Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1045015-63.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de PATRICIA LARA REIS. A parte executada foi validamente citada, contudo, permaneceu inerte quanto ao pagamento voluntário ou à interposição de embargos. Realizada tentativa de constrição de ativos via sistema SISBAJUD, obteve-se bloqueio parcial em valor ínfimo. A parte exequente peticionou requerendo a atualização do débito para o montante de R$ 29.812,41, bem como a inclusão das parcelas vincendas. É o relatório. Decido. O pleito de inclusão das cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo Codex. A medida visa prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a proliferação de demandas idênticas entre as mesmas partes, fundadas no mesmo título. Dessa forma, admito a inclusão das prestações vincendas até a satisfação integral da dívida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a atualização do cálculo apresentada pela exequente (agosto/2025), fixando o débito exequendo, por ora, em R$ 29.812,41. DEFIRO a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução, até o efetivo pagamento. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 07 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito