Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0000279-51.2011.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR ZANETTE, MARISE IRGANG
Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito tramita desde 2011, tendo sido realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens dos executados passíveis de penhora, todas infrutíferas, com exceção da penhora do imóvel rural, cuja propriedade é questionada pelos executados. A questão central a ser analisada neste momento processual diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, bem como à possibilidade de prosseguimento da execução diante da ausência de bens penhoráveis. No que tange à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seu artigo 921, que assim dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Analisando os autos, verifica-se que, apesar do longo período de tramitação, não houve inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Banco do Brasil S/A demonstrou interesse no prosseguimento do feito, realizando diversas diligências na tentativa de localizar bens dos executados passíveis de penhora. Ademais, não houve determinação judicial expressa de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, seguida de arquivamento provisório, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise. No caso dos autos, não se verifica tal situação, uma vez que o exequente sempre se manifestou quando intimado, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. Por outro lado, é fato incontroverso que as diligências realizadas na tentativa de localização de bens dos executados restaram infrutíferas, com exceção da penhora do imóvel rural, cuja propriedade é questionada pelos executados. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão da execução, nos termos do referido dispositivo legal, não implica em reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim em medida processual que visa evitar a prática de atos processuais inúteis, permitindo o prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis. Importante ressaltar que a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, prevista no § 1º do artigo 921 do CPC, suspende também o curso da prescrição, que somente voltará a correr após o decurso do referido prazo, caso não haja manifestação do exequente. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Assim, considerando que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens dos executados, todas infrutíferas, com exceção da penhora do imóvel rural, cuja propriedade é questionada, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Quanto à penhora realizada sobre o imóvel rural, cumpre destacar que os executados alegam que a área avaliada não corresponde ao imóvel da matrícula nº 1351 do CRI de Peixoto de Azevedo/MT, tratando-se, na verdade, de uma fração do imóvel rural objeto da matrícula nº 9255 do CRI de Peixoto de Azevedo/MT, denominado Gleba B, Área Devoluta II, de propriedade do Estado de Mato Grosso. Tal questão, contudo, demanda dilação probatória e análise mais aprofundada, o que poderá ser realizado caso o exequente indique outros bens passíveis de penhora ou caso se confirme a possibilidade de penhora do imóvel em questão. Por fim, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão proferido em 05/07/2025, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Marise Irgang, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, por ter assinado a Cédula Rural apenas como anuente à constituição de garantia, sem se comprometer como devedora ou garantidora. Assim, a execução prosseguirá apenas em face do executado Valdemar Zanette, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. 1 -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do artigo 921 do CPC. 3 - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme disposto no § 3º do artigo 921 do CPC. 4 - INTIME-SE o exequente para que, caso localize bens passíveis de penhora, requeira o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. 5 – Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito