Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001999-59.2023.8.11.0041..
REPRESENTANTE: ANA RITA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: ALOIZIO OLIVEIRA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por ANA RITA ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, em face de ALOIZIO OLIVEIRA SILVA, igualmente qualificado. Colhe-se dos autos, que o executado peticionou arguindo a extinção do feito, por abandono da causa, fundamentando seu pedido em suposta desídia da exequente, após a renúncia de seus patronos anteriores. Por sua vez, a parte exequente procedeu à regularização de sua representação processual e pugnou pelo prosseguimento da execução, requerendo a realização de pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo VW Santana GLS, placa JYN 1440, identificado nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à arguição de extinção do processo por abandono da causa suscitada pelo devedor, impende consignar que o acolhimento de tal pretensão exige a observância rigorosa do procedimento estabelecido na lei processual civil. Com efeito, a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal.
No caso vertente, verifica-se que tal diligência não foi realizada, não havendo que se falar em inércia apta a gerar a terminação anômala do processo. Outrossim, denota-se que a demandante compareceu espontaneamente aos autos para regularizar sua representação postulatória e requerer atos expropriatórios efetivos, o que demonstra o inequívoco interesse no prosseguimento da demanda e afasta qualquer presunção de desídia. Nesse passo, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil, e que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma, o deferimento das pesquisas de ativos financeiros e a constrição do veículo indicado mostram-se medidas adequadas para a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: REJEITO o pedido de extinção do feito por abandono da causa formulado pelo executado. DEFIRO a pesquisa e penhora de ativos financeiros em nome de ALOIZIO OLIVEIRA SILVA, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 37.481,04). DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo VW Santana GLS, ano 2000, placa JYN 1440, devendo o Oficial de Justiça proceder à sua constrição e avaliação, a ser cumprido no endereço a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da ordem. Nomeio o Exequente como depositário fiel dos bens, devendo este prover os meios necessários para a remoção no momento da diligência. Efetivada a penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Com efeito, para viabilizar a futura expropriação do bem penhorado, a medida deve vir acompanhada da devida avaliação do veículo, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. A medida visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura expropriação. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção, com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Consigne-se que, o bem penhorado deverá ser avaliado no ato, podendo o oficial de justiça estimar o valor, se tratar de bem de valor presumidamente inferior a 40 salários mínimos, conforme §1º do art. 870 do CPC. Caso contrário, nomear-se-á perito avaliador. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Havendo interesse, poderá o Credor apresentar avaliação particular, sendo pelo menos 03 (três), de empresas habilitadas ao comércio de veículos. No mais, proceda-se a exclusão da advogada Dra. Adriana, enquanto patrona da parte exequente, tendo em vista a renúncia de id. 194485702. Intimem-se. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá