ESPÓLIO DE ELIZEU CHIODI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEU CHIODI
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/SP 166496·CPF·Representa: Autor
CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB/SP 76458·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BARBOSA SILVA
OAB/SP 316208·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DOS REIS MOREIRA
OAB/SP 399473·CPF·Representa: Autor
APARECIDA CHIODI PESAMOSCA
OAB/MT 23179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/11/2024, 22:12
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:06
Publicação
31/10/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DESPACHO
Processo: 1000641-75.2020.8.11.0102..
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ESPÓLIO: ELIZEU CHIODI REPRESENTANTE: ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI Intime-se a requerente, para, querendo, no prazo de 15 dias, promover nova juntada da petição aposta à ID. 172805095, subscrita pelo(s) devedor(es), sob pena de não homologação judicial da avença. Vera, datado e assinado digitalmente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 17:39
Mero expediente
29/10/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 13:06
Publicação
19/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000641-75.2020.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e artigos da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. VERA, 16 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DESPACHO
Processo: 1000641-75.2020.8.11.0102..
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ESPÓLIO: ELIZEU CHIODI REPRESENTANTE: ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI Intime-se a requerente, para, querendo, no prazo de 15 dias, promover nova juntada da petição aposta à ID. 172805095, subscrita pelo(s) devedor(es), sob pena de não homologação judicial da avença. Vera, datado e assinado digitalmente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 17:39
Mero expediente
29/10/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 13:06
Publicação
19/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000641-75.2020.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e artigos da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. VERA, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 13:41
Reativação
16/10/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000641-75.2020.8.11.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Duplicata] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.660.604/0001-82 (APELANTE), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: 183.542.148-26 (ADVOGADO), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO), DANIELLE DOS REIS MOREIRA - CPF: 368.288.048-80 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ELIZEU CHIODI registrado(a) civilmente como ELIZEU CHIODI - CPF: 007.504.619-93 (APELADO), APARECIDA CHIODI PESAMOSCA - CPF: 018.155.351-13 (ADVOGADO), ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI - CPF: 007.505.099-45 (APELADO), ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI - CPF: 007.505.099-45 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI - CPF: 007.505.099-45 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA LIDE –EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – VIABILIDADE –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. (REsp n. 2.025.757/SE, DJe de 5-5-2023). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação Monitória extinta por ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), ante o falecimento do réu antes do ajuizamento da lide, com condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante defende a tempestividade do Recurso, pois interpôs Embargos de Declaração à sentença suscitando contradição e ofensa à coisa julgada em virtude de, em decisão anterior, o magistrado já ter deferido a substituição do polo passivo. Portanto, a seu ver, houve a interrupção do prazo recursal e por isso a sua Apelação é tempestiva. No mérito, narra que a Monitória foi distribuída em 20/11/2020 e em 07/05/2021 com a devolução do mandado citatório, tomou ciência do falecimento do réu, quando então pediu a sucessão processual para o espólio, o que foi deferido em 13/08/2021. Diz que não houve qualquer fato superveniente que justificasse a mudança de posicionamento do magistrado que ao proferir a sentença de extinção foi contrário à sua própria decisão anterior, em ofensa à coisa julgada. Defende a possibilidade da substituição processual mesmo na hipótese de falecimento do réu antes da propositura da Ação, sendo o espólio parte legítima. Contrarrazões no id 237368656. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Da tempestividade recursal A sentença foi proferida em 25-03-2024 e o ora apelante, tempestivamente (id 225499174), opôs Aclaratórios, arguindo a ocorrência de contradição na sentença, pois em desacordo com decisão anterior já transitada em julgado. O magistrado não conheceu dos Embargos e por isso, a secretaria certificou o trânsito em julgado da Ação em 07-06-2024 (id 225499177). Ocorre que o ora apelante apresentou os Embargos em consonância com a possibilidade do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, ainda que o juiz considerasse o não acolhimento das razões expostas pelo embargante, não era caso de não conhecimento, pois nessa hipótese não há a interrupção do prazo recursal. Como a decisão do ED foi publicada em 11-06-2024 e a Apelação interposta em 25-06-2024, deu-se dentro do prazo legal (15 dias úteis). Mérito O apelante ajuizou em 20-11-2020 Ação Monitória e na tentativa de citar o réu, obteve a informação em 7-05-05-2021 de seu falecimento. Pediu em 07-05-2021 a sucessão processual, pelo espólio do de cujus, representado pela inventariante, o que foi deferido em 13-08-2021. Em 08-11-2021 a viúva compareceu na lide e juntou procuração (id 225499154). O processo ficou suspenso por um período e então sobreveio sentença de extinção da Ação por ausência de condição da ação (legitimidade), ou seja, o falecimento do réu antes da sua propositura. Contudo, o próprio magistrado já havia admitido a retificação do polo passivo para constar o espólio, determinando a “intimação” da inventariante, decisum do qual não houve qualquer interposição de Recurso. Logo, era descabida a alteração de posicionamento do magistrado de ofício, em descompasso com o art. 505 do CPC. Além do mais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça admitiu a emenda da inicial para correção do polo passivo em situações semelhantes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 2.025.757/SE, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023, sem destaque no original). No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018, sem destaque no original). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da lide. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000641-75.2020.8.11.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Duplicata] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.660.604/0001-82 (APELANTE), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: 183.542.148-26 (ADVOGADO), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO), DANIELLE DOS REIS MOREIRA - CPF: 368.288.048-80 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ELIZEU CHIODI registrado(a) civilmente como ELIZEU CHIODI - CPF: 007.504.619-93 (APELADO), APARECIDA CHIODI PESAMOSCA - CPF: 018.155.351-13 (ADVOGADO), ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI - CPF: 007.505.099-45 (APELADO), ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI - CPF: 007.505.099-45 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI - CPF: 007.505.099-45 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA LIDE –EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – VIABILIDADE –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. (REsp n. 2.025.757/SE, DJe de 5-5-2023). R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação Monitória extinta por ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), ante o falecimento do réu antes do ajuizamento da lide, com condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante defende a tempestividade do Recurso, pois interpôs Embargos de Declaração à sentença suscitando contradição e ofensa à coisa julgada em virtude de, em decisão anterior, o magistrado já ter deferido a substituição do polo passivo. Portanto, a seu ver, houve a interrupção do prazo recursal e por isso a sua Apelação é tempestiva. No mérito, narra que a Monitória foi distribuída em 20/11/2020 e em 07/05/2021 com a devolução do mandado citatório, tomou ciência do falecimento do réu, quando então pediu a sucessão processual para o espólio, o que foi deferido em 13/08/2021. Diz que não houve qualquer fato superveniente que justificasse a mudança de posicionamento do magistrado que ao proferir a sentença de extinção foi contrário à sua própria decisão anterior, em ofensa à coisa julgada. Defende a possibilidade da substituição processual mesmo na hipótese de falecimento do réu antes da propositura da Ação, sendo o espólio parte legítima. Contrarrazões no id 237368656. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Da tempestividade recursal A sentença foi proferida em 25-03-2024 e o ora apelante, tempestivamente (id 225499174), opôs Aclaratórios, arguindo a ocorrência de contradição na sentença, pois em desacordo com decisão anterior já transitada em julgado. O magistrado não conheceu dos Embargos e por isso, a secretaria certificou o trânsito em julgado da Ação em 07-06-2024 (id 225499177). Ocorre que o ora apelante apresentou os Embargos em consonância com a possibilidade do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, ainda que o juiz considerasse o não acolhimento das razões expostas pelo embargante, não era caso de não conhecimento, pois nessa hipótese não há a interrupção do prazo recursal. Como a decisão do ED foi publicada em 11-06-2024 e a Apelação interposta em 25-06-2024, deu-se dentro do prazo legal (15 dias úteis). Mérito O apelante ajuizou em 20-11-2020 Ação Monitória e na tentativa de citar o réu, obteve a informação em 7-05-05-2021 de seu falecimento. Pediu em 07-05-2021 a sucessão processual, pelo espólio do de cujus, representado pela inventariante, o que foi deferido em 13-08-2021. Em 08-11-2021 a viúva compareceu na lide e juntou procuração (id 225499154). O processo ficou suspenso por um período e então sobreveio sentença de extinção da Ação por ausência de condição da ação (legitimidade), ou seja, o falecimento do réu antes da sua propositura. Contudo, o próprio magistrado já havia admitido a retificação do polo passivo para constar o espólio, determinando a “intimação” da inventariante, decisum do qual não houve qualquer interposição de Recurso. Logo, era descabida a alteração de posicionamento do magistrado de ofício, em descompasso com o art. 505 do CPC. Além do mais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça admitiu a emenda da inicial para correção do polo passivo em situações semelhantes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n. 2.025.757/SE, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023, sem destaque no original). No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018, sem destaque no original). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da lide. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
APELADO: ELIZEU CHIODI Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO Determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo legal, uma vez que referido ato não foi publicado no DJEN. Cuiabá, 14 de agosto de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000641-75.2020.8.11.0102
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 17:15
Documento
11/07/2024, 14:49
Reativação
25/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000641-75.2020.8.11.0102..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ESPÓLIO: ELIZEU CHIODI REPRESENTANTE: ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI Não conheço dos aclaratórios, pois, in casu, não se pretende atacar qualquer pecha, que, vale dizer, inexiste. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do julgado, ao que não se presta esta via recursal. Ora, o art. 93, IX, da CF não exige fundamentação exaustiva sobre cada um dos pontos ventilados pelas partes, mas sim, motivação suficiente para afastar ou acolher a pretensão em voga. Se, eventualmente, houver recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, e, após, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao e. TJMT (CPC, art. 1.010, § 3º). Do contrário, cumpra-se, in totum, o decisum oburgado. Vera, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Definitivo
07/06/2024, 15:00
Trânsito em julgado
07/06/2024, 14:59
Expedição de documento
07/06/2024, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2024, 14:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:17
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 07:49
Publicação
12/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000641-75.2020.8.11.0102..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ESPÓLIO: ELIZEU CHIODI REPRESENTANTE: ELIANE TEREZINHA FRESCURA CHIODI
Cuida-se de Ação Monitória, ajuizada pela YARA FERTILIZANTES S/A, contra ELIZEU CHIODI. A causa de pedir refere-se ao inadimplemento das obrigações indicadas nas duplicatas mercantis n. 127487-1 e 12613-1, que, somadas, perfaziam, à época, o quantum de R$ 108.941,00. Custas e despesas de ingresso recolhidas (ID. 44970065). Frustrou-se a tentativa de citação do réu, falecido no ano de 2018 (ID. 54896064). Na sequência, habilitou-se o espólio do réu (ID. 60699367), que, na pessoa da inventariante, informou a existência da Ação de Inventário n. 0002357-28.2018.8.11.0102 (ID. 69598741). Prosseguindo, a autora noticiou a habilitação do crédito do processo de inventário dos bens do extinto réu (ID. 80937270). Em seguida, bradou, reiteradamente, por suspensões processuais (IDs. 80939290, 80943000 e 137537924). É, pois, o breve relatório. Decido. Passo, pois, ao exame das condições da ação. Quanto ao tema, impende salientar que este processo encontra-se paralisado, desde 2022, não por morosidade do sistema judiciário, mas sim, por força de reiterados pedidos de suspensão formulados pela autora, que, segundo afirmou, habilitou-se Ação de Inventário n. 0002357-28.2018.8.11.0102. Não bastasse, revela-se impossível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, tendo em vista que o óbito se deu no ano de 2018, mas esta ação judicial fora protocolizada em 20 de novembro de 2020, isto é, antes mesmo de sua constituição. Ora, para haver a sucessão de parte deve a lide já estar formada, não sendo possível que isso ocorra antes da formação da relação jurídico-processual, até porque como preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil, para se dar a substituição é preciso que o substituído tenha legitimidade para ser parte, fato que só se caracteriza com a formação da relação processual. Francamente, o morto não tem capacidade para ser parte. Consequentemente, a relação jurídico-processual não se formou. Claro é, portanto, inexistir sucessão, tampouco falar-se em nova suspensão. Não desconheço que o processo civil é norteado pelos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, porém, a irregularidade verificada no presente caso constitui vício insanável. Portanto, como esta ação fora ajuizada contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, o que conduz à extinção (STJ, REsp 1559791/PB).
Ante o exposto, decido pela ilegitimidade passiva ad causam. Por ficção jurídica, não resolvo o mérito (CPC, art. 485, VI). Custas e honorários sucumbenciais, estes últimos, em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela autora (CPC, art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se, desde logo, sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de eventuais embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º), a qual poderá ser elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de reiteração (CPC, art. 1.026, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente. Vera, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 18:05
Improcedência
25/03/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:30
Publicação
10/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DESPACHO
Processo: 1000641-75.2020.8.11.0102..
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ESPÓLIO: ELIZEU CHIODI
Vistos. Considerando que o prazo decorrido desde o peticionamento é superior ao requerido de suspensão do feito pela autora, torna-se desnecessária a apreciação do sobrestamento. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:56
Mero expediente
04/12/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:39
Publicação
07/06/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 09:10
Expedição de documento
03/06/2022, 16:57
Ato ordinatório
03/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:26
Publicação
16/03/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 03:24
Expedição de documento
14/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:06
Ato ordinatório
27/09/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
10/09/2021, 05:17
Decurso de Prazo
10/09/2021, 05:17
Publicação
17/08/2021, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:42
Mero expediente
13/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 16:12
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)