Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0001383-44.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: AGCO IMPLEMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JEFERSON FRANCA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGCO Implementos Ltda. em desfavor de Jeferson França. O presente processo encontra-se em fase de atos expropriatórios e de busca de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. Por meio da petição de ID 197157029, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1004051-29.2020.4.01.3603, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT. A parte credora informou que o referido processo foi movido pelo executado contra o Banco do Brasil e se encontra atualmente suspenso em razão do Tema 1290 de Repercussão Geral, mas possui potencial para gerar créditos em favor do devedor, o que justifica a constrição preventiva. Em petição complementar constante no ID 197157038, a parte exequente relatou a ocorrência de diligências negativas por parte do Oficial de Justiça (certidão de ID 185310304) em endereços atribuídos ao executado. Diante da dificuldade de localização e da suspeita de ocultação patrimonial, a credora formulou pedidos sucessivos de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Especificamente, requereu a realização de consulta ao sistema CRC-JUD para identificar eventual casamento do executado e buscar bens de cônjuge, bem como a utilização do sistema SNIPER para o rastreamento de ativos financeiros e ligações corporativas do devedor. Na sequência, o juízo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, conforme ato de ID 201817964. Em cumprimento a essa determinação, a exequente apresentou a petição de ID 202639205, acompanhada da guia complementar e do respectivo comprovante de pagamento via Pix, anexados sob os IDs 202639206 e 202639207. Por fim, registra-se a emissão de certidão de correição no ID 224527066. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A execução é movida no interesse do credor, com o objetivo de expropriar bens do devedor para a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo. Nesse contexto, a legislação processual civil estabelece diversos mecanismos para garantir a efetividade da jurisdição, permitindo que a constrição recaia sobre diferentes espécies de patrimônio, inclusive sobre direitos e expectativas de crédito que o devedor possua perante terceiros. A pretensão formulada pela exequente no ID 197157029 encontra amparo direto no ordenamento jurídico processual, especificamente na regra que autoriza a penhora de crédito pertencente ao executado que esteja sendo objeto de litígio em outro processo judicial. A medida, conhecida como penhora no rosto dos autos, tem a finalidade de reservar valores que eventualmente venham a ser reconhecidos em favor do devedor naquela demanda, impedindo que ele levante a quantia e frustre a execução em curso. A parte autora indicou com precisão o número do processo (1004051-29.2020.4.01.3603) e o juízo onde tramita a demanda (2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT). A demonstração da existência dessa ação judicial na qual o devedor figura como parte autora em face do Banco do Brasil é suficiente para autorizar o deferimento da medida. Não é necessário que o crédito no processo alheio seja líquido, certo e exigível neste momento; basta a existência da expectativa do direito para que a penhora preventiva seja efetivada. Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe. A constrição deverá recair sobre eventuais créditos do executado até o limite do valor atualizado do débito cobrado nesta execução. O ato se materializa por meio de comunicação oficial ao juízo federal competente, solicitando que seja averbada a penhora naqueles autos e que, em caso de liberação de valores ao executado, o montante seja transferido para conta judicial vinculada a este processo. DA PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER No que diz respeito ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), formulado no ID 197157038, a medida merece acolhimento em sua integralidade. A execução civil contemporânea exige a utilização de ferramentas tecnológicas avançadas para combater a ocultação de patrimônio e conferir concretude ao princípio da efetividade processual. O sistema SNIPER foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade específica de agilizar o rastreamento patrimonial, cruzando informações de diversas bases de dados de forma centralizada e visual. A ferramenta permite identificar vínculos societários, relações financeiras e ocultação de bens que dificilmente seriam detectados por meio de ofícios tradicionais ou pesquisas individuais em cartórios. No caso dos autos, a necessidade de utilização dessa ferramenta é evidente. A exequente demonstrou, por meio das diligências frustradas relatadas no ID 197157038 e na certidão do Oficial de Justiça de ID 185310304, que o executado tem sido de difícil localização, o que naturalmente se reflete na dificuldade de localizar bens livres e desembaraçados. A busca pela satisfação do crédito não pode ficar paralisada diante de manobras de ocultação, cabendo ao Poder Judiciário fornecer os meios adequados, que estão à sua disposição, para o prosseguimento da marcha processual. Desse modo, a realização da pesquisa por meio do sistema SNIPER atende aos princípios da economia processual, da cooperação e da efetividade. O resultado da pesquisa fornecerá elementos mais claros sobre o cenário patrimonial do devedor e suas eventuais relações com terceiros ou pessoas jurídicas, permitindo à parte credora direcionar seus requerimentos constritivos de forma mais precisa e fundamentada no futuro. DO INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD Por outro lado, o pedido formulado no ID 197157038 para a realização de pesquisa no sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil) para identificação do estado civil e de eventual casamento do executado não comporta deferimento. O Poder Judiciário tem o dever de auxiliar as partes na obtenção de informações que dependam de quebra de sigilo ou que exijam a intervenção judicial por estarem protegidas por acesso restrito. No entanto, a atuação judicial deve ser subsidiária quando se trata de acesso a dados de natureza estritamente pública e que estão integralmente à disposição de qualquer cidadão perante os órgãos administrativos correspondentes. Os registros civis, que englobam certidões de nascimento e casamento, são documentos de natureza essencialmente pública. A legislação brasileira assegura que qualquer pessoa pode requerer a expedição de certidões no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem necessidade de justificar o motivo ou apresentar autorização judicial. Atualmente, esse acesso é ainda mais facilitado por meio das plataformas eletrônicas dos próprios cartórios, que permitem pesquisas em âmbito nacional por qualquer interessado mediante o pagamento das taxas cartorárias correspondentes. Assim, não há justificativa razoável para movimentar o aparato judiciário com o intuito de obter informações que a própria parte credora tem plenas condições de conseguir diretamente na via extrajudicial. Transferir esse ônus ao juízo configuraria uso inadequado dos sistemas conveniados e sobrecarga desnecessária da secretaria, contrariando o princípio da eficiência. Caberá à parte exequente realizar a busca de forma independente e, caso encontre informações relevantes para a execução, trazê-las aos autos para fundamentar novos pedidos. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, DECIDO: a) deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado no ID 197157029. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, informando sobre a presente constrição e solicitando a anotação da penhora nos autos do processo n. 1004051-29.2020.4.01.3603. A penhora deve recair sobre eventuais valores destinados ao executado Jeferson França naqueles autos, limitada ao valor do débito atualizado nesta execução. Caso haja disponibilidade de valores, estes deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo; b) deferir o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, requerido no ID 197157038. Proceda a secretaria com a imediata consulta no referido sistema em nome e CPF do executado. Com o resultado, junte-se o relatório gerado aos autos, com a devida anotação de sigilo, e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados obtidos e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; c) indeferir o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD, formulado no ID 197157038, uma vez que as informações relativas ao registro civil de pessoas naturais são de natureza pública, podendo a própria parte credora realizar a busca e obter as certidões pertinentes diretamente nas serventias extrajudiciais competentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto