Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Holder Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Ana Clara Amorim de Figueiredo, visando à cobrança de débitos relativos a cotas condominiais inadimplidas (ID n. 135594665). A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão constante nos autos (ID n. 137712889). Na sequência, durante o curso processual, sobreveio manifestação da parte exequente, informando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do processo, acostando aos autos a documentação comprobatória (IDs n. 194561280 e 194561284). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que os valores devidos pela parte executada foram devidamente adimplidos administrativamente pela parte executada. Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é à medida que se impõe. Quanto aos pedidos acessórios formulados pela parte exequente, referentes à baixa de eventuais restrições impostas à parte executada em decorrência da presente ação, entendo que merecem acolhimento, como consectário lógico da extinção da execução pelo pagamento. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se ofício ao setor competente da Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, a fim de que seja promovido o encerramento dos descontos incidentes sobre a remuneração do executado, anteriormente determinados por este Juízo, nos termos da decisão de ID n. 166741614. Considerando o adimplemento noticiado pela parte exequente, determino à Secretaria deste Juízo que certifique nos autos o valor total depositado na conta judicial vinculada. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique seus dados bancários (banco, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta), por meio de seu advogado ou defensor público, a fim de viabilizar a expedição de alvará em relação a eventual valor depositado em juízo. Com a indicação dos dados bancários, sendo estes de titularidade do executado, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor depositado nos autos (zerar conta). Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito