Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000142-42.2021.8.11.0010..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., LOURIVAL DENNY MATHEUS, MICHAEL HEBERT MATHEUS, LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, LOURIVAL DENNY MATHEUS, LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA e MICHAEL HEBERT MATHEUS, em que pretende a cobrança da CDA 201996926. A inicial foi recebida em Id 47251647 determinando a citação dos executados. AR de citação de Lourival Denny, Leonardo Eduardo Arantes, Michael Hebert Matheus, com resultado negativo juntado em ID 49124460, 49219080, ID 49939151. Citação positiva de Porto Seguro Negócios em ID 49667882. Em ID 51034482 o executado Porto Seguros ofereceu bens à penhora. Intimado o exequente juntou manifestação em ID 56408087 recusando os bens dados em garantia, pugnando pela penhora via SISBAJUD. Em Id 56413857 houve decisão deste juízo sobrestando o feito, em razão incidente de exceção de suspeição de nº 1002179-76.2020.8.11.0010. Em ID 119881166 fora declarada a suspeição com redistribuição do feito ao substituo legal. Substabelecimento junto em ID 123351554 pelo executado Porto Seguros. Em ID 123751319, ID 126780208, e 128011848 foram declaradas suspeições por motivo de foto íntimo. Ao ID 130683118 fora determinada a remessa dos autos a este Núcleo. É o Relato. Decido. Considerando a manifestação de ID 129699819 em que informa a exclusão dos corresponsáveis da CDA juntada em ID 129699820, DETERMINO a remoção de LOURIVAL DENNY MATHEUS, LEONARDO EDUARDO ARANTES DA SILVA e MICHAEL HEBERT MATHEUS do cadastro do PJ-e. DA GARANTIA OFERTADA. Durante o processamento da execução fiscal, o devedor pode oferecer bens à penhora, nos termos do art. 9º, III, da LEF, observada a ordem do art. 11. Nessa hipótese, a jurisprudência entende que a Fazenda Pública pode recusar os bens nomeados, por inobservância da ordem legal, e por constatar serem de difícil alienação. Isso porque a execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 3. (...).4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, REsp 1653107/RS, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BEM IMÓVEL - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA – NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A Lei de Execução Fiscal, no seu art. 15, inciso I, dispõe que o Juiz deferirá, em qualquer fase do processo, a pedido do executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, independentemente da aquiescência da Fazenda Pública. 2. Sendo o bem ofertado diverso do estabelecido na aludida Lei e constata a recusa fundamentada exequente, impõe-se o indeferimento da substituição pretendida. 3. O E. STJ já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando o executado não observar a ordem legal, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, sem que isso implique ofensa ao art. 805, caput, do CPC. 4. “Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto” (EREsp 1.116.070-ES), situação essa não demonstrada nos autos. 5. Recurso desprovido. (N.U 1008325-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) Desta feita, admito a recusa da exequente, sendo que o bem só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022), situação que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito