Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1000059-26.2021.8.11.0010 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA, MICAEL HEBER MATEUS, LOURIVAL DENNY MATHEUS e MICHAEL HEBERT MATHEUS, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 20192094105, cujo valor atualizado é de R$ 18.069.401,95. Citada a pessoa jurídica (ID 49668951), esta compareceu aos autos e ofertou bens em garantia (ID 51032577), os quais foram recusados pela Fazenda Pública (ID 68720802). As tentativas de citação dos demais executados restaram infrutíferas. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a execução de atos expropriatórios, consistentes na penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 120088368), oportunidade em que juntou CDA atualizada, excluindo os coexecutados da lide. Constatada a desconformidade dos índices de correção monetária e juros da CDA com o Tema 1.062/STF, determinou-se sua adequação. Em resposta (ID 199317548), o Exequente insistiu na regularidade do título e reiterou o pedido de penhora. É o relato do necessário. DECIDO. 1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Inicialmente, pontuo sobre o índice de correção da CDA. Este Juízo, por meio da decisão de ID 191376286, já havia determinado a adequação do título aos parâmetros do Tema 1.062/STF. Apesar de o Exequente, em sua manifestação de ID 199317548, afirmar que o crédito se encontrava de acordo com o referido tema, o título de ID 120088369 aponta a correção monetária pelo IGPDI, em evidente desacordo com o precedente. Como se não bastasse a inadequação formal, a documentação apresentada no ID 161933218 padecia de vício material, uma vez que não indicava, de forma clara e expressa, os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados para a atualização do débito, o que impede a verificação de sua conformidade com a legislação vigente e com a tese firmada no Tema 1.062 do STF. 2. DA RETIFICAÇÃO DA CDA E EXCLUSÃO DOS COEXECUTADOS. Verifico que a Fazenda Pública Exequente, ao apresentar a Certidão de Dívida Ativa atualizada (ID 120088369), promoveu a exclusão dos coexecutados LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA, MICAEL HEBER MATEUS, LOURIVAL DENNY MATHEUS e MICHAEL HEBERT MATHEUS, que constavam no título executivo original (ID 46976291). O pleito de substituição da CDA encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), autorizam a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para defesa, se a alteração implicar em modificação do sujeito passivo da obrigação. No caso em tela, a alteração visa justamente à exclusão de coobrigados, o que não acarreta prejuízo à defesa da parte que permanece no polo passivo, mas, ao contrário, delimita e aperfeiçoa a relação processual. Diante da retificação administrativa do título, que representa a vontade do credor em prosseguir a execução apenas contra a pessoa jurídica, DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão dos coexecutados mencionados do polo passivo da presente demanda, realizando as devidas anotações e retificações no sistema. Ainda, por cautela, DETERMINO o imediato levantamento de eventuais restrições oriundas deste feito em desfavor dos executados excluídos. 3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, haja vista que não foi localizado saldo disponível em contas de titularidade da executada. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados também anexo. A consulta ao sistema RENAJUD retornou POSITIVO, todavia, a constrição dos bens não se mostra efetiva para a satisfação do crédito, uma vez que sobre eles já pesam restrições judiciais inseridas por outros juízos, o que, na prática, inviabiliza sua expropriação nestes autos. As buscas de declarações de bens solicitadas junto à Receita Federal, realizadas via INFOJUD, por sua vez, apresentaram resultado NEGATIVO. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES