Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0001005-88.2011.8.11.0099.
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte ajuizada por Rosinha Lopes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O feito foi anteriormente sentenciado, sobrevindo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que a parte autora formulasse prévio requerimento administrativo, nos termos das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 631.240, aguardando-se, após, o prazo para manifestação da autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento da instrução processual (Id. 136385490 - Pág. 17.) Em cumprimento ao acórdão, a parte autora foi reiteradamente intimada para promover o regular andamento do feito, tanto por intermédio de seu patrono quanto pessoalmente, conforme certidões de ID. 136619626; 178056040 e 197202058, permanecendo, contudo, absolutamente inerte, deixando de comprovar o protocolo do requerimento administrativo determinado pelo Tribunal e de impulsionar o feito, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas. Posteriormente, a parte ré requereu a extinção do processo por abandono da causa, diante da ausência de promoção dos atos processuais que incumbiam à autora. É o relatório. Fundamento e Decido. A marcha processual depende, em determinadas situações, da prática de atos que incumbem exclusivamente à parte interessada. No caso em exame, o prosseguimento do feito estava condicionado ao cumprimento da determinação constante do Acórdão, consistente na formulação de requerimento administrativo perante o INSS, providência indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Não obstante as sucessivas intimações realizadas, inclusive de forma pessoal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover o andamento do feito e demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. A inércia injustificada da parte autora configura hipótese de abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de praticar ato que lhe competia e que era indispensável ao regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 53/2026-GAB-CGJ, de 26 de maio de 2026.