Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: IUNI EDUCACIONAL S/A.
REU: ANTONIO CLEITON GASPAR GONCALVES LOPES
AUTOS: Nº 1023369-65.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por IUNI EDUCACIONAL S/A. em desfavor de ANTONIO CLEITON GASPAR GONCALVES LOPES. Recentemente, em decisão de ID 200342097, este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de citação por meio eletrônico (WhatsApp), ante a ausência de confirmação segura da identidade do réu, determinando que a parte autora indicasse novo endereço ou requeresse diligências complementares no prazo de 15 (quinze) dias. No ID 200884703, a sociedade de advogados Ferreira & Chagas Advogados, apresentou petição requerendo a habilitação nos autos em substituição aos patronos anteriores. Para tanto, colacionou o Substabelecimento Sem Reservas de Poderes (ID 200884705), no qual os antigos procuradores transferem a totalidade dos poderes outorgados pela requerente IUNI EDUCACIONAL S/A para os novos causídicos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o substabelecimento de ID 200884705 é regular e específico para o presente feito, operando-se a substituição processual dos patronos da parte autora. Isto posto, DEFIRO a habilitação requerida. Em atenção ao disposto no art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe, para que as intimações e publicações destinadas à parte autora passem a ser feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY, sob pena de nulidade. No que tange ao pedido de devolução de prazo (referente à decisão de ID 200342097), observo que o pedido de habilitação foi protocolado em 15/07/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias assinalado na decisão anterior. Embora a substituição de patronos, por si só, não suspenda o curso dos prazos (art. 223 do CPC), a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e considerando a troca integral da banca examinadora (substabelecimento sem reservas), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que os novos patronos cumpram a determinação contida no ID 200342097. PROCEDA-SE à exclusão dos antigos advogados do cadastro de intimações. Atualize-se o sistema com os dados da nova sociedade de advogados. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 06 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito