Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 13:22
Decurso de Prazo
15/07/2026, 13:21
Ato ordinatório
15/07/2026, 13:19
Documento
15/07/2026, 00:46
Publicação
07/07/2026, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 13:22
Decurso de Prazo
15/07/2026, 13:21
Ato ordinatório
15/07/2026, 13:19
Documento
15/07/2026, 00:46
Publicação
07/07/2026, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2026, 07:27
Publicação
03/07/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 05:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2026, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 18:07
Ato ordinatório
02/07/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de adiamento da audiência (id n. 239133929). A justificativa encontra-se devidamente respaldada pelo atestado médico colacionado aos autos. Ademais, assiste razão à defesa no tocante à regularidade da instrução processual. Verifico que a determinação anterior para a realização de avaliação por Oficial de Justiça ainda não foi formalmente cumprida. Sendo tal diligência de suma relevância para o esclarecimento dos fatos da lide possessória, sua ausência configuraria inversão tumultuária da ordem probatória. Assim, REITERE-SE a ordem ao Oficial de Justiça para que proceda à juntada do auto de avaliação determinado por este Juízo, devendo o respectivo documento ser acostado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cancele-se a solenidade anteriormente designada para o dia 01/07/2026, às 15h30. Com a juntada do laudo de avaliação, venham os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos patronos. Paranatinga, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 16:31
Mero expediente
01/07/2026, 16:30
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
01/07/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 14:24
Decurso de Prazo
24/06/2026, 02:25
Documento
07/06/2026, 03:56
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 16:32
Publicação
28/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 03:31
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
27/05/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
VISTOS. Verifico a existência de erro material na decisão de id 233700725, especificamente quanto à designação do ato processual. Onde se lê: "25 de junho de 2026, às 13h30", leia-se: "01 de julho de 2026, às 15h30". Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições da decisão anterior, inclusive quanto ao link de acesso à audiência virtual. Link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJiN2VhZDUtNDYwMS00YWQ1LWI3NmEtZjFjYmYyZTFmZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227d82be5e-f662-4c80-b7cb-2d40121cedee%22%7d Intimem-se as partes, com urgência, acerca da retificação da data. Cumpra-se. Paranatinga, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:29
Mero expediente
26/05/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 18:15
Movimentação processual
19/05/2026, 16:08
Movimentação processual
19/05/2026, 16:07
Movimentação processual
19/05/2026, 16:06
Movimentação processual
19/05/2026, 16:06
Movimentação processual
19/05/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:00
Publicação
19/05/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 04:42
Publicação
19/05/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000480-62.2020.8.11.0044..
VISTOS. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL em face de CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA, relativa à área de 3.159,76 hectares da Fazenda Bonança (ID 199592229). Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão (ID 199592227) anulou a sentença anteriormente proferida (ID 120736763), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução processual para que fosse oportunizada a manifestação do réu sobre o auto de constatação e a produção de provas pertinentes. O réu apresentou manifestação e documentos (ID 210350530 e ID 216508503), arguindo a Exceção de Usucapião e pleiteando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a indenização por benfeitorias. O autor, em réplica (ID 228946887), suscitou a preclusão consumativa da contestação e reiterou os termos da inicial. Passo ao saneamento e organização do processo (Art. 357 do CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Das questões processuais pendentes: Afasto a preliminar de preclusão arguida pelo autor (ID 228946887). O v. Acórdão (ID 199592227) foi categórico ao anular o feito justamente para garantir o contraditório pleno, dada a ausência de citação formal e de intimação sobre atos decisivos. Assim, recebo a manifestação de ID 210350530 como peça defensiva, em estrito cumprimento à ordem do Tribunal de Justiça (ID: 199592230). Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos): Fixo como pontos controvertidos: a) O exercício da posse pretérita pelo autor sobre a área litigiosa; b) A ocorrência, data e extensão do esbulho praticado pelo réu; c) O tempo e a natureza da posse exercida pelo réu para fins de análise da exceção de usucapião arguida (ID 210350530); d) A existência, natureza (úteis, necessárias ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias realizadas pelo réu (ID 229500615). Delimitação das questões de direito: As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse e dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil para a prescrição aquisitiva (usucapião), bem como o direito de retenção e indenização por benfeitorias (Art. 1.219 do CC). Das provas: Para o deslinde da causa, defiro as seguintes provas: a) Prova documental: Mantenho os documentos já acostados, inclusive a Declaração de Compra e Venda de 1994 (ID 216510394) e a Matrícula 59.955 (ID 216510402). b) Avaliação por Oficial de Justiça: DEFIRO o pedido do réu (ID 229500615) para que o Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar da justiça (Art. 154, V, do CPC), realize a avaliação pormenorizada das benfeitorias descritas (casa, poço, rede de energia de 5.000m, cercas e pastagens), devendo o meirinho certificar o estado de conservação atual. c) Prova oral: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, conforme requerido em ID 228946887 e ID 229500615. Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2026, às 13h30min. (horário de Mato Grosso). Ficam as partes intimadas a apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, na forma da decisão de ID 223406583, devendo qualificá-las com nome completo, CPF, RG, profissão e endereço completo, sob pena de preclusão da prova. No mais, quanto às testemunhas, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar aquelas que houver arrolado, quanto à data, horário e local da audiência, sendo a intimação judicial medida excepcional, cabível apenas se comprovada a frustração da tentativa de intimação direta pelo patrono (art. 455, § 4º, I, do CPC). Advirto que a inércia do advogado em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, § 3º, do CPC). A audiência será realizada em modalidade híbrida, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme Provimento nº 15/2020-CGJ. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/283554923064120?p=7xm7DjxhJQ1pf5q7T3 Consigno, ademais, que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos ou mesmo por opção, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência da Primeira Vara da Comarca de Paranatinga/MT, para participação do ato. Por outro lado, havendo disponibilidade e opção pelas partes, advogados ou quaisquer outros participantes pela utilização de recursos tecnológicos, ressalto que deverão observar as orientações constantes no rodapé desta decisão[1]. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo todo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto [1] a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade; f) Caso à parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo, escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:56
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
15/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 19:21
Publicação
11/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOS Nº 0000480-62.2020.8.11.0044 EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: FRANKLIN DA SILVA BOTOF - MT11347-O CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA CPF: 210.277.739-15 ADVOGADOS DO(A) RECONVINDO: JOAO BOSCO DOS SANTOS - MT19408-A, THAINA CAROLINE ZEMOLIN - MT31113/O, WELTON ESTEVES - MT11924-A DESPACHO Inobstante o acórdão de ID 199592227 tenha dado provimento ao recurso e determinado a reabertura da instrução processual, considerando a manifestação da parte requerida (ID 210350530), entendo pertinente a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá ainda especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Após, intime-se o requerido para, em 5 dias, especificar provas, justificando-as e, desta vez, de forma pormenorizada, já que sua manifestação anterior foi genérica. Paranatinga, 9 de março de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:27
Mero expediente
09/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:07
Petição (Contestação)
03/10/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:17
Devolvidos os autos
03/07/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000480-62.2020.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA - CPF: 210.277.739-15 (APELADO), THAINA CAROLINE ZEMOLIN - CPF: 060.233.361-08 (ADVOGADO), WELTON ESTEVES - CPF: 221.455.238-39 (ADVOGADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL - CPF: 360.354.329-72 (APELANTE), LUCIANO RAMOS BITTENCOURT - CPF: 024.640.549-09 (ADVOGADO), CARINE MINUZI - CPF: 019.361.961-07 (ADVOGADO), NATHANI GUISANTES LOPES - CPF: 088.267.269-06 (ADVOGADO), CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE - CPF: 715.912.300-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos de apelação cível, acolheu preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de prazo ao réu para manifestação sobre o auto de constatação e eventual produção de provas. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à ciência inequívoca do réu, comparecimento espontâneo aos autos e preclusão consumativa, pleiteando o suprimento da omissão com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de ciência inequívoca do réu e de preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a ausência de intimação formal do réu para manifestação sobre o auto de constatação configura nulidade sanável pela ciência informal e participação espontânea no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos de ciência informal, comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo, concluindo que, apesar desses elementos, a ausência de intimação formal para manifestação sobre documento essencial configura cerceamento de defesa, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A alegação de preclusão consumativa e de "nulidade de algibeira" não afasta a nulidade processual reconhecida, pois o vício decorre da falta de contraditório formal sobre prova técnica produzida de ofício e utilizada como fundamento da sentença. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no julgado, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: A ausência de intimação formal da parte para manifestação sobre documento técnico produzido de ofício configura cerceamento de defesa, ainda que haja comparecimento espontâneo e ciência informal dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento já enfrentado e fundamentado pelo colegiado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 223, 239, §1º, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 15.12.2017. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos do Recurso de Apelação Cível (Proc. nº 0000480-62.2020.8.11.0044) interposto pelo ora embargado, CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, declarou a nulidade da sentença proferida no ID. 235511293 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, “a fim de que seja aberto prazo para manifestação do réu sobre o auto de constatação, bem como seja oportunizada a produção de demais provas pertinentes, com posterior prosseguimento regular da instrução processual”(cf. Id. nº 283715892). O embargante alega que a decisão incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar que o réu teve ciência inequívoca do referido auto ao interpor agravo de instrumento contra a decisão liminar que expressamente se baseava no documento questionado. Sustenta que, mesmo antes de ser citado formalmente, o réu compareceu espontaneamente aos autos, tendo peticionado por meio de advogado habilitado, conforme comprova a certidão do oficial de justiça (Id. 115463126). Argumenta que, nos termos do art. 239, §1º do CPC, tal comparecimento supre a ausência ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir daí o prazo para defesa. Afirma ainda que o embargado teve plena oportunidade de manifestação e que sua conduta revela comportamento contraditório, pois deixou transcorrer o processo sem impugnar qualquer nulidade, apenas o fazendo após o desfecho desfavorável, configurando-se, assim, a chamada "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A parte embargante sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da preclusão consumativa, pois o embargado, ao não suscitar oportunamente eventual nulidade, perdeu essa prerrogativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Afirma que a anulação da sentença, com base em presunção de prejuízo, afronta os princípios da boa-fé, da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório. Invoca precedentes do STJ e do TJMT para reforçar a tese de que a nulidade processual arguida tardiamente deve ser desconsiderada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão identificada, reconhecendo-se que o embargado teve ciência inequívoca dos atos processuais, participou do processo e não sofreu cerceamento de defesa, de modo que seja mantida a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a integração do acórdão para que se enfrente expressamente a tese da ciência inequívoca do réu e da preclusão consumativa, com o objetivo de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário (cf. Id. nº 285761883) O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento dos aclaratórios e seu posterior desprovimento, ao argumento de que o recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado (cf. Id. nº 286561877). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Como relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida em ação de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e manifestação do réu sobre o auto de constatação. A interposição de recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada a quaisquer das hipóteses de cabimento constantes do art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo, tampouco para rediscussão dos fatos e fundamentos. No pronunciamento do eg. STJ, os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (Segunda Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS – Ministra NANCY ANDRIGHI – DJe 15.12.2017). E, ainda, na doutrina de Vicente Greco Filho, “a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos (...). A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida (...)”. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 11ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 260). No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada os pontos relevantes suscitados na apelação. Reconheceu que o auto de constatação foi o principal fundamento fático da sentença e que não houve intimação formal do réu para manifestação sobre esse documento, o que caracterizou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). As alegações de comparecimento espontâneo, ciência inequívoca e ausência de prejuízo já foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, que, mesmo diante desses elementos, entendeu pela nulidade da sentença, por ausência de triangularização e por violação à ordem processual que exige contraditório sobre as provas decisivas ao deslinde da causa. A tese de preclusão consumativa e de nulidade de algibeira, embora mencionada nos embargos, não possui força para afastar a nulidade reconhecida, dada a gravidade da omissão de intimação quanto à peça técnica utilizada como fundamento central da decisão. O entendimento consolidado é no sentido de que a ciência informal não supre, por si só, a ausência de intimação formal em situações que demandam manifestação expressa e contraditória sobre prova produzida de ofício. Ressalte-se que os embargos ora analisados não apontam qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, limitando-se a buscar a modificação do entendimento firmado, o que desborda das finalidades do recurso. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000480-62.2020.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA - CPF: 210.277.739-15 (APELADO), THAINA CAROLINE ZEMOLIN - CPF: 060.233.361-08 (ADVOGADO), WELTON ESTEVES - CPF: 221.455.238-39 (ADVOGADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL - CPF: 360.354.329-72 (APELANTE), LUCIANO RAMOS BITTENCOURT - CPF: 024.640.549-09 (ADVOGADO), CARINE MINUZI - CPF: 019.361.961-07 (ADVOGADO), NATHANI GUISANTES LOPES - CPF: 088.267.269-06 (ADVOGADO), CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE - CPF: 715.912.300-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos de apelação cível, acolheu preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de prazo ao réu para manifestação sobre o auto de constatação e eventual produção de provas. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à ciência inequívoca do réu, comparecimento espontâneo aos autos e preclusão consumativa, pleiteando o suprimento da omissão com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de ciência inequívoca do réu e de preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a ausência de intimação formal do réu para manifestação sobre o auto de constatação configura nulidade sanável pela ciência informal e participação espontânea no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos de ciência informal, comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo, concluindo que, apesar desses elementos, a ausência de intimação formal para manifestação sobre documento essencial configura cerceamento de defesa, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A alegação de preclusão consumativa e de "nulidade de algibeira" não afasta a nulidade processual reconhecida, pois o vício decorre da falta de contraditório formal sobre prova técnica produzida de ofício e utilizada como fundamento da sentença. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no julgado, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: A ausência de intimação formal da parte para manifestação sobre documento técnico produzido de ofício configura cerceamento de defesa, ainda que haja comparecimento espontâneo e ciência informal dos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento já enfrentado e fundamentado pelo colegiado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 223, 239, §1º, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 15.12.2017. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, nos autos do Recurso de Apelação Cível (Proc. nº 0000480-62.2020.8.11.0044) interposto pelo ora embargado, CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, declarou a nulidade da sentença proferida no ID. 235511293 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, “a fim de que seja aberto prazo para manifestação do réu sobre o auto de constatação, bem como seja oportunizada a produção de demais provas pertinentes, com posterior prosseguimento regular da instrução processual”(cf. Id. nº 283715892). O embargante alega que a decisão incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar que o réu teve ciência inequívoca do referido auto ao interpor agravo de instrumento contra a decisão liminar que expressamente se baseava no documento questionado. Sustenta que, mesmo antes de ser citado formalmente, o réu compareceu espontaneamente aos autos, tendo peticionado por meio de advogado habilitado, conforme comprova a certidão do oficial de justiça (Id. 115463126). Argumenta que, nos termos do art. 239, §1º do CPC, tal comparecimento supre a ausência ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir daí o prazo para defesa. Afirma ainda que o embargado teve plena oportunidade de manifestação e que sua conduta revela comportamento contraditório, pois deixou transcorrer o processo sem impugnar qualquer nulidade, apenas o fazendo após o desfecho desfavorável, configurando-se, assim, a chamada "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A parte embargante sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da preclusão consumativa, pois o embargado, ao não suscitar oportunamente eventual nulidade, perdeu essa prerrogativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Afirma que a anulação da sentença, com base em presunção de prejuízo, afronta os princípios da boa-fé, da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório. Invoca precedentes do STJ e do TJMT para reforçar a tese de que a nulidade processual arguida tardiamente deve ser desconsiderada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão identificada, reconhecendo-se que o embargado teve ciência inequívoca dos atos processuais, participou do processo e não sofreu cerceamento de defesa, de modo que seja mantida a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a integração do acórdão para que se enfrente expressamente a tese da ciência inequívoca do réu e da preclusão consumativa, com o objetivo de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário (cf. Id. nº 285761883) O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento dos aclaratórios e seu posterior desprovimento, ao argumento de que o recurso tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado (cf. Id. nº 286561877). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Como relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida em ação de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e manifestação do réu sobre o auto de constatação. A interposição de recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada a quaisquer das hipóteses de cabimento constantes do art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo, tampouco para rediscussão dos fatos e fundamentos. No pronunciamento do eg. STJ, os “embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (Segunda Seção - EDcl no AgInt nos EAREsp 969978/MS – Ministra NANCY ANDRIGHI – DJe 15.12.2017). E, ainda, na doutrina de Vicente Greco Filho, “a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos (...). A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (...). No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida (...)”. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 11ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 260). No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada os pontos relevantes suscitados na apelação. Reconheceu que o auto de constatação foi o principal fundamento fático da sentença e que não houve intimação formal do réu para manifestação sobre esse documento, o que caracterizou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). As alegações de comparecimento espontâneo, ciência inequívoca e ausência de prejuízo já foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, que, mesmo diante desses elementos, entendeu pela nulidade da sentença, por ausência de triangularização e por violação à ordem processual que exige contraditório sobre as provas decisivas ao deslinde da causa. A tese de preclusão consumativa e de nulidade de algibeira, embora mencionada nos embargos, não possui força para afastar a nulidade reconhecida, dada a gravidade da omissão de intimação quanto à peça técnica utilizada como fundamento central da decisão. O entendimento consolidado é no sentido de que a ciência informal não supre, por si só, a ausência de intimação formal em situações que demandam manifestação expressa e contraditória sobre prova produzida de ofício. Ressalte-se que os embargos ora analisados não apontam qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, limitando-se a buscar a modificação do entendimento firmado, o que desborda das finalidades do recurso. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Junho de 2025 a 05 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000480-62.2020.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA - CPF: 210.277.739-15 (APELANTE), THAINA CAROLINE ZEMOLIN - CPF: 060.233.361-08 (ADVOGADO), WELTON ESTEVES - CPF: 221.455.238-39 (ADVOGADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL - CPF: 360.354.329-72 (APELADO), LUCIANO RAMOS BITTENCOURT - CPF: 024.640.549-09 (ADVOGADO), CARINE MINUZI - CPF: 019.361.961-07 (ADVOGADO), NATHANI GUISANTES LOPES - CPF: 088.267.269-06 (ADVOGADO), CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE - CPF: 715.912.300-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE CONSTATAÇÃO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Clementino Sampaio Almeida contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por Eduardo Odebrecht Pimentel, relativa à Fazenda Bonança, localizada em Gaúcha do Norte/MT, com área de 3.159,76 hectares. A sentença reconheceu a posse legítima do autor, o esbulho e aplicou os efeitos da revelia, sem oportunizar manifestação do réu sobre o auto de constatação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o auto de constatação elaborado pelo oficial de justiça, utilizado como prova fundamental; (ii) se a ausência de contraditório e de instrução probatória comprometeu a validade da sentença e justificaria sua anulação. III. Razões de decidir 3. O auto de constatação constituiu o principal fundamento fático para o deferimento da liminar e para o julgamento de procedência, sem que o requerido fosse formalmente intimado para se manifestar, configurando cerceamento de defesa. 4. Não houve oportunidade para produção de provas requeridas, tais como oitiva de testemunhas e provas documentais e periciais, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa e exigem o contraditório prévio. 5. Em ações possessórias, a prova oral e documental é essencial para comprovação da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência (CPC, art. 561). A ausência de instrução adequada compromete a obtenção da verdade real. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com intimação do réu para manifestação sobre o auto de constatação e produção das demais provas pertinentes. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para manifestação sobre auto de constatação, utilizado como principal prova na fundamentação da sentença. 2. A instrução probatória é essencial em ações possessórias, especialmente quando há controvérsia sobre a posse e o esbulho, sendo nula a sentença proferida sem sua realização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 344 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApC nº 1018130-80.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 20.01.2025; TJMT, ApC nº 0001706-28.2017.8.11.0038, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 26.08.2024; TJMT, ApC nº 1004823-08.2023.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21.08.2024. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL, relativa à Fazenda denominada "Bonança", localizada no município de Gaúcha do Norte/MT, com área de 3.159,76 hectares. Segundo os autos, o autor da ação originária (apelado) alegou ser legítimo possuidor do imóvel há mais de vinte anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Afirmou que, em 17 de janeiro de 2020, o requerido (ora apelante) teria invadido parte da área, construindo irregularmente uma barraca de lona e uma casa de madeira, além de introduzir maquinário e animais. Tais fatos motivaram o ajuizamento da presente demanda, com pedido liminar de reintegração de posse. O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, a qual foi devidamente cumprida mediante mandado judicial. O réu interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, e posteriormente impugnou os atos praticados pelo oficial de justiça durante o cumprimento da ordem, requerendo sua nulidade — pedido que também foi indeferido. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a posse legítima do autor, o esbulho praticado pelo réu e decretando os efeitos da revelia, tendo em vista a ausência de contestação, apesar de reconhecido o comparecimento espontâneo do réu aos autos. Constatou-se que o réu foi intimado de diversas decisões, interpôs recursos e formulou requerimentos, mas deixou de apresentar contestação formal, o que ensejou a aplicação do art. 344 do CPC. Na apelação, CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA alegou, em síntese, ausência de triangularização processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por surpresa e omissão no reconhecimento da irregularidade no cumprimento do mandado de reintegração de posse. Argumenta que jamais foi devidamente citado, que não teve oportunidade de apresentar defesa ampla e que a produção de provas foi obstada de forma indevida, inclusive quanto ao contraditório sobre o auto de constatação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e o contraditório (ID. 235511296). Em contrarrazões, o apelado rebateu todos os argumentos, destacando que a sentença foi proferida em consonância com o direito aplicável, com base em robusto conjunto probatório, e que o apelante, apesar de não haver sido formalmente citado, teve ciência inequívoca dos atos processuais e atuou ativamente nos autos, inclusive interpondo recursos, o que supriria eventual nulidade. Alegou que a posse e a propriedade foram amplamente comprovadas, e que os fatos narrados na apelação se referem, em grande parte, a matérias já decididas e acobertadas pela preclusão (ID. 235511338). Encaminhados os autos ao Tribunal, com observância das formalidades legais, cumpre analisar o mérito recursal. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL, relativa à Fazenda denominada "Bonança", localizada no município de Gaúcha do Norte/MT, com área de 3.159,76 hectares. A doutrina define que as sentenças são pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguem a execução. Distingue a doutrina entre sentença definitiva e sentença terminativa, conforme o encerramento da relação processual se dê com ou sem julgamento do mérito da causa[1]. O Código de 1973, em seu texto originário, unificou os conceitos de sentença e de recurso cabível, nesse sentido, se põe termo ao processo, haja ou não decisão do mérito, o caso será sempre de sentença (CPC/1973, art. 162, § 1º). E o recurso interponível também será sempre um só: o de apelação (CPC/1973, art. 513). O Código atual manteve a sistemática do anterior (CPC, art. 1.009). A Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. São apeláveis tanto as sentenças proferidas em procedimentos contenciosos como as dos feitos de jurisdição voluntária. Também nos procedimentos incidentes ou acessórios, como habilitação, restauração de autos etc., a apelação é o recurso cabível contra a sentença que os encerrar [2]. A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. O efeito suspensivo, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais. Por sua vez, o efeito devolutivo restitui ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Grifei. Dentro do âmbito da devolução, conforme o retromencionado art. 1.013, § 1º, o tribunal apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado. Em matéria de efeito devolutivo, portanto, a doutrina processual faz uma distinção entre a extensão e a profundidade da devolução. A extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art. 2º); por isso, o art. 1.013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante (por exemplo: se se requereu a reforma parcial, não poderá haver a reforma total; se pediu a improcedência da demanda, não se poderá decretar a prescrição, contra a vontade do apelante; se pediu apenas a prescrição, não caberá a improcedência da causa; se se pediu para excluir juros, não se poderá cancelar correção monetária ou multa, e assim por diante)[3]. A profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 1.013, § 1º)[4]. Nessa ordem de ideias, conforme leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: qualquer que seja o pedido do recorrente, terá sempre o tribunal possibilidade de examinar as questões pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, visto que são matérias de ordem pública condicionadoras da formação e desenvolvimento válidos do processo, bem como de qualquer provimento jurisdicional de mérito (motivo pelo qual são conhecíveis e solucionáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento de parte ou de ofício)[5]. Não são, portanto, apenas as questões preliminares que se devolvem implicitamente. São, também, todas as prejudiciais de mérito propostas antes da sentença e que deveriam influir na acolhida ou rejeição do pedido, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou solucionado (art. 1.013, § 1º) Deste modo, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA, na qual aduz, com pertinência, a nulidade da sentença de mérito por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para manifestação específica acerca do auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, peça técnica que serviu como principal substrato fático para o deferimento da liminar possessória e, posteriormente, para a própria procedência da ação. Nos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse, fê-lo com base em documentos acostados à inicial, em especial o boletim de ocorrência, fotografias e o referido auto de constatação (ID. 80720594, apenso aos autos da ação de manutenção de posse n. 0000719-37.2018.8.11.0044). Tal diligência judicial, executada pelo Sr. Oficial de Justiça, revelou-se decisiva para o convencimento judicial a respeito da existência do esbulho narrado pelo autor. Contudo, inexiste nos autos qualquer registro de intimação formal do requerido ou de seu patrono para ciência do conteúdo do auto de constatação e, mais importante, para que pudesse, em contraditório, impugnar seu conteúdo, requerer esclarecimentos ou mesmo contrapor tecnicamente os apontamentos realizados. Trata-se, pois, de vício processual de natureza grave, que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Veja: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O laudo de constatação, nesses casos, não constitui mera diligência acessória, mas verdadeiro elemento técnico cuja imparcialidade e veracidade devem ser oportunamente confrontadas pelas partes interessadas. Logo, a não intimação da parte para manifestação sobre prova produzida de ofício pode caracterizar cerceamento de defesa, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 9º estabelece que não se deve proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, enquanto o artigo 10º determina que o juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. A violação desses princípios pode resultar em uma decisão surpresa, que é vedada pelo CPC. Outrossim, é cediço que a falta de intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir pode levar à nulidade da decisão, uma vez que impede o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, não foi concedida a oportunidade ao apelante de realizar a produção de outras provas básicas e elementares ao julgamento da ação possessória, como a documental, a pericial além da oitiva das testemunhas, que foram requeridas tempestivamente ao juízo. Nesse tirocínio juiz deve oportunizar às partes a manifestação sobre a produção de provas, e a ausência dessa intimação pode ser considerada um vício processual que compromete a justiça da decisão. A jurisprudência desta Câmara, por exemplo, já reconheceu prova oral é de grande relevância nas possessórias, dada a necessidade de verificar os elementos que demonstrem a posse, a turbação ou esbulho e a data dos atos, conforme disposto no art. 561 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse sem que fosse oportunizada a realização de nova audiência de instrução previamente determinada em sede de agravo de instrumento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da audiência de instrução destinada à oitiva da autora e de testemunhas, em possessória. III. Razões de decidir: 3. A ausência de realização de audiência de instrução, mesmo após determinação do Tribunal em sede de agravo de instrumento, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova oral é de grande relevância nas possessórias, dada a necessidade de verificar os elementos que demonstrem a posse, a turbação ou esbulho e a data dos atos, conforme disposto no art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência de instrução e posterior prosseguimento. Tese de julgamento: “A ausência de realização de audiência de instrução previamente determinada configura cerceamento de defesa, especialmente em possessórias, em que a prova oral é essencial à verificação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 20160129811; TJ-DF, AC 0003382-09.2012.8.07.0002; STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP. (TJMT - 1018130-80.2021.8.11.0041, Relator(a): SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/01/2025, Data de Publicação: 21/01/2025). Grifei. Em sede possessória, mais ainda se impõe a observância estrita ao contraditório, haja vista tratar-se de ação de natureza fática, cujo julgamento depende essencialmente da verificação da posse efetiva e da ocorrência de esbulho ou turbação. Nesse sentido, a Quinta Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA FÁTICA. BUSCA PELA VERDADE REAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caracterizado o cerceamento de defesa, já que resta evidente o prejuízo à parte Apelante, em razão da falta de análise do pedido de provas que possibilitaria a elucidação dos fatos, ocorre violação ao direito a ampla defesa e contraditório, sendo forçosa a desconstituição da sentença. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior ao suposto esbulho, contudo, se há dúvidas sobre o autor da ação ser o real possuidor do imóvel na data em que teria sofrido o suposto esbulho, necessárias maiores diligências sobre os fatos para se chegar na verdade real e poder, com clareza, verificar se os requisitos desta ação possessória foram devidamente cumpridos para justificar sua procedência. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "Configurado o cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova testemunhal em ação possessória, é imperativa a anulação da sentença para viabilizar a adequada instrução probatória." Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1004823-08.2023.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21/08/2024; TJMT, Apelação Cível n. 1024314-69.2021.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 02/07/2024. (TJMT - 0001706-28.2017.8.11.0038, Relator(a): SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: 28/08/2024). Portanto, o fato de a parte requerida não ter sido formalmente citada à época do cumprimento do mandado de constatação, tampouco intimada posteriormente para manifestação quanto ao seu conteúdo, compromete irremediavelmente a validade do processo desde então, especialmente porque a sentença ora apelada atribui àquele laudo relevante carga probatória. Em face disso, e da não realização de outras provas requeridas tempestivamente, resta evidenciado o cerceamento de defesa, sendo imperiosa a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se oportunize à parte apelante a manifestação sobre o auto de constatação, prosseguindo-se, então, com o regular contraditório e instrução.
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, declaro a nulidade da sentença proferida no ID. 235511293 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação do réu sobre o auto de constatação, bem como seja oportunizada a produção de demais provas pertinentes, com posterior prosseguimento regular da instrução processual. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da anulação da sentença. É como voto. [1] Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 1065. [2] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1973, v. III, n. 708. P. 1065. [3] Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 1069 [4] CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º” (STJ, 2ª T., REsp 1.008.249/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 15.10.2009, DJe 23.10.2009. [5] Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 1070. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000480-62.2020.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA - CPF: 210.277.739-15 (APELANTE), THAINA CAROLINE ZEMOLIN - CPF: 060.233.361-08 (ADVOGADO), WELTON ESTEVES - CPF: 221.455.238-39 (ADVOGADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL - CPF: 360.354.329-72 (APELADO), LUCIANO RAMOS BITTENCOURT - CPF: 024.640.549-09 (ADVOGADO), CARINE MINUZI - CPF: 019.361.961-07 (ADVOGADO), NATHANI GUISANTES LOPES - CPF: 088.267.269-06 (ADVOGADO), CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE - CPF: 715.912.300-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE CONSTATAÇÃO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Clementino Sampaio Almeida contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por Eduardo Odebrecht Pimentel, relativa à Fazenda Bonança, localizada em Gaúcha do Norte/MT, com área de 3.159,76 hectares. A sentença reconheceu a posse legítima do autor, o esbulho e aplicou os efeitos da revelia, sem oportunizar manifestação do réu sobre o auto de constatação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o auto de constatação elaborado pelo oficial de justiça, utilizado como prova fundamental; (ii) se a ausência de contraditório e de instrução probatória comprometeu a validade da sentença e justificaria sua anulação. III. Razões de decidir 3. O auto de constatação constituiu o principal fundamento fático para o deferimento da liminar e para o julgamento de procedência, sem que o requerido fosse formalmente intimado para se manifestar, configurando cerceamento de defesa. 4. Não houve oportunidade para produção de provas requeridas, tais como oitiva de testemunhas e provas documentais e periciais, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa e exigem o contraditório prévio. 5. Em ações possessórias, a prova oral e documental é essencial para comprovação da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência (CPC, art. 561). A ausência de instrução adequada compromete a obtenção da verdade real. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com intimação do réu para manifestação sobre o auto de constatação e produção das demais provas pertinentes. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para manifestação sobre auto de constatação, utilizado como principal prova na fundamentação da sentença. 2. A instrução probatória é essencial em ações possessórias, especialmente quando há controvérsia sobre a posse e o esbulho, sendo nula a sentença proferida sem sua realização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 344 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApC nº 1018130-80.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 20.01.2025; TJMT, ApC nº 0001706-28.2017.8.11.0038, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 26.08.2024; TJMT, ApC nº 1004823-08.2023.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21.08.2024. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL, relativa à Fazenda denominada "Bonança", localizada no município de Gaúcha do Norte/MT, com área de 3.159,76 hectares. Segundo os autos, o autor da ação originária (apelado) alegou ser legítimo possuidor do imóvel há mais de vinte anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Afirmou que, em 17 de janeiro de 2020, o requerido (ora apelante) teria invadido parte da área, construindo irregularmente uma barraca de lona e uma casa de madeira, além de introduzir maquinário e animais. Tais fatos motivaram o ajuizamento da presente demanda, com pedido liminar de reintegração de posse. O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, a qual foi devidamente cumprida mediante mandado judicial. O réu interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, e posteriormente impugnou os atos praticados pelo oficial de justiça durante o cumprimento da ordem, requerendo sua nulidade — pedido que também foi indeferido. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a posse legítima do autor, o esbulho praticado pelo réu e decretando os efeitos da revelia, tendo em vista a ausência de contestação, apesar de reconhecido o comparecimento espontâneo do réu aos autos. Constatou-se que o réu foi intimado de diversas decisões, interpôs recursos e formulou requerimentos, mas deixou de apresentar contestação formal, o que ensejou a aplicação do art. 344 do CPC. Na apelação, CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA alegou, em síntese, ausência de triangularização processual, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por surpresa e omissão no reconhecimento da irregularidade no cumprimento do mandado de reintegração de posse. Argumenta que jamais foi devidamente citado, que não teve oportunidade de apresentar defesa ampla e que a produção de provas foi obstada de forma indevida, inclusive quanto ao contraditório sobre o auto de constatação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e o contraditório (ID. 235511296). Em contrarrazões, o apelado rebateu todos os argumentos, destacando que a sentença foi proferida em consonância com o direito aplicável, com base em robusto conjunto probatório, e que o apelante, apesar de não haver sido formalmente citado, teve ciência inequívoca dos atos processuais e atuou ativamente nos autos, inclusive interpondo recursos, o que supriria eventual nulidade. Alegou que a posse e a propriedade foram amplamente comprovadas, e que os fatos narrados na apelação se referem, em grande parte, a matérias já decididas e acobertadas pela preclusão (ID. 235511338). Encaminhados os autos ao Tribunal, com observância das formalidades legais, cumpre analisar o mérito recursal. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL, relativa à Fazenda denominada "Bonança", localizada no município de Gaúcha do Norte/MT, com área de 3.159,76 hectares. A doutrina define que as sentenças são pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguem a execução. Distingue a doutrina entre sentença definitiva e sentença terminativa, conforme o encerramento da relação processual se dê com ou sem julgamento do mérito da causa[1]. O Código de 1973, em seu texto originário, unificou os conceitos de sentença e de recurso cabível, nesse sentido, se põe termo ao processo, haja ou não decisão do mérito, o caso será sempre de sentença (CPC/1973, art. 162, § 1º). E o recurso interponível também será sempre um só: o de apelação (CPC/1973, art. 513). O Código atual manteve a sistemática do anterior (CPC, art. 1.009). A Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. São apeláveis tanto as sentenças proferidas em procedimentos contenciosos como as dos feitos de jurisdição voluntária. Também nos procedimentos incidentes ou acessórios, como habilitação, restauração de autos etc., a apelação é o recurso cabível contra a sentença que os encerrar [2]. A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. O efeito suspensivo, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais. Por sua vez, o efeito devolutivo restitui ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Grifei. Dentro do âmbito da devolução, conforme o retromencionado art. 1.013, § 1º, o tribunal apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado. Em matéria de efeito devolutivo, portanto, a doutrina processual faz uma distinção entre a extensão e a profundidade da devolução. A extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art. 2º); por isso, o art. 1.013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante (por exemplo: se se requereu a reforma parcial, não poderá haver a reforma total; se pediu a improcedência da demanda, não se poderá decretar a prescrição, contra a vontade do apelante; se pediu apenas a prescrição, não caberá a improcedência da causa; se se pediu para excluir juros, não se poderá cancelar correção monetária ou multa, e assim por diante)[3]. A profundidade abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 1.013, § 1º)[4]. Nessa ordem de ideias, conforme leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: qualquer que seja o pedido do recorrente, terá sempre o tribunal possibilidade de examinar as questões pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, visto que são matérias de ordem pública condicionadoras da formação e desenvolvimento válidos do processo, bem como de qualquer provimento jurisdicional de mérito (motivo pelo qual são conhecíveis e solucionáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento de parte ou de ofício)[5]. Não são, portanto, apenas as questões preliminares que se devolvem implicitamente. São, também, todas as prejudiciais de mérito propostas antes da sentença e que deveriam influir na acolhida ou rejeição do pedido, ainda que o juiz a quo não as tenha enfrentado ou solucionado (art. 1.013, § 1º) Deste modo, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA, na qual aduz, com pertinência, a nulidade da sentença de mérito por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para manifestação específica acerca do auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, peça técnica que serviu como principal substrato fático para o deferimento da liminar possessória e, posteriormente, para a própria procedência da ação. Nos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao deferir a medida liminar de reintegração de posse, fê-lo com base em documentos acostados à inicial, em especial o boletim de ocorrência, fotografias e o referido auto de constatação (ID. 80720594, apenso aos autos da ação de manutenção de posse n. 0000719-37.2018.8.11.0044). Tal diligência judicial, executada pelo Sr. Oficial de Justiça, revelou-se decisiva para o convencimento judicial a respeito da existência do esbulho narrado pelo autor. Contudo, inexiste nos autos qualquer registro de intimação formal do requerido ou de seu patrono para ciência do conteúdo do auto de constatação e, mais importante, para que pudesse, em contraditório, impugnar seu conteúdo, requerer esclarecimentos ou mesmo contrapor tecnicamente os apontamentos realizados. Trata-se, pois, de vício processual de natureza grave, que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Veja: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O laudo de constatação, nesses casos, não constitui mera diligência acessória, mas verdadeiro elemento técnico cuja imparcialidade e veracidade devem ser oportunamente confrontadas pelas partes interessadas. Logo, a não intimação da parte para manifestação sobre prova produzida de ofício pode caracterizar cerceamento de defesa, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 9º estabelece que não se deve proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, enquanto o artigo 10º determina que o juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. A violação desses princípios pode resultar em uma decisão surpresa, que é vedada pelo CPC. Outrossim, é cediço que a falta de intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir pode levar à nulidade da decisão, uma vez que impede o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, não foi concedida a oportunidade ao apelante de realizar a produção de outras provas básicas e elementares ao julgamento da ação possessória, como a documental, a pericial além da oitiva das testemunhas, que foram requeridas tempestivamente ao juízo. Nesse tirocínio juiz deve oportunizar às partes a manifestação sobre a produção de provas, e a ausência dessa intimação pode ser considerada um vício processual que compromete a justiça da decisão. A jurisprudência desta Câmara, por exemplo, já reconheceu prova oral é de grande relevância nas possessórias, dada a necessidade de verificar os elementos que demonstrem a posse, a turbação ou esbulho e a data dos atos, conforme disposto no art. 561 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse sem que fosse oportunizada a realização de nova audiência de instrução previamente determinada em sede de agravo de instrumento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da audiência de instrução destinada à oitiva da autora e de testemunhas, em possessória. III. Razões de decidir: 3. A ausência de realização de audiência de instrução, mesmo após determinação do Tribunal em sede de agravo de instrumento, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A prova oral é de grande relevância nas possessórias, dada a necessidade de verificar os elementos que demonstrem a posse, a turbação ou esbulho e a data dos atos, conforme disposto no art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência de instrução e posterior prosseguimento. Tese de julgamento: “A ausência de realização de audiência de instrução previamente determinada configura cerceamento de defesa, especialmente em possessórias, em que a prova oral é essencial à verificação dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 20160129811; TJ-DF, AC 0003382-09.2012.8.07.0002; STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP. (TJMT - 1018130-80.2021.8.11.0041, Relator(a): SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/01/2025, Data de Publicação: 21/01/2025). Grifei. Em sede possessória, mais ainda se impõe a observância estrita ao contraditório, haja vista tratar-se de ação de natureza fática, cujo julgamento depende essencialmente da verificação da posse efetiva e da ocorrência de esbulho ou turbação. Nesse sentido, a Quinta Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA FÁTICA. BUSCA PELA VERDADE REAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caracterizado o cerceamento de defesa, já que resta evidente o prejuízo à parte Apelante, em razão da falta de análise do pedido de provas que possibilitaria a elucidação dos fatos, ocorre violação ao direito a ampla defesa e contraditório, sendo forçosa a desconstituição da sentença. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação de posse anterior ao suposto esbulho, contudo, se há dúvidas sobre o autor da ação ser o real possuidor do imóvel na data em que teria sofrido o suposto esbulho, necessárias maiores diligências sobre os fatos para se chegar na verdade real e poder, com clareza, verificar se os requisitos desta ação possessória foram devidamente cumpridos para justificar sua procedência. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "Configurado o cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova testemunhal em ação possessória, é imperativa a anulação da sentença para viabilizar a adequada instrução probatória." Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1004823-08.2023.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21/08/2024; TJMT, Apelação Cível n. 1024314-69.2021.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 02/07/2024. (TJMT - 0001706-28.2017.8.11.0038, Relator(a): SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: 28/08/2024). Portanto, o fato de a parte requerida não ter sido formalmente citada à época do cumprimento do mandado de constatação, tampouco intimada posteriormente para manifestação quanto ao seu conteúdo, compromete irremediavelmente a validade do processo desde então, especialmente porque a sentença ora apelada atribui àquele laudo relevante carga probatória. Em face disso, e da não realização de outras provas requeridas tempestivamente, resta evidenciado o cerceamento de defesa, sendo imperiosa a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se oportunize à parte apelante a manifestação sobre o auto de constatação, prosseguindo-se, então, com o regular contraditório e instrução.
Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, declaro a nulidade da sentença proferida no ID. 235511293 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação do réu sobre o auto de constatação, bem como seja oportunizada a produção de demais provas pertinentes, com posterior prosseguimento regular da instrução processual. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da anulação da sentença. É como voto. [1] Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 1065. [2] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1973, v. III, n. 708. P. 1065. [3] Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 1069 [4] CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º” (STJ, 2ª T., REsp 1.008.249/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 15.10.2009, DJe 23.10.2009. [5] Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 1070. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2025
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Abril de 2025 a 01 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2025 a 17 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 17:19
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 15:22
Publicação
08/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 17:33
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:12
Publicação
14/07/2024, 02:04
Publicação
14/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes da sentença de ID 161755390. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes da sentença de ID 161755390. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 15:29
Expedição de documento
10/07/2024, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:57
Publicação
13/12/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:35
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 14:53
Publicação
08/12/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo nº 0000480-62.2020.8.11.0044 VISTO, I – RELATÓRIO. EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido Liminar em face de CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA, aduzindo que há mais de 20 anos é legítimo proprietário e possuidor da Fazenda denominada “Bonança”, localizada no municípios de Gaúcha do Norte/MT, que possui uma área de 3.159,76 há. Relata que desde a aquisição sempre exerceu a posse mansa e pacífica do referido imóvel que compõe a propriedade rural descrita na inicial, sendo certo que, na referida área desenvolve a pecuária. Informou que em 17/01/2020, teve parte da sua área de terras invadida pelo requerido e mais algumas pessoas ao qual desconhece a identidade, que foi construído de forma clandestina e ilegal uma “barraca” de lona e uma casa de madeira. Relata que foi lavrado um boletim de ocorrência. Nesse contexto, postulou pela concessão da liminar para que seja reintegrada na posse da área litigiosa. Com a inicial vieram documentos (Id. 57785105). A parte autora foi intimada para emendar a inicial adequando o valor da causa (fl. 2 Id. 57785106). O autor apresentou novo valor da causa e pediu que o recolhimento fosse ao final do processo, contudo o juiz determinou que as custas fossem recolhidas parceladas (fl. 12/13 Ref. 57785106). Designada audiência de justificação, a mesma realizou-se de forma concentrada e encartada nos autos de nº 719-37.2018.811.0044 (fls. 163/165 do Id. 57784079). O auto de constatação foi juntado nos autos de nº 719-37.2018.811.0044 mov. 80720594. A liminar foi deferida evento 81015429. O mandado de reintegração foi cumprido (Id. 81503956). A parte requerida comunicou a interposição de agravo evento 81649389, o qual foi desprovido Ref. 93463431. Posteriormente, requereu a anulação dos atos realizados pelo Oficial de Justiça, cujo pedido foi analisado no mov. 94925106. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Primeiramente, como cediço, revelia é a ausência de contestação no prazo legal, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte requerida foi devidamente intimada para comparecer a audiência de justificação. Após, ciente da liminar deferida, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão (Id. 81649382) e, por fim, requereu a nulidade dos atos processuais, cujo pedido foi analisado no mov. 94925106. Ainda que o réu não tenha sido citado da presente ação, verifica-se que o mesmo tomou ciência da liminar que concedeu a reintegração de posse, agravou da presente decisão e, insurgiu contra o cumprimento do mandado de reintegração de posse, alegando irregularidades, deixando apenas de apresentar contestação. Na hipótese, se pode considerar que o comparecimento do réu supriu a citação. É de se observar que o requerido restou citado quando compareceu aos autos para arguir irregularidades em relação ao cumprimento do mandado de reintegração pelo Oficial de justiça e apresentou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Ocorre a preclusão consumativa quando a parte não apresenta prova para a qual foi intimada a produzir, sendo incabível a alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu não demonstrado tratar-se de bem público o imóvel usucapiendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AResp 296.808/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado 20.11.2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO AUTOR - VÍCIO SANADO - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS RÉUS - LIMINAR DEFERIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO E DE MANIFESTAÇÃO NA PEÇA DE DEFESA - PRECLUSÃO - NULIDADE INEXISTENTE -- PRELIMINARES REJEITADAS. - Na hipótese de revelia, o recurso apresentado pelo réu revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. - Cumprindo os instrumentos de mandato os requisitos impostos pelo art. 38 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação, que não exige a indicação do nome da parte contra quem a demanda será proposta, deve ser reconhecida a sua propriedade. - A irregularidade de representação constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. - Aquele que detém título de propriedade do imóvel tem interesse processual, devendo ser aferida no mérito a qualidade de possuidor. - Em princípio, a ausência de intimação de um dos réus para a audiência de justificação, com posterior deferimento da medida liminar, enseja a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa. Entretanto, se a parte que não foi intimada não suscita a nulidade na contestação, nem interpõe o recurso próprio oportunamente, não há que se cogitar da cassação da sentença que confirma a liminar, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Ademais, este feito tramitou conexo a ação de manutenção de posse n.º 719.37.2018.811.0044, ajuizada pelo requerido contra a parte autora do presente feito, a qual teve o seu pedido liminar analisado na mesma época destes autos. Contudo, aquele feito restou extinto por falta de recolhimento das custas complementares. Assim, nos termos do art. 344, do CPC, decreto-lhe os efeitos da revelia. Passo a análise do mérito. De elementar conhecimento que a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 seguintes do CPC, visa única e exclusivamente à proteção do fato posse. Busca, em outras palavras, proteger o possuidor daqueles atos agressivos praticados por terceiros capazes de retirar um determinado bem de sua esfera de poder. A respeito do tema colhe-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)”. (in Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716). Com efeito, a lei, reconhecendo a necessidade de proteger a continuidade desse poder fático da pessoa sobre a coisa, garante ao possuidor a possibilidade de buscar no Poder Judiciário o afastamento daqueles atos agressivos que atentem contra esse exercício de um dos poderes da propriedade (art. 1.196 do CC). A paz social, enquanto valor mais caro à sociedade do que o próprio direito à propriedade, justifica a proteção daquele estado anterior. Guardando coerência com essa finalidade específica de proteção a uma situação fática de poder, a lei processual elenca aqueles requisitos essenciais à propositura de uma ação possessória, quais sejam: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. O referido artigo demonstra sequencialmente os requisitos fáticos que autorizam a propositura válida de uma ação possessória: exige que o autor, possuidor (art. 561, I), tenha sua posse esbulhada pelo réu (art. 561, II e IV). Humberto Theodoro Júnior, com a propriedade que lhe é inerente, ensina que “a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperanda e possessionis) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que vinha exercendo” (in Curso de direito processual civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 120). Deveras, para o deslinde da quaestio imperioso observar se todos estes requisitos foram provados pelo requerente tendo em vista que, o citado artigo não deixa margens para dúvida quando estabelece o ônus probandi como sendo uma obrigação autoral. Passo, então, à análise dos mencionados requisitos. A posse é situação de fato e se caracteriza pela exteriorização do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio, consoante o disposto no Art. 1.196 do Código Civil/2002: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Para a concessão da tutela possessória na ação de reintegração, incumbe ao (à) autor (a) demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse (Art. 561, inciso I, do CPC). No caso em apreço, as provas constantes nos autos indicam que a parte autora de fato exerce a posse da área, especialmente os documentos juntados com a inicial. A turbação, por sua vez, está caracterizada pelas fotos juntadas na inicial, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Gaúcha do Norte/MT. Os depoimentos colhidos na audiência de justificação não deixam dúvidas de que a posse é exercida pela parte autora. Senão vejamos: “Conhece o Clementino de vista...Conhece a área do Clementino. Conhece a área do Eduardo. Tem cerca de divisa da área. Conhece o capataz do Eduardo. Que o Ubirajara pediu para ir na fazenda com o Damião e lá fez uma oferta para entrar na área que o Clementino esta em cima e disse que não...é beira de estrada...que Lucimar Euripedes era o proprietário e ele disse que tinha vendido a área e não tinha recebido...que ele disse que recebeu apenas uma parte...Não sabe quem tentou tirar o Clementino da área...ouviu falar o filho do Lucimar dizendo que Cartório de Jaciara fez uma escritura falsa de uma empresa de São Paulo...que a matricula voltou para o Lucimar...não sabe o total da área...que quando chegou em Gaucha do Norte comentavam que o Clementino estava na área...que não sabe como ele adquiriu a área...que ele trabalhava com máquinas...não sabe se há outras propriedades do Lucimar para que o Clementino trabalhasse....não costuma passar pela área com frequência...sabe que o Ubirajara é funcionário do Eduardo...não sabe que o Lucimar perdeu na justiça...nem que ele recebeu pela área....não conhece as divisas...que o Clementino cuidava da área...não sabe se o Clementino tinha funcionário...não sabe se ele arrendou ou tinha parceiro. Nunca viu ele vender gado...que o Lucimar disse que vendeu para o Ivaldo e por não aguentar pagar foi vendido para o Eduardo... ” (Aloisio de Jesus Dias Soares – Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) “conhece a área em disputa. Que conhece o Eduardo e Clementino...que conhece o Clementino da cidade...que Clementino tem uma área de mil e poucos hectares e do Eduardo quase 3.000 hectares...que trabalhou para o Eduardo em 2005 e morou cinco anos...que fez cerca do córrego até o mata-burro...que conhece a divisa...que fez uma picada a mando do Eduardo...que não fez a cerca da divisa do Clementino...faz divisa o Daniel e Fazenda Barraca...entre as sedes das fazendas tem uns oito nove quilômetros...que fazia de tudo na Fazenda do Eduardo...que tinha umas quinhentas cabeças...que Clementino plantava capim...tinha galinha, porco...que o dono anterior era o Lucimar...não sabe o valor da terra hoje...que o Eduardo o tirou de lá...que não aceitou a proposta do Ubirajara...que não encontrou com o Ubirajara na Fazenda, mas na estrada... que o Ubirajara não o chamou e que se encontraram...que o Lucimar não aceitou e o Eduardo depositou o valor...que o fogo acabou com a área de reserva legal...que o Clementino estava na área e ele estava cuidando para o Lucimar...que em 2017 passou e o Clementino estava na área com um trator gradeando e plantando semente...que ele nunca saiu da área...não sabe que o Lucimar perdeu a ação...que começou a trabalhar desde oitenta e pouco e com Eduardo de 2005 a 2012...que o filho do Lucimar esteve na área vendendo a área do Clementino e Eduardo...que os parentes do Lucimar deixaram o Clementino cuidando da área e que se vendesse iriam ressarci-lo...faz mais ou menos seis anos...a área do Clementino ocupa divide com a Barraca e com o Daniel...que em 2018 passou pela área e tinha pessoas plantando para o Clementino...” (Damião Soares Sobrinho - Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) “conhece a área em disputa porque tem um viveiro e foi lá..que prestou serviço para o Clementino...que a área do Eduardo divide com o Recanto do Vaqueiro e Barraca...que a distancia das sedes davam uns 08 quilometros...não sabe quem era o proprietário da área...só conhecia a área do Clementino...que tinha galinha e porco...não sabe de alguém tirano o Clementino...não ouviu sobre o pagamento do Eduardo ao proprietário anterior...que conheceu a divisa entre as áreas...que o Clementino está nessa área uns três anos...que antes o Clementino estava na cidade...que antes de 2017 só passava na estrada...não sabe o que o Clementino fazia...que uma vez ele comentou que trabalhava com o Lucimar e que não o conhece...não sabe dizer se o Clementino comprou a área...que o Clementino lhe pagou com dinheiro e com recibo em nome do Clementino no valor de R$ 1.500,00..” (Adolar Maccari - Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) “conhece a área e presta serviço em fazenda. Que o Clementino lhe procurou para plantar capim em 2017...que ia na fazenda com sua esposa e crianças...que o Clementino estava lá direto...que tinha duas casas...que conhece a divisa...que ficou sabendo que derrubaram a casa do Clementino...que encontraram o Ubirajara e ele disse para não voltarem mais lá...que o Clementino voltou para a área e refez a casa...conhece a cerca de divisa...que em 2017 o Ubirajara ia lá na fazenda direto...que refez a casa em outro canto...que plantaram mudas...que ajudou o Clementino a fazer uma cerca em 2017 ou 2018...que tem criação de porco, galinha e energia...que tem conhecimento que ele esta na área desde 2017...que só teve conhecimento quando foi trabalhar com o Clementino...não conhece a área do Eduardo...não sabe quanto foi pago pelo Clementino pelos seus serviços...não ouviu falar do Lucimar....que saiu em 2018...que não viu gado na área...que ajudou a fazer cerca da divisa da estrada...não fez cerca de divisa da fazenda Barraca...” (Jocelino Cardoso dos Santos - Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) “é funcionário e toma conta da fazenda..trabalha para o Eduardo desde 24/03/2011 na Fazenda Bonansa com 3.283 hectares...que antes de 2011 já conhecia a área e tinha parente que trabalhava lá..Que Eduardo em 1998/1999 já era dono...que tem pecuária na área...que todo o gado tem as vacinas e manejos declarados...que a respeito da invasão em janeiro de 2018 e dando uma vistoria na fazenda se deparou com vestígio que alguém entrou na área e procurou saber e comunicou o patrão e foi se deparou com o Clementino, Damião e Juscelino e aguardou a chegada deles e ao conversar lhe fizeram proposta para ficar quieto e não relatar que não estava na área e ofereceram R$ 150.000,00 ou 280 hectares na mesma área...Que estava a sete ou oito na área e no momento não deu resposta e falou que iria pensar e não mais procurou eles...Que um dia Juscelino foi na sua casa e perguntou o que tinha resolvido e disse que estava lá a muito tempo e que não iria levar em consideração e pelo vínculo com Eduardo recusou a oferta e passado uns dias voltaram a fazer a mesma proposta e recusou...que de fato teve o episódio de queimar o barraco e conversou com o Clementino e Juscelino e disse para deixarem para lá e disseram que não iriam sair e programou para ir uma área que não tinha ninguém, tirou algumas coisas e tinha um trator escondido em uma moita..que preservou o trator mas o barraco realmente pois sabe que o dono é o Doutor...que novamente entraram em outro lugar...que teve o contato do café matinal onde teve a proposta por eles...Que nunca chamou o Jesus, Damião para entrarem na área...Que a área que o Clementino está é totalmente de reserva legal tanto que é que fizeram a cerca por causa do gado...que fizeram uma cerca para apartar o gado preservando a área de reserva legal...que na última vez que foi tirou as fotografias e reconhece que barraco de madeira estavam na invasão...que tinha outro cidadão que não está aqui hoje...que desde a primeira invasão o Juscelino estava lá...que o Clodoaldo não estava lá...que conhece os lindeiros (Fabiano da BBN hoje a Barraca e Recanto do Vaqueiro)...Que não conhece o Lucimar e nunca o viu...que o Clementino nunca esteve na área...Que o conheceu no momento que ele entrou na área...que antes de 2018 o Clementino tinha máquina de esteira....que fez Boletim de Ocorrência nos dois momentos (2018 e 2019)...que depois que recusou a última proposta e não lhe procuraram mais...que em outro momento o Clementino queria lhe assombrar e não voltou mais...Que o Eduardo falou que iria resolver na justiça...que a cerca da divisa tem 4000 metros que fez de 2011 para 2012 e tem mais duas cercas para baixo e aberto onde é a reserva...que quando foi para lá já tinha a picada...que dos oito anos somente um ano não pegou fogo...não conhecia o antigo proprietário e nunca perguntou se houve o pagamento pela área...que o café tomou uma estrada...que não ofereceu a área...a reserva tem mil e trezentos e poucos hectares...” (Ubirajara Tavares Barbosa - Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) “É funcionário da prefeitura e conhece a área desde 2000 em que acompanhou o IBGE...que tinha um cara que estava construindo a casa e ele disse que o proprietário era o Dr. Eduardo. Não lembra o nome desse cara...que o nome é Fazenda Bonansa e tem em torno de 3000 hectares...que o Eduardo iniciou a movimentação no SEFAZ em 25/05/2006...que o Clementino através de terceiros fizeram o pedido do CCIR e que não iria fazer porque são áreas complicadas...que é responsável para fazer o CCIR pelo Incra..que trabalha na prefeitura há 20 anos..que conhece o Eduardo a três anos quando veio ao local do trabalho para emissão de notas...que fizeram levantamento em todas as fazendas...que não foi ao local para ver o local do conflito...que de Gaúcha do Norte até a Fazenda do Eduardo tem 55km.....” (Dani Luis Guarienti - Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) “Conhece a área em disputa...A Fazenda Bonansa é do Eduardo. Que é veterinário e conheceu o Eduardo em 2013 e presta serviço desde essa época e que ele mexia com gado desde 2005..que presta serviço de vacinação...que na transição cuidou um pouco da propriedade...que não sabe como ele adquiriu a área...ficou sabendo da invasão por um rapaz que estava pintando a sua loja e que ofereceu um pedaço da área para prestar o serviço e quando voltou disse que é perto da Barraca e que o Ubirajara veio e disse que estava na área...o nome dele é Mauricio...que não foi na área invadida...sempre soube que a fazenda é legal...que o gado era movimentado no INDEA, normal a vacinação...que as vezes o Clementino compra na sua loja...que sabia que a área que o pessoal está é de reserva..que não conheceu o Lucimar...que tinha um placa na entrada escrito Fazenda Bonansa...que o Clementino compra em sua loja...que em 2017 o Clementino não estava aqui...que no ano retrasado teve um pessoal que entrou nesse local e construiu um barraco lá e depois em janeiro que entraram novamente sabendo através de seu funcionário...que faz todas as vacinas para o seu Eduardo e os materiais que os funcionários pegaram...que todas vezes que esteve na área ficou sabendo que o Eduardo era o dono da área...que o Damião era funcionário e cuidava do pasto...” (Vandre Furlam - Id. 80652567 autos 719-37.2018.811.0044) Diante do cenário estabelecido, não há como deixar de reconhecer o direito da autora, de se ver mantida na posse do imóvel sub judice, porquanto preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido (Artigos 560 e 561, do CPC). É de ver que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de maneira a inverter o provimento jurisdicional proferido em sede de liminar, porquanto evidenciado nos autos que a autora não somente possui a propriedade e posse do imóvel litigioso, como também detém a posse velha/antiga, circunstância que alberga o direito pleiteado na inicial. O nosso Tribunal já entendeu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONTRADITA DE TESTEMUNHAS – MATÉRIAS PRECLUSAS – VALORAÇÃO DAS PROVAS – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO.1- É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, o Apelante pretende reformar a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse e contraditar testemunha ouvida em audiência de justificação, cujos temas estão preclusos.2- O Processo Civil brasileiro adotou o princípio da persuasão racional, de modo que o Julgador é livre para formar seu convencimento desde que com fundamento nos elementos constantes dos autos. Na hipótese, as provas foram corretamente valoradas pelo Julgador sentenciante, eis que os fatos narrados pelas testemunhas e informante do Apelante não encontram guarida na prova documental.3- Se o Autor da Ação de Manutenção de Posse comprova a sua posse; a turbação e a sua data, e a continuação da posse, embora turbada, o pedido deve ser acolhido. In casu, mantida a sentença de procedência do pedido. (N.U 1006836-31.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). Deste modo, presentes os requisitos legais, de rigor a confirmação da liminar para manter a parte requerente na posse do imóvel objeto do presente litigio. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação de reintegração de posse, confirmando a liminar concedida. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito em Substituição legal
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:21
Procedência
05/12/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:43
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
30/04/2023, 08:51
Publicação
20/04/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:21
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:23
Documento
17/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 1ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 MANDADO DE CITAÇÃO Diligência: ID. 103544633 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA PROCESSO n. 0000480-62.2020.8.11.0044 Valor da causa: R$ 1.143.000,00 ESPÉCIE: [Posse, Tutela de Urgência]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL Endereço: Av. bandeirantes, 492, RUA MAESTRO EGÍDIO CAMARGO DO AMARAL 246, LONDRINA - PR - CEP: 86001-970 POLO PASSIVO: Nome: CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA Endereço: Rua Bahia, n. 1.186, GAÚCHA DO NORTE - MT - CEP: 78875-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PARANATINGA, 10 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/11/2022, 00:00
Mandado
10/11/2022, 15:49
Expedição de documento
10/11/2022, 14:37
Expedição de documento
10/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:10
Publicação
04/11/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado conforme decisão id. 94925106ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 18:23
Devolvidos os autos
27/10/2022, 09:39
Mero expediente
27/10/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:50
Decurso de Prazo
07/10/2022, 08:56
Decurso de Prazo
06/10/2022, 06:06
Publicação
26/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora por intermédio de seu(sua) patrono(a) sobre a certidão retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 18:03
Ato ordinatório
22/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:08
Publicação
15/09/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 06:00
Publicação
15/09/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000480-62.2020.8.11.0044..
RECONVINTE: EDUARDO ODEBRECHT PIMENTEL RECONVINDO: CLEMENTINO SAMPAIO ALMEIDA Vistos etc. Primeiramente, promova-se a associação do presente feito com os autos de n. 719-37.2018.811.0044. Ainda, inobstante tenha o causídico do requerido postulado em duas oportunidades pela juntada de procuração (Ids. 57785105, fl. 107, e 57785105, fl. 110) até o momento não o fez, devendo trazer o referido instrumento procuratório em 05 (cinco) dias. Pontuo, desde já, que a procuração existente no Id. 88116662, fl. 47, trata de cópia da procuração juntada nos autos n. 719-37.2018.811.0044, utilizada para instruir o Agravo de Instrumento n. 1006482-95.2022.8.11.0000. Pois bem. Fora realizada audiência de justificação em 31 de maio de 2019 (Id. 57784079, fls. 163/168) onde fora determinado por este juízo a realização de auto de constatação por Oficial de Justiça bem como constou expressamente que tal diligência seria custeada pelo ora requerido Sr. Eduardo Odebrecht. Determinou-se no ato, ainda, a expedição de mandado de constatação em caráter de urgência e fora postergada a análise dos pedidos relacionados às condições da ação para momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas em audiência. No Id. 81015429 este juízo proferiu decisão analisando o pedido de liminar deste feito bem como do feito de n. 719-37.2018.811.0044 eis que ambas tratam da mesma área bem como as partes litigantes são idênticas (em polos opostos), sendo concedida a liminar vindicada pela parte autora (Eduardo Odebrecht Pimentel) determinando a expedição de mandado de reintegração e imissão, determinando a intimação da parte requerida para não molestar a posse do requerente, seja mediante turbação ou esbulho. Determinou-se, ainda, a citação do requerido e o prosseguimento do feito nos moldes legais. Mandado expedido no Id. 81197782. No Id. 81221097 fora juntada no presente feito a decisão proferida nos autos n. 719-37.2018.811.0044, onde fora indeferido o pedido de tutela de urgência apresentado pelo ora requerido (Clementino Sampaio de Almeida). Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 81503956 noticiando o cumprimento do mandado de imissão e reintegração da posse em favor da parte autora e informando a impossibilidade de citação da parte requerida. No Id. 81649389 o requerido noticia a interposição do Agravo de Instrumento n. 1006482-95.2022.8.11.0000. Junta cópia do mesmo no Id. 81649382. Petição do requerido no Id. 81667106 onde o requerido informa a realização de reclamação ao Ministério Público com relação à conduta do Sr. Oficial de Justiça bem como noticiou o fato no Agravo de Instrumento interposto. Questiona, em síntese, a conduta do meirinho ao argumento de que este não teria intimado o requerido ou seu advogado acerca do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido. Narra, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça teria presenciado alguns homens ateando fogo na casa da fazenda e não informou o fato em sua certidão. O autor peticiona informando o recolhimento das custas e taxas. No Id. 82002300 o requerido peticiona juntando ata notarial que transcreve trecho de conversa entabulada entre dois interlocutores e que trataria da reintegração ocorrida em desfavor do requerido. Nova petição do requerido no Id. 82634132 juntando fotografias do local da reintegração onde afirma estar alguns bens do requerido. Pugna pela apuração de eventuais danos causados ao autor e a avaliação das benfeitorias existentes. Juntou documentos. Certidão de translado de decisão no Id. 82754961 (decisão proferida nos autos n. 719-37.2018.811.0044). Nova manifestação do requerido no Id. 83664776 pleiteando a análise deste juízo a respeito do alegado cerceamento de defesa do requerido por ausência de contraditório uma vez que após a realização do auto de constatação apenas o autor teria se manifestado bem como quanto a ausência de intimação da expedição do mandado de reintegração de posse; o comparecimento de pessoas estranhas à lide quando da imissão na posse da área objeto do presente feito; o cumprimento da decisão liminar sem o trânsito em julgado desta; pleiteia a nulidade dos atos realizados sem a presença das partes ou de seus advogados; pontua o prosseguimento, a seu ver indevido, do feito n. 719-37.2018.811.0044 sem o recolhimento das custas e taxas; pugna, ao final, anulação dos atos processuais, ante a ausência de intimação da parte contrária para manifestar acerca do auto de constatação realizado em 25/03/2022, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa; a anulação do auto de constatação realizado em 25/03/2022, por ter sido realizado sem a participação da parte Autora (Eduardo) ou de seu procurador legalmente habilitado, tendo sido acompanhado por terceiros estranhos aos autos; a anulação do ato de reintegração de posse cumprido pelo Oficial de Justiça Alessandro, realizado em 04/04/2022, sem a intimação da parte contrária, ou seja, do Requerido e/ou de seu procurador legalmente habilitado; a anulação do ato de reintegração de posse cumprido pelo Oficial de Justiça Alessandro, realizado em 04/04/2022, sem a participação da parte Autora (Eduardo) ou de seu procurador legalmente habilitado, tendo sido acompanhado por terceiros estranhos aos autos e a análise das manifestações dos Ids. 81667106 e 82634132. Petição do autor nos Ids. 87296411 (em duplicidade com o Id. 87296418) juntando comprovante de expedição de citação do requerido e pleiteando a intimação do seu advogado para informar o endereço atualizado no feito. Juntada do Agravo de Instrumento n. 1006482-95.2022.811.0000 no Id. 88116662. Manifestação do requerido no Id. 88488148 pugnando pela análise do pedido de Id. 83664776. Petição do requerido no Id. 88488148 pugnando pela análise do pleito de Id. 83664776 e no Id. 88601650 requerendo a juntada de substabelecimento. No Id. 93463431 fora juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1006482-95.2022.811.0000, sendo o recurso desprovido e mantido indeferimento da liminar vindicada pelo requerido. É o relatório. Decido. Quanto à petição de do requerido de Id. 81667106, este informa a realização de reclamação ao Ministério Público com relação à conduta do Sr. Oficial de Justiça bem como noticiou o fato no Agravo de Instrumento interposto. Ante o noticiado, caso assim entenda, deverá o douto causídico noticiar, pelos meios adequados, os fatos narrados e instruir o pleito com as provas que entende pertinente para que seja analisado na via adequada, não se prestando o presente feito para apurar eventual desvio de conduta do Sr. meirinho. No que tange à petição de Id. 82634132, onde o requerido pugna pela apuração de eventuais danos causados ao autor e a avaliação das benfeitorias existentes, da mesma forma, o pleito deve ser manejado pela via adequada, não por meio de petição deslocada do contexto processual atual, e devidamente instruída com a documentação necessária a amparar o pleito. No Id. 83664776 o requerido pugna pela anulação dos atos processuais pela ausência de intimação do requerido para se manifestar quanto o auto de constatação, a anulação do auto de constatação pela ausência do autor ou de seu advogado quando da realização deste, pela anulação do ato de reintegração de posse cumprido sem a intimação do requerido bem como pela anulação do ato de reintegração de posse cumprido sem a presença do autor ou de seu advogado. Em respeito a ausência de intimação da parte autora para manifestação quanto ao Auto de Constatação elaborado por Oficial de justiça, esta não tem o condão de acarretar prejuízo ao peticionante uma vez que não se trata de prova documental produzida unilateralmente por uma das partes litigantes, mas sim de diligência determinada por este juízo e cumprida por Oficial de Justiça. Ademais, a manifestação da parte requerida após a juntada do referido Auto fora apenas e tão somente pelo prosseguimento do feito, não trazendo qualquer ponderação sobre o teor do referido que viesse a influir na deliberação deste juízo. Quanto as alegas irregularidades no cumprimento do mandado de reintegração de posse, a priori, não se vislumbra a ocorrência destas. Em que pese alegado que não se encontravam no local o autor ou seu advogado, nada impede que o ato seja acompanhado por pessoa por este indicada, não se visualizando qualquer prejuízo para a concretização do ato. À mesma conclusão se chega quanto a citação do requerido quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Fora certificado pelo Sr. meirinho a impossibilidade de citação do ora requerido eis que não estava presente no local bem como não obteve informações de contato ou de endereço com as pessoas que se encontravam na área (Id. 81503956). Assim, em que pese os argumentos apresentados pelo requerido, não se vislumbra a ocorrência das irregularidades indicadas por este. Fica ressalvada a possibilidade do requerido, munido dos meios de prova devidos, pleitear a apuração de eventual falta funcional pela via adequada. Ante todo o exposto, tenho por bem em INDEFERIR os pedidos constantes no Id. 83664776. Por fim, inobstante o autor tenha pugnado pela intimação do requerido para que seja fornecido novo endereço deste a fim de perfectibilizar o ato citatório, analisando a correspondência devolvida extrai-se a notificação de que o endereço “não foi procurado” (Id. 87296421, fl. 02), motivo pelo qual DETERMINO que o ato seja cumprido por Oficial de Justiça, às expensas do autor. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 17:17
Expedição de documento
13/09/2022, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:03
Documento
30/08/2022, 14:49
Documento
25/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:30
Ato ordinatório
22/06/2022, 23:51
Mero expediente
20/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:58
Ato ordinatório
19/04/2022, 22:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:56
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:07
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:57
Mandado
31/03/2022, 15:55
Expedição de documento
31/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:15
Expedição de documento
30/03/2022, 16:49
Liminar
30/03/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:10
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:31
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:07
Publicação
05/08/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 01:51
Publicação
04/08/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 01:27
Ato ordinatório
03/08/2021, 01:22
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:23
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:11
Publicação
25/06/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 03:29
Publicação
25/06/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:53
Mero expediente
23/06/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 16:27
Recebimento
10/06/2021, 16:27
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
10/06/2021, 16:27
Publicação
01/06/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:24
Remessa
28/05/2021, 09:23
Desarquivamento
26/05/2021, 18:54
Provisório
10/11/2020, 18:54
Outras Decisões
09/11/2020, 18:54
Entrega em carga/vista
09/11/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:38
Publicação
28/07/2020, 12:04
Ato ordinatório
27/07/2020, 17:25
Expedição de documento
27/07/2020, 15:59
Outras Decisões
22/07/2020, 16:51
Entrega em carga/vista
22/07/2020, 15:37
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 15:29
Expedição de documento
20/02/2020, 15:11
Expedição de documento
20/02/2020, 13:58
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 13:58
Distribuição (sorteio)
19/02/2020, 15:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)