Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001620-38.2018.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DIONISIO DOSWALDO FILHO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Dionisio Doswaldo Filho, todos devidamente qualificados. 1.2 A petição inicial foi protocolada em 11/06/2018, tendo sido determinada a citação em 06/07/2018 (ID 42882836 – p. 74). Desde então, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, todas sem êxito. É o relatório. Decido. 2. A presente execução tem por objeto crédito representado por cédula rural com vencimento final em 01/09/2017. 2.1 Nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de cobrança de título de crédito, contados do vencimento, ressalvadas disposições legais específicas. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 01/09/2017. 2.2 O ajuizamento da ação, em tese, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, desde que a citação seja efetivada e que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizá-la. 2.3 No caso concreto, contudo, a citação jamais se concretizou, apesar das inúmeras tentativas realizadas ao longo da tramitação processual. 2.4 Cumpre registrar que não se verifica desídia imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, o juízo determinou diligências, expediu mandados e cartas precatórias, promoveu pesquisas em sistemas eletrônicos, cobrou informações deprecadas e intimou o exequente sempre que necessária sua atuação. 2.5 A demora na formação válida da relação processual decorreu, principalmente, da dificuldade de localização do executado e, em momentos relevantes, da ausência de providências eficazes por parte do exequente. 2.6 Nesse ponto, assume especial relevância o fato de que a carta precatória expedida para Chopinzinho/PR não foi cumprida por falta de recolhimento das custas processuais pelo próprio credor (ID 157120134).
Trata-se de circunstância diretamente atribuível à parte interessada, apta a afastar a incidência da regra do artigo 240, §3º, do CPC, que protege apenas a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2.7 No presente feito, passados mais de sete anos do ajuizamento, não houve citação válida, tampouco qualquer medida concreta apta a impulsionar a execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) (Grifos apostos) 2.8 A manutenção indefinida da demanda, sem perspectiva real de regular prosseguimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. 4. Custas pelo exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito