Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: HERMES & CIA LTDA - ME, CATARINA LOIVA DA SILVA HERMES, ABILIO HERMES, MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002327-67.2016.8.11.0100 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Brasnorte, que nos autos da Execução Fiscal nº 0002327-67.2016.8.11.0100, julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC “considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil” (id 332580589). O Estado de Mato Grosso interpõe apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta que a decisão incorreu em interpretação equivocada do referido precedente, pois a adoção de protesto ou de tentativa de conciliação administrativa constitui faculdade do ente exequente, não podendo o Judiciário impor a extinção do feito de ofício, em afronta à Súmula 452 do STJ. Argumenta, ainda, que o Estado possui legislação própria que regula a cobrança de créditos de pequeno valor (Lei Estadual nº 10.496/2017), a qual não foi observada, especialmente porque o valor da causa deve resultar da soma de todos os débitos inscritos em nome do mesmo devedor, montante que supera o limite legal. Ressalta, ademais, que há políticas efetivas de cobrança administrativa e programas de parcelamento em vigor, o que afasta a alegada ausência de interesse de agir. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (id 332580591). Contrarrazões. (id 332580593) É o relato necessário. Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC. O recurso merece acolhimento.
Trata-se de execução fiscal que busca a cobrança de falta de visto ou de oposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal, referente ao exercício de 2015, no valor de R$ 8.304,63 (oito mil e trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos), ajuizada em 23/09/2011. Conforme relatado, o Recorrente alega que a decisão sustenta que a decisão incorreu em interpretação equivocada do referido precedente, pois a adoção de protesto ou de tentativa de conciliação administrativa constitui faculdade do ente exequente, não podendo o Judiciário impor a extinção do feito de ofício, em afronta à Súmula 452 do STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses, em julgamento no plenário realizado em 19.12.2023: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitando-se a competência de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal exige, previamente: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo comprovação de que a medida seria ineficiente. 3. É permitido suspender o processo para a adoção das providências indicadas no item 2, sendo necessário comunicar o prazo ao juiz para tais medidas. Em razão do julgamento do Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Dispõe a Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando -se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” Da análise do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conclui-se que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, que deve ser comprovado por meio da demonstração de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como pelo protesto do título, quando possível. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito tributário executado, ao tempo do ajuizamento da ação, totalizava a quantia de R$ 8.304,63 (oito mil e trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos), valor este inferior àquele estabelecido na Resolução n.º 547/2024. Ademais, não foi demonstrada a adoção de providências administrativas para a cobrança do crédito tributário. A parte requerida peticionou no id 332580585, requerendo o “a realização de uma audiência de conciliação para tanto, mesmo que não rotineiro a esta ação tal procedimento, todavia no intuito de que as partes possam tratar quanto a possibilidade de pagamento dos Executados, casada à possibilidade de recebimento do Exequente.” E logo após a Juíza Singular sentenciou os autos. (id 332580589) Sendo assim, a parte requerente não foi ao menos intimada para se manifestar acerca do Tema, o que está em desarmonia com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Deve por tanto a sentença deve ser cassada, para que o recorrente possa comprovar o esgotamento das diligências administrativas ou requerer a suspensão do feito, pelo prazo necessário à tomada de referidas providências.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora