Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1009751-90.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: MAICON ALVES DOS SANTOS, MAICON ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. A princípio, é o caso de ser indeferido o pedido de nova pesquisa e bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, uma vez que já realizada diligência idêntica há menos de 2 (dois) anos, sem que o credor tenha demonstrado alteração na situação econômica do executado que justifique a reiteração da medida. A renovação da diligência em curto intervalo temporal, sem fato novo, afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025).” Ademais, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista os princípios da efetividade, celeridade e racionalização dos atos processuais, mostra-se necessário o saneamento da fase executiva voltada à busca de bens, com a adoção de todas as medidas disponíveis ao Juízo em decisão única. Dessa forma, com fundamento nos arts. 797, 831, 835, 854, 921 e 139, IV, do Código de Processo Civil, delibero, neste ato, de maneira concentrada e definitiva, sobre todas as diligências de pesquisa, localização e constrição de bens da parte executada, ficando desde já estabelecidos os limites e consequências da inércia do credor. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir a reiteração de buscas pelo sistema SISBAJUD; b) Com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade do processo e artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil, promova-se a pesquisa para busca de bens e valores pelo sistema SNIPER, obtendo informações dos sistemas SERP, ANACJUD, EMBARCAÇÕES (TRIBUNAL MARÍTIMO), BEM DECLARADO (TSE) e SNGB (Lista de ativos do Sistema Nacional de Gestão de Bens); c) Caso não sejam localizados bens via SNIPER, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, realize-se pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD/CAGED e SREI visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada; Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, proceda às configurações pertinentes ao sigilo somente em relação às peças; d) Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, via Serasajud, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC; e) Não havendo gratuidade deferida nos autos, intime-se a parte exequente para que promova o pagamento das despesas processuais relativas às pesquisas ora deferidas, sob pena de indeferimento das buscas e arquivamento do processo. Atente-se a Secretaria para eventuais isenções legais aplicáveis à espécie, se devidamente comprovadas e vigentes. Certifique-se quanto ao pagamento; f) Sendo encontrados valores ou bens nas pesquisas deferidas acima, promova-se o bloqueio online ou a inclusão de restrição do(s) bem(s) localizado(s), respeitada a ordem de preferência contida no art. 835, do CPC; g) Se tratando de veículo constrito, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, precisar a localização do bem para fim de efetivação da penhora e avaliação; a inércia importará em desinteresse na penhora e arquivamento do feito; h) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada, advertindo-se que todas as buscas de bens a serem efetuadas pelo Juízo estão sendo deferidas nesta decisão, sendo que todas as demais são a cargo do credor; i) Havendo requerimento, se aplicável, com fundamento no art. 517, §1º c/c 528 e 911, Parágrafo Único, todos do CPC, expeça-se certidão do teor da decisão inicial de pagamento para que a parte exequente, por sua conta (§1º do artigo 517 do CPC), promova o protesto judicial atinente ao débito no montante discriminado; j) Fica deferida, caso aplicável, a expedição de certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC; k) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); l) Indefiro desde já a utilização do sistema CNIB, uma vez que não é caso de se decretar a indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não se afigura no presente caso; m) FICAM INDEFERIDOS desde já novos pedidos de busca de bens (reiterações) se não demonstrada a modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial ou o transcurso do período de ao menos dois anos, conforme fundamentação exposta; n) Não localizados bens penhoráveis, nem indicados bens à penhora pelo credor, voltem os autos conclusos para arquivamento provisório, com fundamento no art. 921, III, do CPC; o) Ressalte-se que a presente decisão determina de pronto a busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário, sendo que qualquer reiteração dos pedidos importará em arquivamento do processo por inércia do credor e falta de providências úteis ao deslinde do feito; p) Por fim, defiro o cadastramento dos patronos indicados para fins de publicação, observando-se o disposto no art. 272, §5º do CPC. q) Cumpra-se. (Assinado e datado eletronicamente)