Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente formulou pedido de desistência, não vejo óbice em acatar o pedido e extinguir o presente feito. Ademais, verifico não haver pedido contraposto razão pela qual acolho a desistência. No respeitante temos o seguinte dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação;... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Logo, ante o que dispõe o art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, acato o pedido de desistência formulado. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Isento do pagamento das custas processuais. Certifica-se a coisa julgada, após arquiva-se o feito mediante as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito