Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1002059-85.2023.8.11.0088..
SENTENÇA
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de BRUNA DA CRUZ FERREIRA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de operações de crédito inadimplidas, especificamente cartão de crédito e cheque especial, totalizando R$ 18.328,77. A autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, incluindo contrato de abertura de conta, faturas de cartão de crédito não pagas e extratos de movimentação da conta corrente. A requerida foi cliente da instituição financeira autora, tendo contratado cartão de crédito e limite de cheque especial, deixando de honrar com os pagamentos desde março/2023 (cartão) e abril/2023 (cheque especial). Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para audiência de conciliação, bem como para pagamento do valor ou oposição de embargos. (Id. 136092610) Foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas. O juízo deferiu pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, que retornaram diversos endereços. Foram expedidos ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, que retornaram com informações de endereços e contatos da requerida. Foram designadas audiências de conciliação (Id. 185970578, 185970579, 185970580), mas a requerida não compareceu (Id. 197924212). Ao final, as partes apresentaram acordo para pagamento do valor de R$ 20.000,00, englobando este processo e outro de execução (nº 1001826-88.2023.8.11.0088), com pagamento à vista mediante boleto bancário com vencimento em 31/10/2025. (Id. 204208374). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC). No caso em análise, a autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida, notadamente: Contrato de abertura de conta corrente; Contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado; Faturas de cartão de crédito não pagas; Extratos de movimentação da conta corrente; e Memórias de cálculo atualizadas. Os documentos apresentados constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida. Quanto ao acordo apresentado, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, estando presentes os requisitos para sua homologação, nos termos do art. 104 do Código Civil. O acordo prevê o pagamento de R$ 20.000,00 à vista, mediante boleto bancário com vencimento em 31/10/2025, englobando este processo e outro de execução (nº 1001826-88.2023.8.11.0088). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Determino a expedição de ofício ao SERASA para que sejam levantados todos os restritivos oriundos deste feito, por meio do convênio SERASAJUD. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1001826-88.2023.8.11.0088, para que produza seus efeitos legais também naquele feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito