Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010055-89.2020.8.11.0040..
AUTOR: ELISANGELA APARECIDA MEDEIROS MIRANDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS/VGM. Conforme observado, a sentença de mérito já transitou em julgado, impondo-se às partes o dever de acatar integralmente o que foi estabelecido. A despeito da oposição da autarquia referente ao período de vigência do benefício, ressalta-se que qualquer debate ou rediscussão sobre tais questões deveria ter ocorrido por meio de recurso apropriado no momento oportuno após a prolação da sentença, o que agora se mostra inviável. Portanto, as partes devem aderir ao cumprimento do que foi determinado na sentença. Nem o juiz nem o INSS têm o poder de alterar arbitrariamente a duração do benefício de maneira divergente do que foi decidido. No presente caso, o INSS solicita que o benefício seja mantido por 12 meses após o restabelecimento, contudo, tal solicitação contraria a autoridade da coisa julgada material. A coisa julgada material representa a inalterabilidade da decisão dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, uma vez que o assunto em questão seguiu todos os procedimentos processuais necessários para uma decisão judicial definitiva. Dessa forma, o benefício deve ser mantido até que seja realizado o procedimento cirúrgico indicado no laudo pericial, respeitando-se o período de recuperação pós-operatória da autora estipulado em 12 meses. Após esse período, a beneficiária deverá ser submetida a uma nova perícia administrativa pela autarquia ré, conforme o artigo 60, §10°, da Lei n° 8.213/91, ou ser encaminhada para um processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62 e 101 da mesma lei. Oficie-se que a autarquia previdenciária da presente decisão para que não interrompa o benefício conforme os termos supracitados. Revogo a aplicação da multa estabelecida em Id 136079044, considerando ser desproporcional e diante da efetivação da obrigação de fazer especificada.
Diante do exposto, e uma vez comprovada a implantação do benefício, determino o arquivamento imediato do processo. Caso ocorra a cessação indevida do benefício, cabe ao autor solicitar o desarquivamento do processo e reivindicar o que julgar pertinente. Int. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito