Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004158-94.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: WELLINGTON TELLES PEREIRA BAIOCHO
EXECUTADO: TICO-TICO POSTO DE SERVICOS LTDA
Vistos. Dispensado o relatório ex lege (artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95). Fundamento e Decido. Cumpre-me ressaltar o cabimento de embargos à execução
no caso vertente, vez que presentes os requisitos para o seu recebimento, quais sejam, a penhora ou garantia de juízo (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado 117 do Fonaje). Os embargos à execução são procedentes. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela. É possível, entretanto, entre as partes envolvidas na relação, a discussão acerca da causa debendi que deu origem aos cheques, desde que o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito. Assim, após minuciosa análise ao lastro probatório elencado, verifico que razão assiste à embargante, porquanto a devolução dos cheques de id. 89578701, se deram pela "alínea 35", o que, conforme o art. 6º da Resolução 1.682/1990 do Banco Central do Brasil, diz respeito a “cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com adulteração da praça sacada” – id. 118623255. Destarte, pouco crível prosseguir com a presente execução, vez que se trata de título fraudado. No mesmo sentido, assinalo o posicionamento dos tribunais brasileiros: RECURSO – Apelação – Cheque – "Embargos à Execução" – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos – Inadmissibilidade – Cerceamento de defesa não configurado – Hipótese em que o cheque executado foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo 35 (fraude / adulteração) – Fato que, por si só, retira a exigibilidade do título – Requisitos do artigo 783 do CPC, não caracterizados – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Preliminar rejeitada – Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10001104220188260457 SP 1000110-42.2018.8.26.0457, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2019, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019). EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 35 (CHEQUE FRAUDADO) – Acolhimento dos embargos – Insurgência do embargado – Não acolhimento – Motivo da devolução da cártula pela instituição financeira sacada que põe em dúvida a certeza e exigibilidade do título – Não sendo a obrigação líquida, certa e exigível, incabível sua cobrança pela via executiva – Inteligência do disposto no art. 783 do CPC – Possibilidade de perseguição do suposto crédito pelas vias ordinárias – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 11309505220158260100 SP 1130950-52.2015.8.26.0100, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 10/04/2019, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019). Logo, não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, incabível sua cobrança através de ação executória, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Pontua-se, por fim, que a retirada da inexequibilidade do cheque não lhe retira a possibilidade da discussão em sede de ação de conhecimento. Do exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução para reconhecer a inexequibilidade do título em questão (id. 89578701), julgando EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 917, inciso I e 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55 da LJE). Após o trânsito em julgado desta e tudo devidamente cumprido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositado em favor do executado, a título de restituição. Na sequência, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito