitação, quando do recebimento da comunicação de constatação da irregularidade. Ademais, é entendimento atual, no que toca a desnecessidade de perícia, quando demonstrada a existência de fraude através de outras provas, hipótese dos autos, vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÕES 456/20 E 414/2010 AMBAS DA ANEEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. Prova documental carreada nos autos que evidencia a existência de fraude. 2. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias e termo de ocorrência de irregularidade e, especialmente, pelo histórico de consumo. 3. A facilitação do ônus da prova ao consumidor não o exime de contrapor os fatos e documentos juntados pela concessionária. 4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado. 5. Legítima a incidência do custo administrativo, porquanto presentes os requisitos das Resoluções nº 456/00 e nº 1.058/2010, ambas da ANEEL. 6. A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento de débito atual está legalmente prevista no art. 6º, §3º da Lei nº 8.987/95, bem como no art. 140, §3º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Entendimento sedimentado no STJ e neste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, em se tratando de recuperação de consumo (débitos pretéritos, portanto), mostra-se ilegal o corte de energia. 7. Sentença parcialmente reformada para admitir a cobrança do custo administrativo. Diante do desprovimento na íntegra das razões da autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da ré, de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70077883445, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/07/2018) No caso, não há que se falar em indenização por danos morais tendo em vista que não houve qualquer irregularidade praticada pela parte ré, seja em razão das cobranças, ou da retirado do medidor, haja vista as irregularidades constatadas na unidade consumidora. Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora, conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, APÓS A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1019880-38.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) “AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - HISTÓRICO DE CONSUMO - BENEFÍCIO INDEVIDO PELA PARTE AUTORA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVIDAMENTE ASSINADO E COM FOTOGRAFIAS – IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE ENERGIA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial, eis que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, mormente no caso em que os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. Comprovada a irregularidade no sistema de medição, diante da juntada de fotos e Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionado com acompanhamento e assinatura da filha da recorrente, não há que se falar em prática de ato ilícito pela concessionária de energia elétrica, pois age em exercício regular de direito, o que torna, inclusive, dispensável a aferição pelo INMETRO. Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca da irregularidade da cobrança questionada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.” (N.U 1027033-90.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 22/06/2024) No que tange ao pedido contraposto, formulado pela parte requerida, não há como prosperar. É assim, porque, tal pleito deveria ser formulado através de reconvenção, de modo que não havendo pedido reconvencional, o mesmo resta prejudicado. Assim, diante da comprovação da legalidade dos débitos, bem como ante a ausência de seu pagamento, a improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos e condenação em indenização por danos morais, é medida imperiosa. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de CONFIRMAR, parcialmente, a tutela de urgência deferida nos autos, a fim de que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1018198-93.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por JOANIL DINIZ DA COSTA em face de ENERGISA – MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida (I) retire o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito; (II) cancele todas as faturas objeto da demanda; (III) devolva o padrão e relógio que fora retirado do seu imóvel; e (IV) restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (UC 6/903066-9). Alega a autora que sempre morou sozinha, mas por motivo de saúde, no mês de 11/2019 precisou de ajuda de acompanhante, pelo que se mudou para a residência de sua filha. Narra que, após se mudar, requisitou da requerida uma vistoria em seu imóvel, e que fosse desligada a energia, por se tratar de um imóvel em precário estado e, a partir daquele mês, sem a necessidade de manter a energia ligada. Discorre que “os prepostos da requerida foram até a unidade e retiraram o quadro de energia, com o relógio, e levaram, apesar de ser um produto que a autora havia adquirido com recurso próprio, e até hoje não foi devolvido”; e que, embora sem ligação de energia, as contas não pararam de chegar. Afirma que são indevidas as faturas com vencimento nos meses de dezembro/2019 a dezembro/2020; que após dezembro/2020, as cobranças cessaram e só voltaram a partir do mês 08/2021; que no mês de setembro/2021 não houve fatura; que a partir do mês de outubro/2021, houve uma interrupção na geração de fatura, só voltando a ser novamente gerada duas faturas para o mesmo vencimento no dia 31/05/2022; e que já há uma fatura com vencimento para 29/07/2022. Aduz que “entrou em contato com a requerida através do 0800, e por esse canal fora informada de que se tratava de uma apuração de anormalidade e revisão de faturamento (...), mesmo estando fechada sem nenhum morador na residência”; e que a requerida condiciona o restabelecimento do fornecimento de energia ao pagamento dos débitos. Requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida proceda a baixa das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento das faturas e a devolução do relógio da unidade consumidora. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a confirmação da liminar, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. A liminar foi parcialmente deferida no Id. 86857485. Contestação de Id. 92999785. Preliminarmente pugna pela cassação da liminar, necessidade de retificação do valor da causa e incompetência do juizado especial. No mérito, arguiu que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se mostra legítima, tendo em vista a ausência de pedido de desligamento pela parte autora. Aduz que houve o desligamento da Unidade Consumidora em 20/01/2020, em razão da inadimplência, porém, que a mesma fora religada de forma indevida, ocorrendo a constatação durante o ano de 2020 e 2021, culminando com a retirada do medidor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora no pedido contraposto. Impugnação apresentada no Id. 94020065. Decisão de saneamento no Id. 117966438, oportunidade em que houve a análise das preliminares arguidas. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id. 124492935. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso, ressalte-se que os contratos junto as fornecedoras de energia elétrica estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Outrossim, em razão da hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não obstante a relação de consumo existente entre as partes e a inversão do ônus da prova, esta não libera a parte autora de comprovar minimamente os seus alegados, nos termos do art. 373, I do CPC. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, essa inversão não exime o recorrente de apresentar comprovação mínima das suas alegações, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A contratação dos serviços foi devidamente comprovada pela apresentação do contrato assinado pelo reclamante, acompanhado de selfie e documentos pessoais, demonstrando a existência da relação jurídica e legitimidade da cobrança questionada. Não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a declaração de inexistência do débito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão. Recurso conhecido e improvido.” (N.U 1013861-16.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – FURTO DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO – SUPERMERCADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a Súmula nº 130 do STJ dispor que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", é sabido que para configurar a obrigação de indenização por danos materiais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. No presente caso, não restou evidenciada a responsabilização do estabelecimento comercial e não se vislumbra o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos réus, que lhes pudesse ensejar o dever de reparar os prejuízos financeiros suportados pelo autor, e, tão pouco, o alegado dano moral. Ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC.” (N.U 1022857-82.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 18/09/2024) Pois bem. Vê-se do despacho saneador, que o ponto controvertido é quanto a legalidade da cobrança das faturas de energia elétrica do imóvel da autora, no período de novembro e dezembro/2019; janeiro a novembro/2020; maio e julho/2021; e fevereiro, abril e maio/2022 que, segundo a autora, realizou o pedido de desligamento da unidade consumidora em 11/2019, bem como o imóvel estava sem o medidor e fechado, porque a autora, por motivos de saúde, estava morando na casa de sua filha. Em que pese a alegação da parte autora de ilegalidade na cobrança, tenho que tal tese não pode prosperar. Pois bem, a parte reclamada demonstrou efetivamente a ausência do pedido de desligamento da unidade consumidora pela parte autora (Id. 93002300), tendo em vista que a suspensão no fornecimento somente ocorreu em razão da inadimplência em 22/01/2020. Afora isso, após a suspensão do fornecimento, a parte ré conseguiu demonstrar a existência de irregularidade na unidade consumidora constatada em 02/02/2021, tendo em vista a ligação direta da unidade consumidora (Id. 93003646), trazendo aos autos o TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, comunicação do consumo recuperado, oportunizando a apresentação de recurso, conjunto fotográfico e o histórico do consumo (Id. 93002296 e ss.). Ora, não fosse a ausência de comprovação do alardeado desligamento da Unidade Consumidora, em detida análise dos autos, resta demonstrado suficientemente que havia irregularidade na unidade consumidora, sendo que a mesma fora religada de forma direta, quer dizer, sem a existência de relógio medidor, a fim de que o consumo não fosse registrado. Outrossim, realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora se limitou a confirmar a versão trazida na exordial, contudo, não conseguiu demonstrar a existência do pedido de desligamento, vez que inexiste nos autos qualquer protocolo de atendimento nesse sentido. Analisando detidamente os autos, verifico através do TOI e relatório fotográfico trazido nos autos, que a inspeção de fato ocorrera, bem como a demandada demonstrou que na época da constatação da irregularidade, fora oportunizada em favor da parte autora a possibilidade de acompanhamento da inspeção a ser realizada no medidor, a qual se manteve inerte. Assim, há prova suficiente que demonstre que a parte autora usufruiu da prestação de serviço – energia elétrica, possuindo a empresa ré, nessas condições, o direito de emitir fatura de recuperação de receita com amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL. Aliás, referida fatura foi extraída com base em critérios técnicos dos artigos 129; 130, Inciso V e 133, todos da Resolução n° 414/2010, da ANEEL. Ainda, conforme se infere da citada resolução, a perícia técnica não se monstra imprescindível para a recuperação do consumo não faturado, bem como poderia a parte autora ter realizado tal solicitação, quando do recebimento da comunicação de constatação da irregularidade. Ademais, é entendimento atual, no que toca a desnecessidade de perícia, quando demonstrada a existência de fraude através de outras provas, hipótese dos autos, vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÕES 456/20 E 414/2010 AMBAS DA ANEEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1. Prova documental carreada nos autos que evidencia a existência de fraude. 2. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias e termo de ocorrência de irregularidade e, especialmente, pelo histórico de consumo. 3. A facilitação do ônus da prova ao consumidor não o exime de contrapor os fatos e documentos juntados pela concessionária. 4. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado. 5. Legítima a incidência do custo administrativo, porquanto presentes os requisitos das Resoluções nº 456/00 e nº 1.058/2010, ambas da ANEEL. 6. A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento de débito atual está legalmente prevista no art. 6º, §3º da Lei nº 8.987/95, bem como no art. 140, §3º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Entendimento sedimentado no STJ e neste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, em se tratando de recuperação de consumo (débitos pretéritos, portanto), mostra-se ilegal o corte de energia. 7. Sentença parcialmente reformada para admitir a cobrança do custo administrativo. Diante do desprovimento na íntegra das razões da autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da ré, de acordo com o disposto no art. 85, §11, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70077883445, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/07/2018) No caso, não há que se falar em indenização por danos morais tendo em vista que não houve qualquer irregularidade praticada pela parte ré, seja em razão das cobranças, ou da retirado do medidor, haja vista as irregularidades constatadas na unidade consumidora. Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora, conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, APÓS A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1019880-38.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) “AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - HISTÓRICO DE CONSUMO - BENEFÍCIO INDEVIDO PELA PARTE AUTORA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVIDAMENTE ASSINADO E COM FOTOGRAFIAS – IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE ENERGIA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial, eis que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, mormente no caso em que os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. Comprovada a irregularidade no sistema de medição, diante da juntada de fotos e Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionado com acompanhamento e assinatura da filha da recorrente, não há que se falar em prática de ato ilícito pela concessionária de energia elétrica, pois age em exercício regular de direito, o que torna, inclusive, dispensável a aferição pelo INMETRO. Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca da irregularidade da cobrança questionada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.” (N.U 1027033-90.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 22/06/2024) No que tange ao pedido contraposto, formulado pela parte requerida, não há como prosperar. É assim, porque, tal pleito deveria ser formulado através de reconvenção, de modo que não havendo pedido reconvencional, o mesmo resta prejudicado. Assim, diante da comprovação da legalidade dos débitos, bem como ante a ausência de seu pagamento, a improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos e condenação em indenização por danos morais, é medida imperiosa. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de CONFIRMAR, parcialmente, a tutela de urgência deferida nos autos, a fim de que a parte ré proceda à restituição do padrão e relógio que fora retirado do imóvel, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão (UC 6/903066-9), possibilitando o pagamento dos débitos existentes. Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 23:03
Procedência em Parte
12/12/2024, 18:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 16:32
Publicação
09/12/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1018198-93.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: JOANIL DINIZ DA COSTA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Retifique-se o valor da causa para R$ 72.966,85, conforme já determinado no Id. 117966438. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:45
Expedição de documento
05/12/2023, 06:07
Mero expediente
05/12/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:32
Publicação
31/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joanil Diniz da Costa Parte
Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora Data e horário: Quinta-Feira, 27 de julho de 2023, 14h00. PRESENTES Juiz(a): Dr.(a) Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Parte
Autora: Joanil Diniz da Costa Advogado da Parte
Autora: Dr. Rodolfo Preposta da Parte
Requerida: Vitória Ferreira Caetano Advogado da Parte
Requerida: Dr. Kleber Maia Cabral Neto Estudante de Direito: Jhenyfer Estefany Gonçalves Torres Solano, inscrita no CPF de n° 071.024.501-76 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foram constatadas as presenças conforme consta acima, na modalidade virtual de realização de audiência (sistema Microsoft Teams), conforme Provimento 15/2020 CGJ. O advogado Dr. Rodolfo (representando o advogado da parte autora, que se ausentou por motivo de saúde) pugnou por prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar procuração nos autos. Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora Joanil Diniz da Costa, devidamente identificada e qualificada na mídia anexa ao termo de audiência. O advogado da parte autora pediu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas e da preposta da parte requerida, alegando desnecessárias. DELIBERAÇÃO Ressalto que esta audiência foi realizada por videoconferência e gravada em formato eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 25 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Consigno, ainda, que os advogados e as partes estão dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15 de 10/05/2020.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Processo Número: 1018198-93.2022.8.11.0041 Parte Defiro o pedido do advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar procuração assinada pela autora nos autos. Ademais, defiro a desistência da oitiva da preposta da parte requerida Vitória Ferreira Caetano, assim como das testemunhas arroladas, pugnada pela parte autora. Dou por encerrada a instrução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis e comum para todas as partes apresentarem memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, André Willian Rondon Brito, que digitei. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Joanil Diniz da Costa Parte Autora Dr. Rodolfo Advogado da parte autora Vitória Ferreira Caetano Preposta da Parte Requerida Dr. Kleber Maia Cabral Neto Advogado da parte requerida
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 18:15
Mero expediente
27/07/2023, 18:15
Documento
27/07/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:07
Publicação
28/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018198-93.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: JOANIL DINIZ DA COSTA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOANIL DINIZ DA COSTA, apontando erro material na decisão Id 117966438. Aduz que na decisão embargada constou a designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 27/07/2020, quando o correto seria 27/07/2023. Requer a retificação. Decido: A decisão Id 117966438 foi proferida em data de 20/05/2023 e designou audiência de instrução e julgamento para 27/07/2020, às 14:00 horas. Contudo, verifica-se da agenda deste gabinete que está corretamente agendada para o mesmo dia, em 2023. Tratou-se portanto, de evidente erro material da decisão, que deve ser sanado. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar parcialmente a decisão embargada a fim de fazer constar que a data da audiência designada é 27/07/2023, às 14:00 horas. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 17:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:56
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:58
Documento
16/06/2023, 05:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:25
Publicação
26/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 11:58
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:43
Expedição de documento
23/05/2023, 13:33
Publicação
23/05/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 04:15
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
22/05/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018198-93.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: JOANIL DINIZ DA COSTA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O combate da concessão liminar via preliminar é indevido, pois, desafia recurso de agravo de instrumento. Logo, rejeito o pedido de cassação da liminar feito pela requerida. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em face do valor dado à causa resta prejudicada, pois, a ação foi proposta na justiça comum cível. A impugnação ao valor da causa merece prosperar, pois, o pedido deve corresponder ao valor discutido na inicial, que, no caso, deve corresponder à soma das faturas discutidas do ano de 2019 (R$ 6.966,85 – Id. 86406394) e ao dano moral pleiteado de 50 salários-mínimos, que corresponde a R$ 66.000,00, aliás. Assim, ACOLHO a impugnação para corrigir o valor da causa para R$ 72.966,85. Proceda-se a devida correção. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão representadas. O ponto controvertido é quanto à legalidade da cobrança das faturas de energia elétrica do imóvel da autora, no período de novembro e dezembro/2019; janeiro a novembro/2020; maio e julho/2021; e fevereiro, abril e maio/2022 que, segundo a autora, os valores não condizem com a sua realidade de consumo, pois, o imóvel estava sem o medidor e fechado, porque a autora, por motivos de saúde, estava morando na casa de sua filha. A requerida, na contestação, pontuou que o fornecimento de energia foi suspenso pelo inadimplemento, e o medidor retirado em 23/12/2020; que em várias vistorias constatou-se a auto religação da energia mesmo sem o medidor e, por isso, foram confeccionados os termos de ocorrência nº 48694244, 88508650, 60969358, 80644522 e 84376297. Não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, devendo a autora provar o fato constitutivo do seu direito e a requerida o fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito da autora. A requerida pugnou pela produção de prova oral com o depoimento pessoal da autora; e a autora não especificou provas. Assim, ante a evidente controvérsia sobre os fatos,
DEFIRO o pedido, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2020, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência. Intime-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, CPC. O rol de testemunhas deve ser ofertado pelas partes em até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. Cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive, informar que as mesmas devem portar os documentos pessoais para participar do ato. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se estão de acordo com a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência designada neste processo. No entanto, disponibilizo o link para acesso da sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo todas as partes e testemunhas copiarem o link abaixo indicado, sem qualquer espaço e colarem no navegador, seguindo os passos para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRjNWM4YTctMmYwNC00OTBhLTgxZmMtMTI2YTI3ZGMyYWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e09dbb2e-65d4-45e2-b0f1-1e879dc9fc56%22%7d Eventual dúvida ou dificuldade de acesso ao programa utilizado para a realização da audiência, devem ser dirimidos antes de iniciado o ato, por meio de contato no telefone fixo 65-3648-6433, o qual também é utilizado por mensagens no WhatsApp funcional. Intimem-se. Cuiabá-MT, 18 de maio de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
20/05/2023, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:53
Petição (Resposta)
24/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
09/11/2022, 22:38
Decurso de Prazo
07/11/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:25
Publicação
06/10/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, informarem acerca da possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito. Caso contrário, NO MESMO PRAZO, deverão indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:15
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 09:19
de Conciliação (Facilitador; realizada)
22/08/2022, 09:19
Documento
22/08/2022, 09:18
Petição (Contestação)
19/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:29
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2022, 14:07
Publicação
28/07/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6435/6436, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Certidão de criação de link para audiência de conciliação Certifico que em virtude do Provimento 15/2020 CGJ e Ofício 28/2020 CEJUSC, bem como, em cumprimento à determinação de audiência designada nos autos, disponibilizo link de acesso à audiência de conciliação (22/08/2022, às 09:00) a ser realizada por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft Teams. Devendo as partes acessar o link: (clique aqui para entrar na audiência de conciliação). Assinatura Eletrônica