Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1002038-12.2023.8.11.0088..
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de JELSON RODRIGUES PRADO. A parte requerente/exequente apresentou requerimento de busca por ativos financeiros, por meio dos Sistemas do Poder Judiciário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do RenaJud. DEFIRO o pedido de RenaJud, para localização de veículos em nome do executado. Realizada a consulta via sistema RENAJUD, conforme determinado, verifico que NÃO FORAM LOCALIZADAS BENS em nome do executado. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil. Se as diligências retro restarem infrutíferas ou insuficientes para a quitação do crédito exequendo, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais, sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto