Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1003342-53.2023.8.11.0021.
REQUERENTE: VILSON GRACIANO CORDEIRO, CRISTIANE GRACIANO CORDEIRO, ANDRIELY APARECIDA BORGES
REQUERIDO: P.A DE OLIVEIRA PEREIRA COMERCIO DE PISCINAS
Vistos etc. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA Primeiramente, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no id. 177103228. Isso porque, quanto ao pedido de conversão do valor da condenação em "implantação de piscina no imóvel do exequente Vilson, incluindo todos os demais gastos que se façam necessários", não se pode alterar a condenação estipulada na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a obrigação fixada foi de pagar, e não de fazer, como pretende agora o exequente. Tal obrigação só pode ser modificada no caso de transação entre as partes, a qual deve ser submetida ao Juízo para homologação. Por sua vez, quanto ao pedido de expedição de ofício a instituições e cooperativas de créditos, objetivando obter informações acerca da existência de ativos financeiros em nome do devedor, consigno que é dever da parte interessada trazer informações de modo a instruir o feito, dando regular andamento ao processo. Além disso, após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, não foi feita nenhuma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo que o dinheiro tem preferência na ordem de penhora, motivo pelo qual defiro o pedido de penhora de ativos financeiros formulado ao id. 168584056. DO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD Assim, considerando que não foi cumprida a obrigação voluntariamente e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 19.922,45 (dezenove mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”). Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Restando infrutífera, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO (RENAJUD) Quanto ao pedido de penhora de veículo, informo que a consulta em nome da empresa executada foi feita, restando infrutífera, isto é, não foram localizados veículos vinculados ao seu CNPJ, conforme extrato em anexo. Por fim, saliento que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito