SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
OAB/RS 35462·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ DA SILVA
OAB/SP 450839·Representa: Autor
REGINALDO DOS SANTOS BUENO
OAB/RS 95104·CPF·Representa: Autor
LUCAS TAVARES DOS SANTOS
OAB/RS 97355·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
OAB/RS 35462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032694-30.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Tendo em vista o retorno dos autos do e. TJTM, o teor do acordão em reexame necessário que retificou a setença, assim como o decurso in albis do prazo concedido às partes, sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1032694-30.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JOHN DEERE BRASIL LTDA - CNPJ: 89.674.782/0010-49 (EMBARGANTE), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - CPF: 517.946.830-20 (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), REGINALDO DOS SANTOS BUENO - CPF: 023.793.020-06 (ADVOGADO), LUCAS TAVARES DOS SANTOS - CPF: 028.227.220-80 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DA SILVA - CPF: 471.656.358-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que desproveu o agravo interno. III. Razão de decidir 3. O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1032694-30.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN DEERE BRASIL LTDA em face do acórdão que desproveu o agravo interno apresentado contra a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Alega o embargante, em síntese, que “a decisão dos autos é contrária ao entendimento fixado pelo STF e sob nenhum aspecto o Recurso Extraordinário poderia ter seguimento negado com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do CPC.” Decorreu o prazo para contrarrazões (id. 331858865). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R VOTO Eméritos pares. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Sobre as alegações do embargante, fica evidente que a sua intenção não é suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) O v. acórdão embargado não contém vícios do art. 1022, do novo CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento do embargante, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. Vejamos: “Eméritos pares. Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (g.n.) Logo, sendo cabível agravo interno contra decisão de negativa de seguimento e preenchidos os demais requisitos recursais, conheço do presente recurso. Saliente-se, de início, que em sede de agravo interno, não compete a este Tribunal exercer nenhum juízo meritório da demanda, mas apenas verificar a adequação da aplicação da sistemática de repercussão geral, consoante art. 1.030, do CPC. Pois bem. Como se vê do relatório, o agravante alega inequívoca a distinção do presente caso em relação ao precedente de repercussão geral citado na v. decisão agravada. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Observada a decisão ora agravada, nota-se que foi proferida com os seguintes fundamentos, in verbis: “Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que há violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta não observância do princípio do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF, nos termos do Tema 660. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). Portanto, inviável a admissão nesse ponto.” Portanto, em que pese a sustentação do agravante de que há inequívoca a distinção do presente caso em relação ao precedente de repercussão geral citado na v. decisão agravada, de notar que a questão passa pela análise de norma infraconstitucional, de modo que correta a decisão proferida. A propósito: AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 660 – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 2. Caso em que a tese veiculada pela recorrente está em confronto com a jurisprudência do STF, consubstanciada no tema 660. 3. As garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660). 4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00176647720084036100 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2024) AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. 1. Há previsão no art. 1.040, do CPC, de que o tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do Tema 660, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5024178-57.2021.4.04.7205 SC, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO) Diante desse quadro, acertada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a força normativa do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, razão pela qual o seu resultado deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.” Ademais, tem-se que as alegações do embargante se trata de mero erro material, que não invalida a decisão proferida. O prequestionamento, por sua vez, somente é cabível na existência de vícios, o que não ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, com o parecer ministerial, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2026
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:09
Mérito
18/02/2026, 20:00
Para julgamento de mérito
05/02/2026, 12:42
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:51
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:51
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:19
Publicação
21/01/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2026 a 18 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3477/3209 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:06
Publicação
19/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2026 a 16 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3477/3209 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 16:23
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:30
Decurso de Prazo
06/11/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:31
Mudança de Classe Processual
22/10/2025, 14:27
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 08:34
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:44
Publicação
17/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O Exma. Sra. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho (Relatora) Egrégio Plenário:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1032694-30.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JOHN DEERE BRASIL LTDA - CNPJ: 89.674.782/0010-49 (AGRAVANTE), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - CPF: 517.946.830-20 (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), REGINALDO DOS SANTOS BUENO - CPF: 023.793.020-06 (ADVOGADO), LUCAS TAVARES DOS SANTOS - CPF: 028.227.220-80 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DA SILVA - CPF: 471.656.358-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário em que o recorrente alega a inaplicabilidade do Tema n.º 660 do Supremo Tribunal Federal – Demonstração de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do Tema 660/STF. III. Razões de decidir 3. Ocorre que, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema n. 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em face do não reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado no representativo da controvérsia Tema 660, o recurso não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º inciso LV; Jurisprudência relevante citada: ARE 1466643 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024. R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO N. 1032694-30.2022.8.11.0041
Trata-se de agravo interno interposto por JOHN DEERE BRASIL LTDA contra decisão da Vice-Presidência que, em parte, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele aviado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Alega o agravante, em síntese, que, “em que pese o entendimento fixado pelo STF no Tema 660 da Repercussão Geral, há que se considerar que uma aplicação equivocada de entendimento do Supremo Tribunal Federal resulta em evidente óbice e prejuízo não apenas a Agravante como a todos os contribuintes que realizam operações destinadas ao Estado de Mato Grosso ou que passam pelo estado” e que “embora a Agravante não desconheça o entendimento firmado pelo E.TJMT no julgamento do IRDR nº 1012269- 81.2017.8.11.0000, no entanto, o entendimento é inaplicável ao caso em tela, quando os julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal se amoldam por completo ao caso dos autos.” Recurso tempestivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (id. 310810851). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente V O T O R E L A T O R V O T O Eméritos pares. Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (g.n.) Logo, sendo cabível agravo interno contra decisão de negativa de seguimento e preenchidos os demais requisitos recursais, conheço do presente recurso. Saliente-se, de início, que em sede de agravo interno, não compete a este Tribunal exercer nenhum juízo meritório da demanda, mas apenas verificar a adequação da aplicação da sistemática de repercussão geral, consoante art. 1.030, do CPC. Pois bem. Como se vê do relatório, o agravante alega inequívoca a distinção do presente caso em relação ao precedente de repercussão geral citado na v. decisão agravada. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Observada a decisão ora agravada, nota-se que foi proferida com os seguintes fundamentos, in verbis: “Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que há violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta não observância do princípio do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF, nos termos do Tema 660. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). Portanto, inviável a admissão nesse ponto.” Portanto, em que pese a sustentação do agravante de que há inequívoca a distinção do presente caso em relação ao precedente de repercussão geral citado na v. decisão agravada, de notar que a questão passa pela análise de norma infraconstitucional, de modo que correta a decisão proferida. A propósito: AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 660 – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 2. Caso em que a tese veiculada pela recorrente está em confronto com a jurisprudência do STF, consubstanciada no tema 660. 3. As garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660). 4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00176647720084036100 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2024) AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. 1. Há previsão no art. 1.040, do CPC, de que o tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do Tema 660, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5024178-57.2021.4.04.7205 SC, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO) Diante desse quadro, acertada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a força normativa do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, razão pela qual o seu resultado deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2025
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:54
Não-Provimento
15/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:47
Mérito
13/10/2025, 19:41
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 15:37
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:10
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:11
Publicação
22/09/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2025 a 13 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3477/3209 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/09/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 09:03
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:02
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
15/08/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 06:56
Mudança de Classe Processual
10/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1032694-30.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): JOHN DEERE BRASIL LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOHN DEERE BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 260656699. Opostos embargos de declaração, rejeitados. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LIV e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Houve apresentação de contrarrazões no id. 294639889. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que há violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta não observância do princípio do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF, nos termos do Tema 660. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). Portanto, inviável a admissão nesse ponto. Reexame de matéria fática (Súmula 279 do STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. Quanto à alegação de violação ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, nota-se que incide o teor da Súmula 279 do STF, pois, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC e inadmito-o, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:08
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 14:08
Petição (Recurso extraordinário)
02/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:38
Publicação
22/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032694-30.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOHN DEERE BRASIL LTDA - CNPJ: 89.674.782/0010-49 (AGRAVANTE), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - CPF: 517.946.830-20 (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), REGINALDO DOS SANTOS BUENO - CPF: 023.793.020-06 (ADVOGADO), LUCAS TAVARES DOS SANTOS - CPF: 028.227.220-80 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DA SILVA - CPF: 471.656.358-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR DIVERGÊNCIA ENTRE NOTA FISCAL E CARGA TRANSPORTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos normativos, bastando que a questão tenha sido apreciada no acórdão recorrido. 2. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN DEERE BRASIL LTDA. contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no agravo interno contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou a sentença para denegar a segurança concedida no Mandado de Segurança nº 1032694-30.2022.8.11.0041, por entender que inexiste documentação fiscal idônea, havendo divergência entre a carga transportada e a nota fiscal apresentada (Id. 260656699). A embargante sustenta que o acórdão recorrido se mostrou omisso quanto à análise de dispositivos constitucionais relevantes para a solução do litígio, notadamente o artigo 5º, inciso LIV, e o artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Argumenta que tal omissão compromete seu direito de acesso às instâncias superiores, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência reiterada. Requer sejam expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais mencionados, a fim de viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores (Id. 264013269). Ausente contrarrazões (Id. 267923763). É o relatório. V O T O R E L A T O R O cerne da questão diz respeito à apreensão das mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Depósito nº 1158087-5, efetuada pela autoridade fazendária estadual. A decisão de primeira instância reconheceu a ilegalidade do ato e concedeu a segurança para determinação da liberação das mercadorias. Em grau recursal, esta Câmara reformou a sentença, entendendo pela legitimidade da apreensão com base na legislação tributária vigente. O embargante alega que o acórdão recorrido se mostrou omisso quanto à análise de dispositivos constitucionais relevantes para a solução do litígio, notadamente o artigo 5º, inciso LIV, e o artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Sabe-se que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Nesse contexto, decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto. Contraditória é a decisão que contém incoerências. Outrossim, a decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único). Por fim, erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial. No caso dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, haja vista que, após a conclusão deste Sodalício, o recorrente alega omissão, pois a Primeira Câmera de Direito Público e Coletivo teria deixado de decidir sobre o prequestionamento da matéria, o que comprometeria o seu direito de acesso às instâncias superiores, aduz que o Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência reiterada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO OFICIAL - NEXO CAUSAL – LESÃO - CONFIGURADO – OMISSÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA – CARACTERIZADA (STJ RESP AGRG NO ARESP 46.024/PR/SÚMULAS 426/43 STJ)– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BAIXO VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 8º DO NOVO CPC – APLICAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA SEGURADORA – DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA – PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador”. (TJMT, RAC nº 169661/2016, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara Cível, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017)”. Cumpre esclarecer que é dispensável o prequestionamento da matéria para a interposição de recurso aos tribunais superiores, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito, com a devida fundamentação, o que ocorreu no caso dos autos. Com tais considerações, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO ACOLHIMENTO, mantendo incólume o acórdão ora atacado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/04/2025
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:18
Não-Provimento
15/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:03
Mérito
15/04/2025, 15:56
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:01
Para julgamento de mérito
04/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2025 a 11 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2025, 14:53
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:01
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 18:59
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:44
Mudança de Classe Processual
27/01/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 13:56
Publicação
21/01/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032694-30.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOHN DEERE BRASIL LTDA - CNPJ: 89.674.782/0010-49 (EMBARGANTE), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - CPF: 517.946.830-20 (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), REGINALDO DOS SANTOS BUENO - CPF: 023.793.020-06 (ADVOGADO), LUCAS TAVARES DOS SANTOS - CPF: 028.227.220-80 (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DA SILVA - CPF: 471.656.358-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - POSSIBILIDADE - NOTA FISCAL INIDÔNEA - INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea. R E L A T Ó R I O JOHN DEERE BRASIL LTDA interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida por esta relatora que, em reexame necessário e apelação, entendeu por denegar a segurança concedida na sentença, por inexistir documentação fiscal idônea, havendo divergência entre a carga transportada e a nota fiscal apresentada (Id. 193773658). Irresignado, a agravante aduz que a “apreensão representa inadmissível sanção política para a cobrança de tributo e deveres instrumentais”. Aduz que “a apreensão em si já caracteriza sanção política, vez que o emprego de forma oblíqua de exigência do tributo em desconsideração ao procedimento previsto na legislação que rege a matéria já a caracteriza, pois a coerção é considerada como forma de cerceamento do exercício de atividade lícita pelo contribuinte”. Alega que “não se trata aqui de caso de apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, como considera o Estado de Mato Grosso e a decisão agravada. Isso porque a nota fiscal da operação existia, mas por um equívoco do transportador foi apresentada nota fiscal relativa a outra operação de transporte. Importante frisar que todos os tributos estaduais devidos foram recolhidos”. Por fim, relata que a adoção de formas coercitivas de cobrança pela Fazenda Pública é rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal consoante orientação consolidada, exposta nos verbetes das Súmulas nº 70, 323 e 547, além de violar princípios constitucionais de livre iniciativa e do devido processo legal. Requer o provimento do recurso de agravo interno, com a devida reforma da decisão agravada, para que reconheça a ilegalidade da apreensão de mercadoria realizada pela autoridade coatora por meio do TAD nº 1158087-5 (Id. 226288182). Sem contrarrazões (Id. 237145660). É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por John Deere Brasil Ltda. contra decisão, por mim proferida, que, em reexame necessário e recurso de apelação, denegou a segurança concedida na sentença, por entender que inexiste documentação fiscal idônea, havendo divergência entre a carga transportada e a nota fiscal apresentada. Pois bem. Em que pese o aduzido pela agravante em suas razões recursais, tenho que o recurso não merece provimento. Explico melhor e, para tanto, faço um breve relato do ocorrido nos autos. Foi proposta na origem ação de mandado de segurança por John Deere Brasil Ltda. em face de suposto ato ilegal, atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso – SEFAZ/MT, com o intuito de liberar as mercadorias apreendidas e descritas no Termo de Apreensão e Depósito nº 1158087-5. O juízo singular, analisando o feito, concedeu a liminar vindicada, ordenando a liberação das mercadorias apreendidas (Id. 170537837). Neste contexto, o Estado manifestou requerendo a revogação da liminar e denegação da segurança postulada, por entender estar ausente o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante (Id. 170537845). Sobreveio a sentença que confirmou a liminar que ordenou a liberação das mercadorias apreendida descritas no Termo de Apreensão e Depósito n. 1158087-5 e, consequentemente, julgou extinto o processo (Id. 170537848). Neste contexto, o Estado apresentou recurso de apelação cível requerendo a reforma da sentença, pois entendeu que o lançamento tributário e a apreensão da mercadoria respeitaram o que consta no nosso ordenamento jurídico (Id. 170537849). A agravante apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo ente público requerendo pela manutenção da sentença, por entender que a apreensão da mercadoria visa somente sanção política e coação ao pagamento do tributo “durante o procedimento de fiscalização, no momento de apresentar a documentação fiscal, o transportador apresentou, equivocadamente, a NF nº. 155.790, a qual não se referia à operação de transporte em questão, quando deveria ter apresentado, na verdade, a NF nº. 153.284, tratando-se esta da documentação fiscal correta para o caso em questão” (Id. 170529103). Esta relatoria, analisando tanto o aduzido pelo Estado quanto pela agravante, proferiu a seguinte decisão (Id. 193773658): “No presente caso, consta do Termo de Apreensão e Depósito n° 1158087-5, que as mercadorias foram apreendidas por estarem “Sem notas fiscais vinculadas” (id. 170537826). Desse modo, por restar demonstrado que a mercadoria estava desacompanhada de documentação fiscal idônea, justifica-se a apreensão e a consequente lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, conforme IRDR supratranscrito. Sem maiores delongas, comprovada a inexistência de documentação fiscal idônea, permissiva a apreensão das mercadorias objeto do Termo de Apreensão e Depósito nº 1158087-5. Com essas considerações, dou provimento ao recurso interposto para denegar a segurança concedida no mandamus e, consequentemente, retifico, em reexame, o ato sentencial, nos termos acima alinhados”. Pelo exposto, tenho que não merece guarida a pretensão do agravante, eis que, como demonstrado acima, a tese levantada foi analisada, chegando-se à conclusão de que a mercadoria estava desacompanhada de documentação fiscal idônea, justificando a apreensão e a consequente lavratura do Termo de Apreensão e Depósito. De fato, a conduta da impetrante constitui infração material de caráter permanente, porquanto infringiu, entre outros, os artigos 35-A e 35-B, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. “Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (Acrescentado pela Lei 7.364/00) [...] VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; [...]”. Desse modo, estava ela submetida às penalidades previstas no artigo 45, III, a, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: “Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: [...] III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; [...]”. Logo, a autuação está correta. Ressalto, ainda, que o artigo 952, § 1º, I, do RICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014) é de irrefutável clareza em explicitar a regularidade da apreensão de mercadorias quando da ausência de notas fiscais a acobertar a operação: “Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; [...]”. Por sua vez, a Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, dispõe: “Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...] § 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. [...] § 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade; II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada; III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo. [...]”. No que se refere a aplicabilidade do verbete nº 323 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, a Seção de Direito Público deste Tribunal, em sede de incidente de demandas repetitivas, fixou a seguinte tese: [...] Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual”. Não é outro o entendimento do e. Tribunal sobre o tema: “REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS VINCULADAS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CANCELADO – INIDONEIDADE DA OPERAÇÃO – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – ART. 35-A DA LEI ESTADUAL Nº. 7.098/98 – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA. Nos termos do RICMS/MT, a apresentação de documento fiscal idôneo para fins de comprovação da regularidade da operação de transporte de mercadorias remetidas a este Estado reflete uma obrigação acessória, cuja inobservância possibilita o exercício regular do poder de polícia fiscalizatório. A incidência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal somente deve ser aplicada quando a apreensão das mercadorias for utilizada como meio coercitivo para pagamento de tributo anterior não relacionado aos bens arrestados. Por conseguinte, inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação. Sentença retificada em remessa necessária”. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, remessa necessária 148851/2015, relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, julgamento em 27 de março de 2018). O Supremo Tribunal Federal, a propósito, tem mantido as decisões deste Tribunal de semelhante teor: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 323/STF. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. CÁLCULO DE APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESPROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. In casu, o acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assentou: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — MARGEM DE LUCRO EM DOBRO — AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO — DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIA — APREENSÃO DE MERCADORIAS — CONTRIBUINTE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO — POSSIBILIDADE. A margem de lucro diferenciada (em dobro ou sem o desconto de 50 %) configura menoscabo aos princípios da isonomia e da igualdade tributária. O verbete n.º 323 de Súmula do Supremo Tribunal Federal somente incide quando a apreensão de mercadoria for utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias apreendidas. Desse modo, se ela estiver desacompanhada de nota fiscal, de comprovante do diferencial de alíquotas (quando for o caso); estiver submetida ao regime especial de recolhimento do ICMS sem comprovante de pagamento deste; ou se verificar qualquer outra espécie de infração material à legislação tributária, a súmula do Supremo não incide. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes e impedir a livre circulação de mercadoria, sem o pagamento do ICMS devido. Recurso provido. Sentença retificada. 4. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 280/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar direito local. (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”) 5. Agravo a que se nega seguimento. [...]. (STF, decisão monocrática, ARE 719461/MT, relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 2 de maio de 2013). Portanto, inexiste ilegalidade na apreensão, uma vez que ocorreu para cessar infração material instantânea de efeitos permanentes e impedir que tal mercadoria circulasse livremente, de forma irregular neste Estado, ante a ausência de nota fiscal a acobertar a operação e do recolhimento do imposto devido. Essas as razões por que votei no sentido de retificar a sentença para indeferir a segurança.
Ante o exposto, em face da ausência de subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:15
Não-Provimento
19/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 22:42
Mérito
18/12/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:03
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 18:17
Publicação
10/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/12/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 17:17
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:14
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:01
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:08
Retificação de Classe Processual
16/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:58
Publicação
10/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOHN DEERE BRASIL LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 19:26
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:29
Mero expediente
14/03/2024, 15:20
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:09
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:14
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:27
Retificação de Classe Processual
13/12/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com essas considerações, dou provimento ao recurso interposto para denegar a segurança concedida no mandamus e, consequentemente, retifico, em reexame, o ato sentencial, nos termos acima alinhados. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:34
Baixa Definitiva
04/12/2023, 18:08
Provimento
04/12/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:45
Mero expediente
03/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:57
Mudança de Classe Processual
01/06/2023, 15:49
Recebimento
31/05/2023, 14:47
Distribuição (sorteio)
31/05/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1032694-30.2022.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Cuiabá, 4 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032694-30.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOHN DEERE BRASIL LTDA contra suposto ato coator praticado pelo SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO, sob a alegação de ilegalidade na liberação de bem móvel apreendido, condicionado ao pagamento de tributos. Requer a concessão de liminar para liberação do equipamento vinculado ao TAD n° 1158087-5. A impetrante sustenta que o TAD n. 1158087-5 foi lavrado com base na alegação de que a Impetrante teria remetido mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. Com base nessa premissa, a D. Autoridade Coatora determinou (i) a cobrança de ICMS sobre valores presumidos dos produtos transportados desacompanhados de nota fiscal; (ii) a cobrança de multa pelo transporte das mercadorias desacompanhadas de nota fiscal; e (iii) a apreensão das mercadorias. Aduz que os valores de ICMS não podem ser cobrados, uma vez que já destacado no Estado de origem, inclusive o próprio Posto Fiscal recebeu cópia da referida NFe por e-mail (ii) a multa aplicada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em matéria tributária e (iii) após a lavratura do Auto de Infração, a retenção das mercadorias é medida inconstitucional. Diante do que expôs pugna, em sede de mérito, a concessão da ordem mandamental para a liberação das mercadorias apreendidas. Com a inicial, vieram acostados os documentos. A liminar foi concedida no id. 93610926. Devidamente notificada a Autoridade Impetrada, apresentou manifestação (ID. 94567296). O ilustrado representante do Ministério Público no parecer de id. 95432883 manifestou pelo prosseguimento processual independentemente da manifestação daquela instituição. É o relatório do essencial. Fundamento. Decido: O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009). Ato ilegal, basicamente, é aquele que não se sujeita à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva e democrática, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva desvelada de guarida em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais. A certeza a que alude à lei, deve se sobressair com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em juízo, cujo teor dispense investigação ou confirmação futura, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano." RSTJ 4/1427 e 27/141.” In casu, o realce dos fundamentos da impetração restou comprovada, não só pelas alegações contidas na peça inaugural, como também, pelos documentos a ela acostados. Inobstante ser múnus funcional do Agente Fiscal verificar a regularidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é permitido apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos imprescindíveis à verificação de eventual ilícito tributário. Com efeito, obter recebimento de tributo a partir de coação, apreendendo mercadoria por tempo indeterminado, constitui ato arbitrário e ilegal, não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A propósito, ensina Roque Antônio Carazza, em sua obra ICMS, Malheiros, 16ª ed., 2012, p. 698, que: “É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multas devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal)”, Tal prática, todavia, é abusiva. De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas a assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário. As questões tributário e/ou penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado e próprio. Em suma, é injurídica a retenção da mercadoria apreendida para forçar o recolhimento do tributo ou da multa. Nesse sentido, diga-se de passagem, a Súmula 323 do Pretório Excelso, vejamos: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. (destaquei) Sobre o tema, trago à baila, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL – MEIO COERCITIVO DE RECEBIMENTO DE TRIBUTO - SENTENÇA MANTIDA. 1-o poder público não tem o poder de obstaculizar a atividade de empresa por ser dela credor. Além disso, a apreensão de mercadoria com a consequente cessação da atividade empresarial tornaria mais remota a possibilidade de satisfação do crédito da Fazenda, além de acarretar danos sociais consideráveis. 2-O Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria.” (TJMT - ReeNec, 77470/2013, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 21/01/2014, Data da publicação no DJE 27/01/2014) Portanto, o ato da Autoridade Impetrada foi abusivo e ilegal, eis que confrontou os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e do não confisco. Deveras, a Autoridade Impetrada feriu direito líquido e certo da impetrante, ao incorrer na prática de medida criadora de obstáculo ao livre exercício das atividades da impetrante, com a retenção de mercadorias objeto do seu comércio.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar que ordenou a liberação das mercadorias apreendida e descritas no Termo de Apreensão e Depósito n. 1158087-5 e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Extraiam-se cópias desta decisão, encaminhando-as à Autoridade Impetrada, bem como a pessoa jurídica interessada (Estado de Mato Grosso), a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09. A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 14, §1º da Lei acima mencionada, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consignado as nossas homenagens. Às providencias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032694-30.2022.8.11.0041..
IMPETRANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Alega o impetrante que a autoridade coatora apreendeu ilegalmente o seu maquinário. Aduz que, por um lapso da logística da impetrante, os veículos transportados foram trocados. Por fim, narra que a autoridade coatora poderia tê-la nomeado como fiel depositário. Com a inicial, veio a documentação. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Quanto à tutela de urgência pleiteada, deve-se registrar que a lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7°, inc. III, que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Dessa forma, deve concorrer à concessão da medida liminar a existência de dois requisitos legais: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - fumaça do bom direito e perigo da demora - de modo a não violar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade entre as partes. Sobre a medida liminar, é caso de deferimento do pedido. Analisando o processo, verifica-se que autoridade coatora autuou a infração, sendo que a mercadoria deveria ser liberada logo após a autuação. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO – RETENÇÃO COM VISTAS AO RECOLHIMENTO DE ICMS – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF – NULIDADE DA MULTA E DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MEIO PROCESSUAL INADEQUADO – ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ATO SENTENCIAL – RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. A apreensão de mercadorias pode ser admitida somente para o fim de autuação da infração. Assim, uma vez autuada a empresa, os motivos que justificam a retenção das mercadorias já não subsistem. Configura ato ilegal e abusivo vincular a apreensão de mercadorias ao pagamento de impostos, conforme Súmula no 323 do STF. Deve ser retificada parcialmente a sentença quando se constatar a ocorrência de erro material na sua parte dispositiva. (N.U 0000220-09.2016.8.11.0049,, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 30/08/2017) Ademais, os documentos constantes no processo possuem indícios que houve tão somente um equívoco na troca das notas fiscais, não havendo que se falar em documento fiscal inidôneo. Com relação ao perigo na demora, este encontra-se estampado, pois a retenção da mercadoria prejudica a atividade da impetrante. 1 - Forte nos fundamentos anteriormente alinhavados, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, este Juízo CONCEDE a liminar vindicada, determinando a liberação do maquinário da impetrante. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009). Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade. 3 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. O silêncio importará em aceitação tácita. 4 - Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). 5 - INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito